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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98286, de 31 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98286
data
2026-08-31
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 04/09/2026, seção 1, página 153
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2026-09-04
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153319/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153319/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98286, de 31 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8464.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.
Os equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.286 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8464.90.90

Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial

modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.

Os equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações Sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. Trata-se da classificação de combinação de máquinas (unidade funcional) para

beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado − RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul − RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi − RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas − OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado − Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias

nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  1. O produto em análise é uma linha modular e configurável para automatizar o beneficiamento de chapas de granito e outras rochas, visando reduzir a porosidade, corrigir as microfissuras e preparar a superfície para operações posteriores (não incluídas) de corte, polimento, desbaste, etc.

  2. A maior parte dos módulos da linha realiza a função de movimentação e transporte (robôs automáticos para chapas, correntes transportadoras motorizadas, elevadores, desviadores basculantes, plataformas giratórias, etc). Além desses, temos mais 2 tipos de módulos:

 Câmara de descompressão para impregnação do vácuo com sistema de vibração: utilizada para facilitar a penetração da resina, previamente depositada sobre a

superfície da chapa, nas microfissuras e nas porosidades;

 Forno vertical de secagem e/ou catálise: forno vertical de andares, no qual são depositadas as chapas de material para realizar a fase de secagem ou a fase de catálise (endurecimento (cura) de resinas).

  1. A Nota 4 da Seção XVI assim determina: 4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. (grifou-se)

  2. A função da combinação de máquinas é realizar o trabalho de beneficiamento de chapas de granito, fazendo com que a resina aplicada seja impregnada, seca e curada nas imperfeições da pedra, melhorando sua aparência e propriedades mecânicas (estabilidade estrutural).

  3. A posição 84.64 compreende, segundo seu texto, as “Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro” (grifou-se).

  4. Desta forma, como a função do produto é realizar um trabalho de aperfeiçoamento da qualidade da pedra, por aplicação da Nota 4 da Seção XVI, a unidade funcional deve classificar- se na posição 84.64, que assim se desdobra em subposições de primeiro nível:

84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro 8464.10.00 - Máquinas para serrar 8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir 8464.90 - Outras

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são

comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. O consulente classifica o produto no item 8464.20, argumentando que a resinagem, apesar de não cortar ou polir, é reconhecida pela indústria de rochas ornamentais como etapa essencial de beneficiamento da pedra, produzindo efeitos diretos sobre a estrutura do granito, enquadrando-se no conceito de “trabalhar pedra”. Além disso, cita que o Ex-tarifário 243, já utilizado na importação da máquina, mesmo não reproduzindo integralmente a descrição técnica do equipamento em análise, está incluído exatamente no código NCM 8464.20.90.

  2. A Resolução Camex nº 322/2022 reduziu temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. A Resolução Camex nº 745/2025 alterou a lista do Anexo I da Resolução Camex nº 322/2022, incluindo o Ex 243, que apresenta o seguinte texto: Combinações de máquinas para tratamento de superfície de chapas de rochas ornamentais, composta de: 2 plataformas giratória com capacidade máxima de carga 40.000kg; 2 prolongamentos basculante motorizada; 2 robôs automáticos de comprimento mínimo transitável 1.800mm; transportador pente com cadeias transversais; desviador basculante ortotogonal capacidade máxima 1.200kg; corrente transportadora motorizada para o transportes dos tabuleiros porta chapas capacidade máxima 550kg; forno vertical de secagem a vários níveis com capacidade do forno para 30 chapas; elevador para introdução/extração das bandejas dos fornos verticais; 4 correntes transportadoras

motorizada para transporte das bandejas porta chapas; extendentora automática da rede com corte automático; câmara de descompressão para impregnação do vácuo das chapas com sistema de vibração paramétrico; 3 correntes transportadoras para o transporte de tabuleiro com levantamento do tabuleiro com capacidade máxima 550kg; 4 correntes transportadoras motorizada para o regresso dos tabuleiros porta chapas; 2 fornos verticais de secagem com capacidade de 40 chapas; elevador de carga e descarga dos tabuleiros do forno vertical; 2 transportadores de rolos motorizados de largura útil de passagem das chapas bruta 2.200mm; prolongamento basculante motorizada aplicada ao rolo; carro transportador motorizado (dotado de inverte) capacidade máxima de carga 80.000kg; carro transportador motorizado individual (dotado de inverte) capacidade máxima de carga 40.000kg.

  1. O Ex-tarifário em comento não se refere à classificação fiscal de mercadoria, mas apenas trata de exceção tributária para a mercadoria descrita em seu texto, reduzindo a zero por cento a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre esse Bem de Capital.

  2. Com relação à classificação fiscal, como o produto não realiza as operações de serrar, esmerilar ou polir, apenas melhorando a qualidade da pedra através da impregnação de resina e a

preparando para etapas posteriores (inclusive de polimento), ele classifica-se, por aplicação da RGI 6, na posição de primeiro nível residual 8464.90, que não se divide em segundo nível, mas apresenta as seguintes aberturas regionais em nível de item:

8464.90 - Outras 8464.90.1 Para vidro 8464.90.90 Outras

  1. Para definição do item e do subitem, a RGC 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  2. O produto em análise trabalha pedra, classificando-se, por aplicação da RGC 1, no item residual 8464.90.90, que não se desdobra em subitens, correspondendo, portanto, ao seu código NCM de classificação.

  3. Para efeitos da aplicação desta Solução de Consulta em qualquer circunstância, cabe ainda enfatizar que as Notas Explicativas referentes à Nota 4 da Seção XVI esclarecem que o conceito de “’executar conjuntamente uma função bem determinada’ abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma

uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto”. Isso significa que não poderão ser classificados juntamente com a unidade funcional eventuais elementos que, mesmo apresentados ao mesmo tempo que os demais componentes, não concorram para o exercício da função que caracterize tal unidade funcional, ou se apresentem em quantidade incompatível com a configuração do conjunto.

  1. Dessa forma, mesmo equipamentos que operem integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, mas não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a

adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI e texto da posição 84.64), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8464.90) e RGC 1 (texto do item 8464.90.90) constantes da Tarifa Externa Comum − TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados −Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8464.90.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Lucas Araújo de Lima Stela Fanara Cruz Costa Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Daniel Toledo Acras Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Relator e Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam