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Metadados
titulo
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034, de 28 de agosto de 2026
orgao
Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
tipo
Solução de Consulta
numero
4034
data
2026-08-28
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 03/09/2026, seção 1, página 43
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2026-09-03
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153304/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153304/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034, de 28 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.

Divisão de Tributação da 4ª RF PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 4.034 – DISIT/SRRF04 CONSULTA DATA 28 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. FICAM RESSALVADAS INTERPRETAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO CONSTANTES DE ATO NORMATIVO OU INTERPRETATIVO SUPERVENIENTE.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente

pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME;

Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966.

RELATÓRIO

A peticionária, devidamente qualificada, apresenta consulta respeitante à legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  1. Na inicial, informa que é uma clínica médica especializada em plantão hospitalar, devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária, cuja atividade principal é o atendimento pré-hospitalar. A atividade principal desenvolvida pela Requerente é a de prestação de serviço médico de plantonista em pronto-socorro e unidades hospitalares de atendimento a urgências.

  2. Em seguida, afirma que, conforme se verifica no cartão CNPJ e contrato social, a Requerente presta serviços tipicamente hospitalares assim descritos: ATIVIDADE AMBULATORIAL DE CONSULTA MÉDICA, ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIA E EMERGÊNCIA,

ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NA ÁREA DA ANESTESIOLOGIA E ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.

  1. Segundo consta da inicial, os CNAEs (Cadastro Nacional das Atividades Econômicas) das atividades exercidas pela Requerente são tipicamente hospitalares, quais sejam: 86.10-1-02, 86.10- 1-01, 86.30-5-03, 86.30-5-99, que estão devidamente consignados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

  2. A Consulente afirma que o benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é destinado a sociedades empresariais que prestam serviços de promoção à saúde da população, como é o seu caso. Com intuito de dirimir as controvérsias quanto às empresas que teriam direito a concessão do benefício sob análise, o art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, especificou que “serviços hospitalares” com direito a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL são aqueles prestados por sociedade empresária e que atenda às normas da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

  1. Informa que possui alvará de funcionamento, o que demonstra que está de acordo com as normas da ANVISA, bem como, presta serviços hospitalares de atendimento em pronto-socorro e de atendimento a urgência, fazendo jus ao direito à aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, na apuração do IRPJ e da CSLL.

  2. Adiante, apresenta os seguintes questionamentos, literalmente:

“Em razão dos serviços hospitalares prestados, consulta-se se a Requerente possui direito a apurar o IRPJ e a CSLL utilizando a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente.”

  1. Ao final, presta as declarações exigidas pelo art. 14, incisos I a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. De início, é para sublinhar que este feito se habilita ao conhecimento, eis que preenche os requisitos legais de admissibilidade.

  2. Cabe pontuar que a consulta relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tem por finalidade o esclarecimento de dúvidas concernentes

à legislação tributária federal, consoante os arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e os arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 2011. Presentemente, a regulamentação sobre o tema está detalhada na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

  1. Assim, objetivando a consulta elucidar ambiguidade ou obscuridade porventura existentes em dispositivos da legislação tributária aplicável a fato determinado, o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade.

  2. A consulente questiona se atende aos requisitos jurídicos necessários e se está autorizada a

apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a renda bruta auferida mensalmente com relação aos serviços hospitalares e equiparados mediante aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente.

  1. Adentrando no mérito processual, importa salientar que a matéria em apreço não é nova no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação, podendo ser encontrados precedentes exarados em casos similares, dotados de força vinculante na alçada desta Secretaria Especial, ao abrigo do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

  2. Quanto ao percentual aplicável para fins de apuração do Lucro Presumido e da Base de Cálculo da CSLL relativamente à receita bruta advinda das atividades relacionadas aos serviços hospitalares, assim definidos nos termos das atribuições 1 a 4 da Resolução Anvisa - RDC nº 50, de 2002, destaque-se a Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, que trata dessas matérias nos seguintes termos:

Fundamentos

(...)

  1. Além de responder à questão nº 4, importa também esclarecer o histórico normativo acerca da prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros.

  2. O inciso II do § 4º do art. 33 em conjunto com o art. 34 da IN RFB nº 1.700, de 2017, traz a utilização de ambiente de terceiros na prestação dos serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia como impedimento à aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de presunção do lucro e do resultado, respectivamente.

Art. 33 [...]

[...]

§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

[...]

Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a

aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo

art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

(...)

§ 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).

  1. No entanto, tal restrição foi revista, com efeitos a partir de 9 de junho de 2021, por meio da publicação do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, o qual complementou a análise do Recurso Especial (REsp) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 1.116.399/BA, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a utilização de ambiente de terceiro por sociedade empresária, por si só, não pode ser empecilho aos percentuais reduzidos de presunção do lucro, desde que a sociedade que presta serviço de assistência à saúde realmente possua elemento de empresa e que a estrutura onde seja prestado o serviço esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, conforme trechos a seguir:

  2. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, textualmente condiciona a aplicação do benefício à prestação dos serviços em ambiente desenvolvido de acordo com a Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002, excluindo-o das pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples, daquelas que

prestam serviços com a utilização de ambiente de terceiros e das prestadoras de serviço “Home Care”:

[...]

  1. A Nota SEI nº 6/2020/PDF/PRFN5/PGFN-ME aponta a existência de diversas ações judiciais que questionam a validade do art. 4º, §10, da IN RFB 1515, de 2014 (atualmente art. 33, § 4º, II e III da IN RFB 1700, de 2017) com julgamento procedente a favor dos contribuintes (inclusive em sede recursal), admitindo a aplicação dos percentuais reduzidos para o cálculo de IRPJ e CSLL a empresas que prestam serviço hospitalar em estabelecimento de terceiro ou serviços de Home Care, desde que cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.

  2. Nos julgados listados, há expressa menção ao REsp 1.116.399/BA e ao efeito vinculante do julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, ressaltando que a norma deve ser interpretada pelo critério objetivo concernente ao serviço prestado (assistência à saúde) e não a partir das características ou da

estrutura do contribuinte (critério subjetivo).

  1. A partir dos julgados listados, considera que a jurisprudência compreende que o

art. 4º, §10, da IN RFB 1515, de 2014 (atualmente art. 33, § 4º, II e III da IN RFB 1700, de 2017) contraria o que decidido pelo STJ no RESp 1.116.399/BA, apontando dificuldade de submissão da controvérsia ao STJ (por se tratar de dispositivo de instrução normativa e em razão das súmulas 5 e 7 daquele tribunal).

  1. De fato, a exigência de estrutura própria e a vedação do regime especial de tributação às empresas que prestam serviços de Home Care extrapolam os contornos da Lei nº 9.249, de 1995, assim como a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.116.399/BA. (Grifos nossos)

[...]

  1. No julgamento do REsp nº 951.251/PR (adotado nos fundamentos do REsp 1.116.399/BA), o STJ consignou que “a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo”. Do voto relator do REsp 951.251/PR ainda se extrai o seguinte:

“a mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador – capacidade de realizar internação de pacientes –, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada”.

(...)

“não há dúvida de que a norma legal em exame não teve em mira os custos do contribuinte, mas a natureza do serviço – essencial à população –, considerado direito fundamental, que é a saúde, previsto na Carta Magna”

(...)

“não se deve restringir o benefício aos hospitais, até mesmo porque, se esse fosse o propósito da lei, caberia explicitar-se que a concessão estaria dirigida apenas a esses estabelecimentos, pois nada o impediria de ter assim procedido”.

[...]

  1. Ainda que as normas da ANVISA condicionem a emissão de alvará de funcionamento ao atendimento de regras que correspondem ao ambiente em que prestados os serviços, não há na lei a indicação de que o local da prestação do serviço seja próprio, muito embora a utilização de ambiente de terceiro possa ser um

indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa (art. 966 do Código Civil). (Grifos nossos)

  1. É dizer, se a sociedade empresária presta serviço de assistência à saúde se utilizando de estrutura de terceiro, desde que essa estrutura esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho ao regime do art. 15, §1º, III, “a, c/c art. 20 da lei nº 9.249, de 1995. Os gastos com a estruturação e manutenção de uma estrutura hospitalar própria não são o parâmetro a ser adotado para a concessão do benefício, mas a prestação de serviços de assistência à saúde, que, após a Lei nº 11.727, de 2008, devem ainda ser realizados por sociedade empresária que atenda as normas da ANVISA. (Grifos nossos)

[...]

  1. Atenta-se, contudo, que a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa e está utilizando de uma suposta estrutura empresária para se valer do regime de tributação do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995.

[...]

  1. O citado Parecer SEI encaminhou pela alteração dos itens 1.12 “c)” e 1.22 “g” da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, constante no site oficial deste órgão1, de modo a ser incluída a observação 4, nos termos a seguir:

OBSERVAÇÃO 4: o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa. Referência: Parecer SEI nº 7689/2021/ME

  1. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, regulamenta o disposto no art. 19, §§ 4º, 5º e 7º Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os quais preveem a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários (RE) com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais (REsp) Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualmente tal vinculação está prevista no art. 19-A, inciso III, da referida lei. Nos termos do art. 3º da citada Portaria Conjunta, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da

matéria decidida e os esclarecimentos e orientações sobre questões suscitadas pela RFB:

Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013.

[...]

§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.

[...]

§ 7º A PGFN manterá lista atualizada, acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543- C do CPC, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do

art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema continuará sendo objeto de contestação e recurso.

§ 8º A lista de que trata este artigo poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.

[...]

  1. Desse modo, a partir de 9 de junho de 2021, a RFB ficou vinculada ao entendimento, proferido pela PGFN, quanto ao REsp nº 1.116.399/BA, de que o regime do art. 15, § 1º, III, “a”, em conjunto com o art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, e que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

  2. A RFB já esclareceu acerca da ausência do elemento empresarial das sociedades num trecho da SC Cosit nº 227, de 29 de outubro de 2015, nos termos a seguir:

[...] a lei ao excepcionar os serviços hospitalares e os demais serviços de saúde, traz de forma explícita como restrição, os serviços decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente poderiam ser executados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial são executados mediante interveniência.

  1. Ou seja, para a configuração efetiva de uma sociedade com elemento empresarial, e não apenas nominalmente, “é imprescindível que ela exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil), de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção. Ao dispô-los dessa forma, a sociedade empresarial passa a suportar custos diferenciados em relação àqueles produzidos com a mera prestação de serviços por parte dos sócios”, conforme bem explanado pela SC Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016.

  2. Passa-se à análise da questão nº 5, que busca esclarecer os meios de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no Artigo único do ato Declaratório interpretativo nº 19, de 7 de dezembro de 2007.

  3. A SC Cosit nº 36, de 2016, analisou muito bem o histórico das normas quanto à mudança no conceito de serviços hospitalares, como se vê nos trechos dos fundamentos citados a seguir:

15 No que se refere ao sentido da expressão “serviços hospitalares”, é importante ressaltar que esse conceito sofreu diversas alterações em sua regulamentação ao longo do tempo até o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, que, ao modificar a redação do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conferiu àquela expressão o alcance que se encontra atualmente em vigor.

16 A IN RFB nº 1.234, de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal, no que tange à definição do termo “serviços hospitalares” possuía, até a introdução das modificações provocadas pela IN RFB nº 1.540, de 2015, disciplina idêntica à que já se encontrava disposta no Ato Declaratório (ADI) RFB nº 19, de 7 de dezembro de

  1. Aliás, essa mesma regulamentação já estava contida na IN SRF nº 480, de 2004, que antecedeu a IN RFB nº 1.234, de 2012, e foi por ela revogada, desde a alteração promovida pela IN SRF nº 791, de 2007.

17 Sendo assim, pode-se afirmar que o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de definição do percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta advinda dessa atividade, encontrava-se, até a entrada em vigor da IN RFB nº 1.540, de 2015, definido desde 7 de dezembro de 2007, nos termos dispostos no ADI RFB nº 19, de 2007, segundo o qual:

“Artigo único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI

móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”

18 Percebe-se que o entendimento administrativo consubstanciado no ato normativo acima transcrito confere interpretação ao termo “serviços hospitalares” que leva em conta critério subjetivo, na medida em que condiciona a subsunção à expressão a características a serem apresentadas pelo contribuinte prestador do serviço hospitalar e não apenas à atividade em si por ele realizada.

[...]

21 A decorrência prática disso é que o conceito de serviços hospitalares acima reproduzido deve guardar harmonia com o entendimento firmado pelo Superior

Tribunal de Justiça no Recurso Especial (Resp) nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), haja vista que essa decisão foi incluída pela PGFN em lista de dispensa de recorrer ou contestar, informada à RFB por meio da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012. O Anexo à referida Nota trata, em seu item 52, do julgado aludido, delimitando a matéria decidida nos termos que seguem:

[...]

22 Diante disso, a IN RFB nº 1.540, de 2015, modificou a regulamentação da RFB quanto ao conceito de serviços hospitalares preconizado no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a alinhar-se ao entendimento vinculante constante do Resp nº 1.116.399/BA e explicitado na Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012. Com efeito, a IN RFB nº 1.234, de 2012, passou a vigorar com a redação abaixo reproduzida:

“Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços

de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.” (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) (grifou-se)

23 Conforme se depreende, com a nova redação conferida à IN RFB nº 1.234, de 2012, o conceito de serviços hospitalares passa a ser interpretado de forma objetiva, privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura apresentadas pelo prestador. O foco desloca-se para as atividades hospitalares que devem ser prestadas por estabelecimentos assistenciais de saúde -

considerados sob uma perspectiva objetiva, sem qualificações que levem em conta aspectos subjetivos. A adjetivação que acompanha a expressão “estabelecimentos assistenciais de saúde” faz menção tão somente às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução Anvisa - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que, por essa razão, representa as balizas para a subsunção ao conceito de serviços hospitalares.

24 As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, estão estruturadas da seguinte forma: Atribuição 1 – atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;

Atribuição 2 – atendimento imediato;

Atribuição 3 – atendimento em regime de internação; e

Atribuição 4 – atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.

Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e sub-atividades, as quais devem ser cotejadas pela consulente com aquelas por ela desenvolvidas, com vistas ao correto enquadramento tributário.

[...]

  1. Assim, com a vinculação da RFB à decisão proferida no REsp nº 1.116.399/BA, com a edição da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, o disposto no ADI RFB nº 19, de 2007, passou a não mais vincular o entendimento da Fazenda nacional. Diante disso, percebe-se a perda de objeto da questão nº 5.

  2. Diante de todo o exposto, cumpre destacar que cabe à consulente avaliar cada uma das atividades que desenvolve e identificar se elas se referem a serviços vinculados aos prestados pelos hospitais, abrangidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, ou nas atividades de auxílio diagnóstico e terapia, previstas na atribuição 4 da referida Resolução, além de verificar se alguma atividade se enquadra nas situações que não caracterizam atividades hospitalares e nem de auxílio diagnóstico e terapia, como as consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, devendo também atestar sua natureza efetivamente empresarial e a obediência às normas da Anvisa. Em relação aos serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia realizados em ambiente de terceiros, destaca-se a vinculação da RFB, a partir de 9 de junho de 2021, ao Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, sendo necessária a comprovação de que o ambiente em que o serviço hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia é prestado possui alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal.

  3. Na inicial, a Consulente afirma ser clínica médica especializada em plantão hospitalar, desenvolvendo como atividade principal o atendimento pré-hospitalar. Apesar de não ter anexado o cartão CNPJ e o contrato social aos autos, informa prestar serviços tipicamente hospitalares assim descritos: ATIVIDADE AMBULATORIAL DE CONSULTA MÉDICA, ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NA ÁREA DA ANESTESIOLOGIA E ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.

  4. Consta, também, na inicial, os CNAEs das atividades exercidas pela Consulente que são tipicamente hospitalares, sendo os seguintes: 86.10-1-02, 86.10-1-01, 86.30-5-03, 86.30-5-99. A Consulente informa que esses CNAEs estão devidamente consignados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

  5. A partir dos fundamentos expostos na Solução de Consulta Cosit nº 247, de 2023, de pronto, deve-se evidenciar que, entre os serviços prestados pela Consulente, as consultas médicas não caracterizam atividades hospitalares e nem de auxílio diagnóstico e terapia, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais.

  6. Por outro lado, verifica-se que, com a nova redação conferida à Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, o conceito de serviços hospitalares passa a ser interpretado de forma objetiva,

privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura apresentadas pelo prestador. A expressão “estabelecimentos assistenciais de saúde” faz menção tão somente às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução Anvisa - RDC nº 50, de 2002, que, por essa razão, representa as balizas para a subsunção ao conceito de serviços hospitalares.

  1. As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, estão estruturadas da seguinte forma: Atribuição 1 – atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia; Atribuição 2 – atendimento imediato; Atribuição 3 – atendimento em regime de internação; e Atribuição 4 – atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e subatividades. A título de exemplo, na Atribuição 4, destinada às atividades de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, encontram-se discriminadas dezenas de atividades, listadas do item 4.1 ao item 4.14.7.

  2. Acerca das atividades listadas na citada norma da Anvisa, não há dúvidas quanto à

interpretação; inclusive, por serem minuciosamente detalhadas em subatividades.

  1. Quanto à correspondência dos procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, somente ela, por ser a conhecedora de todo o processo de realização, pode fazer o apropriado cotejamento, com vistas ao correto enquadramento tributário. Caso haja a correspondência entre as atividades, preenche-se o requisito de enquadramento como serviços médicos, primeira exigência para aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

  2. Quanto ao fato de prestar serviço hospitalar em estabelecimento de terceiro, a partir do disposto na Solução de Consulta nº 247, de 2023, depreende-se que, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária, possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da ANVISA, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

  3. Por outro lado, a legislação de regência exige, entre os requisitos a serem preenchidos, que a pessoa jurídica se encontre organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária.

  4. No presente caso, a Consulente encontra-se cadastrada no sistema CNPJ com o código de natureza jurídica (206-2) - Sociedade Empresária Limitada, constando dois sócios em seu quadro societário.

  5. Todavia, merece ser destacado, ainda, o disposto no art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Grifos acrescidos)

  1. Evidencia-se que o elemento de empresa, mencionado no texto legal, diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto

de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa. Não se configura o elemento de empresa, portanto, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

  1. Quanto ao atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), requisito estabelecido no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, há que se observar o disposto no § 3º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (sublinhou-se):

(...)

entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

  1. Não obstante os esclarecimentos acima, por último, mas não menos importante, é de salientar - no que pertine ao quesito em comento - que o processo de consulta tributária não constitui instrumento declaratório para o reconhecimento do cumprimento dos requisitos para utilização de percentuais reduzidos para apuração das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, de vez que sua finalidade precípua é a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que:
  • havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, preenche-se o requisito de enquadramento como serviços médicos, primeira exigência para aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) para determinação do lucro presumido e 12%

(doze por cento) para determinação do resultado presumido, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III, da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

  • em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária, possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da ANVISA, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;

  • não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.

É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.

Assinatura digital SAULO LOUREIRO DUBOURCQ SANTANA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ORDEM DE INTIMAÇÃO

De acordo. Nesta conformidade, por força dos arts. 29, inciso III, e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, declaro a vinculação do presente decisório com a Solução de Consulta Cosit nº 247, de 2023, que, por brevidade de causa, constitui parte integrante, inseparável e complementar deste ato, para todos os efeitos legais, como se nele estivesse inteiramente reproduzida.

Nada obstante, informa-se que desta decisão cabe a interposição de recurso especial, sem efeito suspensivo, e de representação de divergência, nos termos do art. 48, §§ 3º e 5º a 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dos arts. 101 e 102 do Decreto nº 7.574, de 2011, e dos arts. 32, 35 a 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, bem como no caso de existência de despacho decisório de ineficácia de consulta sobre a mesma matéria, fundado em fato definido ou declarado em disposição literal de lei, ou em fato disciplinado em ato normativo publicado na

Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da SRRF04/Disit

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão

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