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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 165, de 28 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
165
data
2026-08-28
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
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2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153284/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153284/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 165, de 28 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo do IRPJ. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ nesse mesmo período.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.

SC Cosit nº 165-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 165 – COSIT CONSULTA DATA 28 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base

de cálculo do IRPJ. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ nesse mesmo período. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. DESÁGIO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar a base de cálculo da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 209 e 210; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31; Solução de Consulta Interna Cosit nº 48, de 2004.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica interessada, devidamente qualificada, apresenta consulta respeitante à legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  1. Na inicial, informa ser uma empresa nacional especializada em energia renovável, atuando na produção e distribuição de vapor, com foco principal no desenvolvimento de projetos de geração de energia térmica renovável para diversos segmentos industriais. Essas operações resultam, mensalmente, na obrigação de recolhimento de débitos de ICMS ao Estado de São Paulo.

  2. Na busca por quitação de seus débitos mensais, a Consulente informa que firmou uma parceria com uma empresa especializada na intermediação de operações de compra e venda de créditos de ICMS. Foi celebrado um termo de confidencialidade entre as partes para resguardar informações estratégicas e comerciais. Durante as negociações, foi acordado que a Consulente

adquirirá os créditos de ICMS com um deságio de 20% (vinte por cento). Esse deságio reflete a diferença entre o valor nominal dos créditos e o valor efetivamente pago pela empresa na aquisição, sendo considerado como parte essencial do contrato, cuja realização é dada como certa.

  1. A Consulente cita, a título exemplificativo, que adquirirá crédito de ICMS com valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), resultando em um deságio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no momento da compra. Segundo relata, essa prática é comum no mercado de compra e venda de créditos fiscais, em que o deságio reflete o valor descontado sobre o crédito original, garantindo à compradora um benefício financeiro imediato.

  2. Segundo consta na inicial, a Consulente decidiu suspender de forma temporária a aquisição desses créditos, devido à falta de clareza na jurisprudência da Receita Federal sobre a correta classificação do deságio resultante dessas operações e seus impactos fiscais. A precaução é justificada pelo fato de esse deságio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) levantar questões quanto ao seu tratamento fiscal, especialmente no que diz respeito à base de cálculo de tributos federais, como o IRPJ e a CSLL, e a eventual tributação desse diferencial como ganho de capital ou outra modalidade de receita tributável.

  3. Em seguida, afirma que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relativa à cessão de créditos de ICMS concentra-se predominantemente na perspectiva do cedente, ou seja, da empresa que transfere/vende os créditos. No entanto, observa que em alguns precedentes, há menções que tangenciam a análise sob a ótica do adquirente, ou seja, da empresa que compra esses créditos de ICMS – que é o caso da Consulente, que poderia estar sujeita a um tratamento tributário distinto, especialmente em relação à tributação de eventuais ganhos de capital ou deságios na operação de compra. Esse ponto é relevante para a discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que a aquisição de créditos com deságio pode resultar em um ganho de capital para o adquirente, que estaria sujeito à tributação.

  4. Na inicial, frisa-se, contudo, que até o momento não há jurisprudência consolidada que trate de forma específica da tributação do ganho decorrente da aquisição de créditos de ICMS sob a ótica do comprador. Afirma que não está claro se o deságio deve ser considerado como ganho

de capital, sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, ou se pode haver um entendimento favorável que exclua essa quantia da base de cálculo desses tributos, à semelhança do que ocorre em algumas situações para o cedente.

  1. Neste contexto, afirma que a aquisição do direito ao crédito com deságio, em uma relação de compra e venda a título oneroso, pode ser entendida como desconto. Sustenta que este desconto se configura como desconto incondicionado, na medida em que não está sujeito a condições incertas e futuras, nos termos do art. 121 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinado com o art. 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). Nessa perspectiva, entende que o deságio deve ser tratado, para o adquirente, como redutor do custo de aquisição, citando como fundamento o Acórdão CARF/CSRF 932-013.338-20/09/2022, citado na inicial.

  2. A Consulente afirma, ainda, que, no momento da aquisição, não há ingresso de receita no seu ativo e que qualquer reconhecimento do valor do título de crédito possui apenas fins contábeis. É preciso que exista ingresso de receita para efetivo ganho. Na hipótese de incidência de algum tributo sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de utilização, este só poderia ser cobrado no momento da utilização dos créditos, ou seja, quando há de fato diferença de valores.

  3. Ainda segundo a inicial, qualquer incidência do IRPJ ou da CSLL sobre o valor global do direito ao crédito de ICMS adquirido parece ilegal, na medida em que o valor utilizado para a

aquisição pertencia anteriormente à Consulente, não sendo possível classificá-la como receita nova, mas apenas como uma mutação contábil.

  1. Em seguida, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

“a) Considerando a ausência de clareza nos precedentes administrativos sob a ótica do Adquirente de créditos de ICMS, é possível afirmar que há incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores de deságio, os quais correspondem à diferença entre o valor nominal dos créditos e o valor efetivamente pago?

b) Na hipótese de a Resposta acima indicar que há incidência dos tributos, essa incidência seria apenas sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de utilização, ou seja, sobre o ganho auferido na operação, conforme disposto no art. 609 do RIR/2018?

c) Caso a resposta anterior indique a incidência de tributos, a tributação referente

ao IRPJ/CSLL ocorreria somente no momento da utilização do crédito, uma vez que o ganho só seria auferido nesse momento?”

FUNDAMENTOS

  1. Verifica-se que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser apreciada.

  2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o objetivo dos processos de consulta, de que trata o art. 46 do Decreto-Lei nº 70.235, de 6 de março de 1972, é conferir segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Tributária dúvida sobre determinado dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado, franqueando-lhe acesso à interpretação conferida pela autoridade fiscal ao dispositivo questionado.

  3. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela Consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

  4. Dependendo da atividade desenvolvida, as pessoas jurídicas podem acumular créditos de ICMS em razão de não gerarem débitos de ICMS em suas operações de saídas suficientes para compensar integralmente os referidos créditos registrados em suas operações de entradas. Esses créditos têm impacto patrimonial para as empresas e são, em geral, registrados contabilmente em conta do ativo circulante denominada “ICMS a recuperar”.

  5. Diante deste cenário, os Estados-membros criaram alternativas legais para que as pessoas jurídicas que acumulam créditos de ICMS possam transferi-los para terceiros. Essas operações, conforme pontuado pela consulente, normalmente são feitas mediante a negociação de um determinado valor de deságio sobre o valor nominal dos créditos negociados.

  6. No presente caso, a Consulente descreve uma operação de aquisição de um crédito de ICMS com valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), resultando em um deságio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

no momento da compra. Com base nessa situação, apresenta questionamentos acerca das incidências do IRPJ e da CSLL sobre os valores desse deságio.

  1. As receitas caracterizam-se pelo ingresso de elementos no patrimônio da pessoa jurídica, seja sob a forma de disponibilidades financeiras, seja sob a forma de direitos, normalmente associados ao exercício de sua atividade econômica, resultando em acréscimo patrimonial. Assim sendo, a caracterização da receita independe da forma pela qual ela é auferida, podendo decorrer, por exemplo, de pagamento realizado por cliente, de desconto obtido junto a fornecedor ou de deságio obtido na aquisição de um direito creditório.

  2. O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ao regulamentar a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, assim dispõe:

TÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971,

art. 85, art. 86, art. 88 e art. 111; Lei nº 8.981, de 1995, art. 25; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).

CAPÍTULO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 210. A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 44 e art. 144; Lei nº 8.981, de 1995, art. 26; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 1º Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na

norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985,

art. 51 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II).

§ 2º A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepção. (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º)

  1. Sobre o conceito de receita, considerada de forma ampla, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) fornece importantes definições, que podem ser extraídas do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) e do Pronunciamento Técnico CPC 47:

Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2)

4.68 Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.

Pronunciamento Técnico CPC 47

Receita – Aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, originado no curso das atividades usuais da entidade, na forma de fluxos de entrada ou aumentos nos ativos ou redução nos passivos que resultam em aumento no

patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio)

  1. Nesse contexto, um lançamento contábil compatível com a premissa adotada nesta solução consiste em:

D – Impostos a recuperar R$ 1.000

C – Caixa R$ 800

C – Receita (deságio) R$ 200

  1. Nesse caso, o deságio decorrente da aquisição de créditos de ICMS caracteriza-se como receita, por representar ingresso de valor econômico novo no patrimônio da adquirente, correspondente à diferença entre o valor nominal do crédito e o montante efetivamente desembolsado para sua aquisição.

  2. Possuindo natureza de receita, os valores correspondentes ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inclusive, esse foi o entendimento adotado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), consubstanciado na Solução de Consulta Interna nº 48, de 30 de dezembro de 2004, adotada obrigatoriamente na presente decisão, por força do mandamento do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e para a qual se remete por brevidade de causa. Nos termos daquele entendimento:

  3. Por último, deve-se ressaltar que, do ponto de vista do cessionário do direito, o eventual deságio obtido na aquisição do crédito de ICMS constitui-se em receita para todos os fins tributável.

  4. Esse entendimento foi igualmente adotado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 68, de 23 de abril de 2026, que também examinou a tributação do deságio na cessão de créditos de ICMS, embora sob a perspectiva da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Em síntese, concluiu-se nos seguintes termos:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no

regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§

1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

(...)

  1. Sobre o conceito de receita, considerada de forma ampla, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) fornece importantes definições, que podem ser extraídas do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) e do Pronunciamento Técnico CPC 47:

Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2)

4.68 Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.

Pronunciamento Técnico CPC 47

Receita – Aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, originado no curso das atividades usuais da entidade, na forma de fluxos de entrada ou aumentos nos ativos ou redução nos passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio.

  1. Cada uma dessas manifestações possui especificidades – a primeira delas, que trata da estrutura conceitual, não é um pronunciamento propriamente dito, conforme destacado em seu item SP1.2; enquanto a segunda foi emitida com objetivo particular de reconhecimento e mensuração de receitas provenientes de contratos com clientes. A despeito disso, ambas representam importante suporte interpretativo, na medida em que, na ausência de um conceito ofertado pela legislação tributária, deve-se buscar, na seara do direito privado, o conceito societário de receita. Em todo caso, existe um norte bastante claro que é simbolizado pela ideia de que receita deve ser compreendida como aumento do ativo ou redução do passivo, que resulte em elevação no patrimônio líquido da entidade.

  2. No presente caso, a consulente caracteriza-se como a cessionária dos créditos de ICMS, adquiridos de terceiros por valor inferior ao original. O efeito dessa

transação no seu patrimônio líquido é a aquisição do direito creditório pelo valor de face, tendo como contrapartida (i) o desembolso de montante inferior, com o consequente, e inevitável, (ii) reconhecimento de uma receita na exata magnitude do deságio obtido, a qual traduz evidente ingresso de benefício econômico.

  1. Assim, os valores equivalentes ao deságio, por resultarem em acréscimo ao patrimônio da pessoa jurídica cessionária, na forma de créditos não existentes anteriormente à operação, representam base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime de apuração não cumulativa, dada a natureza de receita, que ostentam. (grifos nossos)

  2. Isso posto, já resta evidenciado que no presente caso o deságio obtido na aquisição do crédito de ICMS constitui receita tributável para fins de IRPJ e CSLL, cumpre analisar o momento em que essa receita deve ser oferecida à tributação.

  3. Conforme comprovante juntado aos autos (fl. 22), a consulente é tributada com base no lucro real anual para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. De acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o lucro real será determinado com base na escrituração contábil mantida pelo contribuinte em conformidade com a legislação comercial e fiscal.

  4. O regime de escrituração contábil exigido pelas leis comerciais e fiscais é o regime de competência, segundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas no período em que ocorrerem, independentemente de seu efetivo recebimento ou pagamento.

  5. A aquisição de crédito de ICMS com deságio gerou o reconhecimento de um novo ativo em valor superior ao montante desembolsado para sua aquisição, produzindo o correspondente reconhecimento da receita relativa ao deságio obtido. Em razão disso, a operação deve ser registrada em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do crédito de ICMS e sendo oferecida à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que os valores correspondentes ao deságio obtido na

aquisição de créditos de ICMS possuem natureza de receita e, por essa razão, devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O reconhecimento da receita correspondente ao valor do deságio deverá ser efetuado em observância ao regime de competência, integrando o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS e sendo oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.

Encaminhe-se à Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal.

Assinatura digital SAULO LOUREIRO DUBOURCQ SANTANA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Remeta-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.

Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação da SRRF04

De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à Consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral