Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98261, de 17 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98261
- data
- 2026-08-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153288/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153288/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153288
- sha256_texto
- 7f4b7b4d5cfde1b63a1cf1e4a070d69957b9b47a0cfbd3d6abcdd8dd5e684783
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 98261, de 17 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8443.99.23
Mercadoria: Cartucho de tinta para impressora a jato de tinta (inkjet), contendo tinta líquida, cabeça de impressão com tecnologia térmica, circuito eletrônico e bicos injetores que ejetam a tinta diretamente no papel durante a impressão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.261-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.261 – COSIT CONSULTA DATA 17 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8443.99.23
Mercadoria: Cartucho de tinta para impressora a jato de tinta (inkjet), contendo tinta líquida, cabeça de impressão com tecnologia térmica,
circuito eletrônico e bicos injetores que ejetam a tinta diretamente no papel durante a impressão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:
[Informações protegidas por sigilo fiscal/ comercial.]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria
- Trata-se de cartucho de tinta para impressora a jato de tinta (inkjet), contendo tinta líquida, cabeça de impressão com tecnologia térmica, circuito eletrônico e bicos injetores que ejetam a tinta diretamente no papel durante a impressão.
Classificação fiscal
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos
ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que:
-
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
- Os cartuchos de tinta sob consulta são suprimentos essenciais para impressoras a jato de tinta e classificam-se, pela RGI 1, na posição 84.43:
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. (negritou-se)
- A posição 84.43 se divide em subposições de primeiro nível:
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.9 - Partes e acessórios:
-
A RGI 6 determina que:
-
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
-
Pela RGI 6, o dispositivo se inclui na subposição de primeiro nível 8443.9, que se desdobra em subposições de segundo nível:
8443.91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.99 -- Outros
- Novamente com base na RGI 6, uma vez que não está abrangida pelo texto da
subposição de segundo nível 8443.91, a mercadoria se enquadra na subposição de segundo nível 8443.99, que se subdivide, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em itens:
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.3 Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90 Outros
-
Para definição do item e do subitem, a RGC 1 estabelece que:
-
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro
deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- O produto é destinado à impressora a jato de tinta e inclui-se, pela RGC 1, no item 8443.99.2, que se divide em subitens na NCM:
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.22 Cabeças de impressão
8443.99.23 Cartuchos de tinta
8443.99.29 Outros
- Embora o produto possua cabeça de impressão integrada, com elementos térmicos de ejeção de tinta, circuito eletrônico e bicos injetores, apresenta-se como um artigo para armazenar e fornecer tinta à impressora. A cabeça de impressão incorporada atua como componente funcional do próprio cartucho, permitindo sua operação, mas não lhe confere a
natureza de uma cabeça de impressão. Assim, não se enquadra no subitem 8443.99.22, e classifica-se, por aplicação da RGC 1, no código NCM 8443.99.23.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8443.9 e da subposição de segundo nível 8443.99) e RGC 1 (textos do item 8443.99.2 e do subitem 8443.99.23) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, a mercadoria se classifica no código NCM 8443.99.23.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 4 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital YARA CARLA GIL SILVA NOVIS GILBERTO DE GUEDES VAZ Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma Membro da 3ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital SURA HELEN COT MARCOS DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 3ª Turma
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam