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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
166
data
2026-08-28
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
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2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153285/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153285/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de agosto de 2026

Assunto: Simples Nacional
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. TREINAMENTO PERSONALIZADO. ATIVIDADE INTELECTUAL. FATOR "R".
A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso I, 5º-I, inciso XII e 5º-J; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "x", item 1; e art. 26.

SC Cosit nº 166-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 166 – COSIT CONSULTA DATA 28 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Simples Nacional DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. TREINAMENTO PERSONALIZADO. ATIVIDADE INTELECTUAL. FATOR “R”. A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de

natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeita-se à tributação na forma do Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

art. 18, §§ 5º-B, inciso I, 5º-I, inciso XII e 5º-J; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea “x”, item 1; e art. 26.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para sanar dúvidas relativas ao enquadramento de suas atividades nos anexos do regime do Simples Nacional.

  1. Informa exercer atividade enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 8599-6/04 – TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E

GERENCIAL, que envolve a aplicação do Eneagrama1 e a condução de treinamentos voltados ao desenvolvimento emocional e comportamental.

  1. Acrescenta que os serviços são prestados de forma personalizada, conforme as necessidades específicas de cada tomador, e que não dependem de formação profissional regulamentada, bastando apenas que o aplicador/treinador tenha conhecimento técnico sobre a ferramenta e do assunto aplicado.

  2. Ante a natureza das atividades descritas, suscita dúvida sobre o enquadramento da referida atividade no Anexo III ou no Anexo V do Simples Nacional, bem como sobre a incidência da regra do fator “r”. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:

  1. Qual o enquadramento das atividades citadas dentro dos anexos do simples nacional?

  2. Qual a tributação correta das atividades citadas no regime do Simples Nacional?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cabe pontuar que a consulta relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem por finalidade o esclarecimento de dúvidas concernentes à legislação tributária federal, consoante os arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e os arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Presentemente, a regulamentação sobre o tema está detalhada na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  2. Assim, objetivando a consulta elucidar ambiguidade ou obscuridade porventura existentes em dispositivos da legislação tributária aplicável a fato determinado, o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos

O Eneagrama da Personalidade , ou simplesmente Eneagrama , é um modelo pseudocientífico da psique humana que é principalmente compreendido e ensinado como uma tipologia de nove tipos de personalidade interligados . https://en.wikipedia.org/wiki/Enneagram_of_Personality#cite_note-:3-2, acessado em 29/07/2025.

dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade.

  1. Seu âmbito de aplicação é restrito à solução de questões acerca da legislação tributária federal que possuam natureza interpretativa, desse modo, não se presta a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária da consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação do fato e a correta aplicação do entendimento proferido em solução da consulta.

  2. A matéria em tela já foi objeto de análise por parte da RFB no âmbito da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 107, de 26 de agosto de 2009. Embora não possa ser considerada paradigma vinculante, nos termos dos arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, seus conceitos, fundamentos e conclusões subsidiarão o exame do presente caso, observadas as devidas adaptações à legislação tributária vigente.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. O Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é atividade que impede a consulente de optar pelo Simples Nacional, por consistir serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, prevista no inciso XI do art. 17, salvo se ministrado em regime de cursos técnicos, gerenciais ou escola livre, que tiveram a vedação excepcionada, nos termos do § 1º do art. 17, c/c o § 5º-B do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A Lei Complementar nº 123, de 2006, elenca, no art. 17, as hipóteses de vedação2 à opção pelo Simples Nacional, dentre as quais destacamos aquelas que guardam pertinência com a matéria consultada:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

As atividades de prestação de serviços impeditivas ao Simples sofreram alterações sucessivas, muitas delas passando a ser permitidas e enquadradas nos atuais anexos III ou V.

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; 3

XIII - que realize atividade de consultoria;

Ao definir as vedações ao ingresso no Simples Nacional, o legislador afasta desse impedimento as atividades de que tratam os §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, conforme se lê no § 1º do citado art. 17. Define ainda, no § 2º, que poderão optar pelo regime a ME e EPP que não se dedique à prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput, desde que não incorram em nenhum outro impedimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006:

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

De acordo com o que se lê no inciso XI do caput do art. 17, são vedados, entre outros, os serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica ou científica, bem como os serviços de instrutor, condizente com as atividades exercidas pela consulente. Todavia, como já visto, o § 1º desse artigo permite a

As atividades de natureza intelectual passaram a ser enquadradas no Anexo V (art. 18, § 5º-I, inciso XII)

opção pelo Simples Nacional às atividades que menciona, dentre as quais, guardam relação com a área educacional as do inciso I do § 5º-B.

§ 5º-B. (...)

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

O Relatório do Ministério de Educação e Cultura de dezembro de 2005, emitido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MEC nº 4.034, de 8 de dezembro de 2004, define o ensino livre como sendo o ensino não regulamentado. Ou seja, em contraste com o sistema de ensino regular, são cursos de duração variada, para atividades profissionais ou mero aprimoramento pessoal.

Já o curso técnico é espécie do gênero educação profissional que conduz ao

desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, mediante cursos regulares ou especiais (arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Ao regulamentar esses artigos, o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, assim dispôs:

Art.1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

II - educação profissional técnica de nível médio; e

Assim, se os treinamentos da consulente são ministradas em regime de cursos técnicos, cursos gerenciais e escola livre, é permitida a opção pelo Simples Nacional, tendo em vista que a vedação foi excepcionada pelo § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso contrário, é vedada a opção, porque constituem serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, prevista no inciso XI do art. 17.

  1. Adaptando-se o entendimento supracitado à legislação vigente, depreende-se que a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, outrora impeditiva ao regime do Simples Nacional, é considerada atividade de natureza intelectual. Dessa forma, sujeita- se, em regra, à tributação pelo Anexo V do Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as hipóteses em que o serviço seja prestado sob a modalidade de curso técnico gerencial ou escola livre, situações enquadradas no Anexo III (art. 18, § 5º-B, inciso I).

  2. Vide, a propósito, a redação atual dos dispositivos pertinentes da referida Lei Complementar:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas

dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,

científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(grifado na transcrição)

  1. Visto que o consulente exerce a atividade de forma personalizada e sob demanda do tomador, conforme relatado pelo próprio, tal prestação não se amolda aos conceitos de 'curso técnico gerencial' ou de 'escola livre'. Tais requisitos seriam imprescindíveis para a aplicação do art. 18, § 5º-B, inciso I, da referida Lei Complementar, o qual autorizaria a tributação pelo Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo III. Ressalte-se que o referido enquadramento prescinde do exercício de profissão regulamentada.

  2. Uma vez enquadrada a atividade no Anexo V, nos termos do art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a tributação poderá ser deslocada para o Anexo III caso a

razão entre a folha de salários e a receita bruta (fator 'r') seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), conforme preceitua o § 5º-J do mesmo dispositivo:

§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

  1. A metodologia de cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta, intitulada fator “r”, encontra-se regulamentada na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, nos seguintes termos:

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)

  1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

  2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

(grifado na transcrição)

  1. Por conseguinte, as receitas decorrentes da atividade objeto desta consulta devem ser tributadas de acordo com o Anexo V ou com o Anexo III do Simples Nacional, a depender da apuração do fator 'r'.

CONCLUSÃO

  1. A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, mediante a utilização da metodologia 'Eneagrama', é classificada como de natureza intelectual. Quando exercida de forma personalizada e sob demanda do tomador, sujeita-se à tributação na forma do

Anexo V do Simples Nacional, caso o fator 'r' seja inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma do Anexo III, caso o referido fator seja igual ou superior a esse parâmetro.

Assinatura Digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. À Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras Assinatura Digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05

De acordo. À Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral