§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
Portaria ALF/BEL nº 11, de 31 de agosto de 2026
orgao
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
tipo
Portaria
numero
11
data
2026-08-31
revogada
false
vigente_fonte
true
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 03/09/2026, seção 1, página 42
data_publicacao
2026-09-03
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153296/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153296/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
153296
sha256_texto
53521fdaa9f15bc449c6f5578e6adb200a06ff035280ae875ad1595f43d32ed7
baixado_em
2026-10-15
evidencia_revogacao
vigente:true

Portaria ALF/BEL nº 11, de 31 de agosto de 2026

Dispõe sobre a dispensa de requisito necessário para credenciamento e autorização de ingresso de pessoas em recinto alfandegado, localizado em portos organizados e instalações portuárias, sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Belém (ALF/BEL).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa do requisito de que trata o art. 2º da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, em recinto alfandegado sob jurisdição da ALF/BEL, localizado em portos organizados e instalações portuárias.

Art. 2º Ficam dispensados da apresentação do comprovante de conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros:

I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional;

II - tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito;

III- titulares de credenciamento temporário, com validade de até 5 (cinco) dias úteis, em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto;.

IV - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto; e

V - servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro.

Art. 3º A apresentação do certificado de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros será obrigatória nos pedidos de credenciamento de que trata o art. 51 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, inclusive na renovação, protocolados a partir de 1º de outubro de 2026.

§ 1° O curso de que trata o caput, elaborado pela Receita Federal do Brasil, ficará disponível no endereço https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L.

§ 2º Cabe ao administrador do recinto alfandegado disponibilizar, em suas dependências ou de forma remota, acesso ao curso às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão.

§ 3º Caso o primeiro credenciamento tenha sido realizado entre 1º de abril e 30 de setembro de 2026, deverá ser comprovada a conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 4º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem, com desempenho mínimo igual ou superior a 70% (setenta por cento).

Art. 5º Permanecem válidos os credenciamentos atualmente vigentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO MARTINS MOUTINHO