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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 168, de 1º de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
168
data
2026-09-01
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 03/09/2026, seção 1, página 39
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2026-09-03
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153299/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 168, de 1º de setembro de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

SC Cosit nº 168-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 168 – COSIT CONSULTA DATA 1 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA

COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE. No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora. Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE. No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de

energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do

art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora. Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Dispositivos legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal apresentada pela pessoa jurídica acima identificada, nos termos da Instrução Normativa RFB nº

2.058, de 9 de dezembro de 2021, com vistas a solucionar dúvida acerca da extensão da redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista pelo art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. 2. A consulente é uma sociedade anônima de capital aberto que tem como principal atividade econômica a distribuição de energia elétrica. 3. Afirma que o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, possibilita a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela distribuidora em decorrência da comercialização de determinada quantidade de energia elétrica ativa pela distribuidora para a unidade consumidora, desde que observados os demais requisitos legais. 4. Com amparo no referido dispositivo, esclarece que essa quantidade de energia elétrica que pode ser comercializada estando sujeita à redução a zero da alíquota das contribuições corresponde “à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular”.

  1. Complementa que, mais recentemente, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, autorizou determinados consumidores a transferirem a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. 6. Assim, a consulente entende que, a partir do momento em que for efetuada a transferência de titularidade nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, “todas as unidades consumidoras passam a ter a mesma titularidade da unidade geradora e, portanto, a atender, de forma literal, o que está exposto na legislação referida acima conforme recomenda o próprio CTN em seu art. 111”. 7. Ilustra “o tratamento dado no faturamento realizado pela distribuidora, com indicação exclusiva dos reflexos na tributação do PIS e Cofins, (...) tanto para a EMUC [Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras] quanto para Geração compartilhada”1 com o seguinte exemplo (cf. fl. 25):

Definições de “empreendimento com múltiplas unidades consumidoras” e “geração compartilhada” no item 19.

  1. Com estas considerações, formula o seguinte questionamento: Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, cujas unidades consumidoras participantes estejam sob a mesma titularidade, têm direito à alíquota zero de PIS e COFINS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição, conforme o art. 8º da Lei nº 13.169/2015?

  2. É o relatório.

FUNDAMENTOS

  1. A consulta acerca da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais encontra previsão nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, regida pelos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021.

  2. O objetivo do instituto da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que tenha alguma dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a sua situação fática, e que tenha formalizado processo junto à Administração Tributária Federal para esclarecer ambiguidades ou obscuridades porventura existentes. 12. Sob o ponto de vista da legislação que a rege, a consulta de que trata o presente processo é eficaz, considerando que foram observados os requisitos normativos de admissibilidade constantes da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, razão pela qual se passa à apreciação do questionamento formulado. 13. Conforme relatado, a consulente indaga se os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada possuem direito à redução a 0 (zero) das alíquotas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, prevista pelo art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, na hipótese de seus consumidores participantes terem efetuado a transferência de titularidade das suas contas de energia elétrica para o consumidor-gerador, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 14. O art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, dispõe o seguinte:

Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015

Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores

ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

  1. O regramento da microgeração e da minigeração distribuída de energia e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, de que trata a parte final do dispositivo acima transcrito, foi instituído pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012 (revogada pela Resolução Normativa Aneel nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023). Com essa normatização, os consumidores passaram a ter o direito de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis e se beneficiar do SCEE. 16. Esse sistema possibilita a compensação da energia injetada na rede elétrica pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída com a energia elétrica da rede por ela consumida. Ao fim de cada ciclo de faturamento, caso haja excedente de energia – representado pela diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida – que não puder ser compensado pela unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, esse excedente será contabilizado como crédito para utilização em ciclos de faturamento futuros.

  2. Diante disso, pode-se compreender o benefício tributário outorgado pelo art. 8º da

Lei nº 13.169, de 2015, como sendo uma desoneração incidente sobre a receita correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora somada aos créditos de energia originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Ou seja, da energia fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, subtrai-se a parcela que tenha sido por esta última injetada na rede, tributando-se apenas a diferença. 18. Posteriormente, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, estabeleceu o marco legal da geração distribuída. Com isso, a regulamentação do setor, que havia sido formatada inicialmente por atos infralegais, teve a sua disciplina elevada ao patamar de lei. O esquema descrito no parágrafo anterior permanece válido sob a égide da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme se extrai dos conceitos fixados em seu art. 1º:

Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022

Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...)

VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora; (...)

VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com

microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (...)

XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (...)

  1. Nos termos do marco legal da geração distribuída, são quatro as modalidades de

geração existentes: (i) autoconsumo local, (ii) autoconsumo remoto, (iii) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e (iv) geração compartilhada, conceituadas, da seguinte forma, pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022:

Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022

Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;

II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (...)

VII - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica

de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento; (...)

X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (...)

  1. O autoconsumo local caracteriza-se pela existência de apenas uma unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador (detentor de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída). 21. Já o autoconsumo remoto comporta a presença de mais de uma unidade consumidora, desde que da mesma titularidade da pessoa física ou jurídica, que possua a unidade

consumidora com microgeração ou minigeração distribuída - ou seja, tanto o imóvel que irá receber a instalação do gerador, quanto os demais que irão fazer uso da energia, necessitam ter como titular a mesma pessoa física ou jurídica. Nessas duas espécies, pois, todas as unidades consumidoras devem estar vinculadas a um mesmo titular. 22. Isso não se verifica no caso da geração compartilhada e do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, nos quais há pluralidade de titulares. 22.1. No primeiro [geração compartilhada], consumidores se reúnem e, por meio de um dos arranjos jurídicos previstos na norma, investem em um gerador que irá produzir a energia para atender a todos os participantes. Como o próprio nome sugere, dois ou mais consumidores compartilham a energia produzida pela mesma central geradora. 22.2. Por sua vez, o segundo [empreendimento com múltiplas unidades consumidoras] traduz a microgeração ou minigeração distribuída utilizada em condomínios residenciais ou comerciais, por exemplo. Aqui também ocorre a união de participantes (condôminos) para investimento em um sistema de geração, o qual, neste caso, é instalado no próprio local do empreendimento. 23. Diante desse contexto de multiplicidade de titulares, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, estabeleceu a seguinte possibilidade:

Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022

Art. 3º Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE

para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. (grifou-se)

  1. Assim, é permitido aos participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. 25. A consulente entende que, uma vez efetivada essa faculdade legal, “todas as unidades consumidoras passam a ter a mesma titularidade da unidade geradora e, portanto, a atender, de forma literal, o que está exposto na legislação referida acima conforme recomenda o próprio CTN em seu art. 111”. 26. A norma aludida é o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, inicialmente reproduzido. Consoante exposto, esse comando legal reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda da energia elétrica fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à soma de duas parcelas: (i) a energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora e (ii) os créditos de energia ativa

originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do SCEE. 26.1. A parcela (ii) supra, que possibilita a desoneração sobre os créditos de energia elétrica, faz menção aos originados, também, em outras unidades consumidoras, desde que do mesmo titular. Assim, o ponto fulcral da presente consulta reside na interpretação da expressão “unidade consumidora do mesmo titular”, constante do art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, para, a partir daí, identificar se a disciplina do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que permite a transferência de titularidade das contas de energia elétrica, tem o potencial de impactar o alcance do benefício tributário. 27. A legislação tributária não estabelece conceito próprio de titular de unidade consumidora para fins do art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Assim, para a determinação do alcance da expressão "mesmo titular", devem ser observados os conceitos e institutos próprios da legislação setorial que disciplina o SCEE, no âmbito do qual a titularidade da unidade consumidora se materializa por meio da relação contratual mantida com a distribuidora. 27.1. Nesse sentido, assim a Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, trata da transferência de titularidade: Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021

Seção VI Da Alteração de Titularidade

Art. 138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.

§ 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade:

I - identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67;2

II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14;

III - endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; (...)

VI - termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do

art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída enquadrada na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do caput do art. 73-A. (...)

§ 6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.

§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:

I - a alteração de titularidade pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e

II - o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria. (...)

Seção VII Do Encerramento Contratual

Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: (...)

II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações;

Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral ativa; II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF, que esteja em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização; (...)

(...)

  1. Depreende-se dos dispositivos acima colacionados que a transferência de titularidade da unidade consumidora consiste na substituição do titular do contrato de fornecimento mediante solicitação de novo consumidor ou usuário, condicionada à apresentação da documentação exigida pela distribuidora para comprovação da identidade e da propriedade ou posse do imóvel. Uma vez efetivada, a alteração de titularidade produz o encerramento do vínculo contratual do titular anterior com as instalações, extinguindo sua relação contratual perante a distribuidora. 29. Em suma, sob a ótica regulatória da Aneel, a alteração de titularidade é um evento jurídico específico e formalmente reconhecido pela distribuidora, com a substituição do titular anterior por um novo titular no contrato de fornecimento, o que implica a transferência de titularidade da conta de energia elétrica. Nesse contexto, para fins de aplicação do art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a expressão "mesmo titular" deve ser compreendida como referência ao titular da unidade consumidora perante a distribuidora, isto é, ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, e não ao proprietário, possuidor ou beneficiário econômico da unidade consumidora.

  2. A interpretação segundo a qual a expressão "mesmo titular" refere-se ao titular da unidade consumidora perante a distribuidora também decorre do próprio art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que expressamente admite a transferência da titularidade das contas de energia elétrica. Caso a titularidade relevante para fins da aplicação do art. 8º da Lei nº 13.169, de 2015, fosse exclusivamente a propriedade, a posse ou a titularidade econômica da unidade consumidora, a autorização legal para transferência da titularidade da conta de energia elétrica perderia relevância jurídica para os fins do SCEE. 31. Nesse contexto, efetuada a transferência da titularidade nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, as unidades dos consumidores organizados na forma de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, passam a ter como titular do contrato de fornecimento perante a distribuidora o consumidor-gerador para o qual tenha sido efetuada a transferência de titularidade. 32. Adicionalmente, ainda no que se refere à hipótese de transferência da titularidade das contas de energia elétrica, cumpre também observar que: 32.1. a responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica não autogerada que a distribuidora fornece às unidades dos consumidores integrantes da associação civil de que trata o

art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a ser do novo titular das contas de energia elétrica; e 32.2. a transferência de titularidade não acarreta a unificação das contas em uma fatura única. Embora o pagamento integral dessas contas torne-se responsabilidade do seu novo titular, a cobrança relativa à energia elétrica não autogerada fornecida pela distribuidora permanece individualizada por unidade consumidora.

  1. Deste modo, a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora a essas unidades consumidoras, na quantidade prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, faz jus à redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no mesmo dispositivo legal, desde que cumpridos os demais requisitos legais, devendo a expressão "mesmo titular", constante do referido art. 8º, ser compreendida como referência ao titular da unidade consumidora perante a distribuidora, isto é, ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, independentemente da propriedade, posse ou titularidade econômica da respectiva unidade consumidora. 34. Entre os requisitos legais incluem-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, que corresponde à soma da (i) quantidade de energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com (ii) os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, inclusive na hipótese de titularidade comum resultante da transferência prevista no art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 35. Releva destacar que a presente interpretação não implica ampliação do benefício

fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, mas apenas a identificação do sujeito que ostenta a condição de titular da unidade consumidora após a transferência de titularidade expressamente autorizada pelo art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 36. A legislação de regência não condiciona a aplicação do art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, à propriedade, posse ou titularidade econômica da unidade consumidora, razão pela qual o requisito legal referente à existência de "outra unidade consumidora do mesmo titular" considera-se atendido quando as unidades consumidoras passam a possuir o mesmo titular perante a distribuidora em decorrência da transferência autorizada pelo art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 37. Por fim, registra-se que o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, será revogado a partir de 1º de janeiro de 2027, nos termos do art. 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a seguir transcrito:

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025

Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: (...)

LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015; (...)

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que: 38.1 no caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos; 38.2. nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 8º da

Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora; e 38.3. entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de

energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 2015.

Assinatura Digital FABIO BIGARELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura Digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura Digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral