Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98291, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98291
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153281/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153281/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98291, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8409.99.99
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Peça de vedação de formato aproximadamente cilíndrico, com estrutura composta de elastômero fluorado vulcanizado (FPM), material sintético saturado responsável pela vedação, e aço (carcaça), apresentando lábio de vedação com mola tensora, para encaixe na parte superior do guia de válvula de motor à combustão, evitando a entrada de óleo na câmara de combustão; com diâmetro exterior de 12,2 mm, interior de 8,8 mm e altura de 9,7 mm, denominada comercialmente retentor de haste de válvula.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.291-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.291 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8409.99.99 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Peça de vedação de formato aproximadamente cilíndrico, com estrutura composta de elastômero fluorado vulcanizado (FPM), material
sintético saturado responsável pela vedação, e aço (carcaça), apresentando “lábio” de vedação com mola tensora, para encaixe na parte superior do guia de válvula de motor à combustão, evitando a entrada de óleo na câmara de combustão; com diâmetro exterior de 12,2 mm, interior de 8,8 mm e altura de 9,7 mm, denominada comercialmente “retentor de haste de válvula”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
-
A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é uma peça de vedação, de formato aproximadamente cilíndrico, composta por elastômero fluorado vulcanizado (FPM) e aço (carcaça), apresentando “lábio” de vedação com uma mola helicoidal tensora externa em aço, com diâmetro exterior de 12,2 mm, interior de 8,8 mm e altura de 9,7 mm, denominada comercialmente “retentor de guia de válvula”.
-
A mercadoria é fixada ao guia de válvula por encaixe, e tem por finalidade promover a vedação entre o guia e a haste de válvula para evitar a entrada de óleo lubrificante na câmara de combustão, sendo utilizada tanto em motores de ignição por compressão quanto em motores de ignição por centelha.
-
O elastômero fluorado (FPM) atua como elemento de vedação principal e a mola externa mantém a pressão radial constante do lábio contra o guia de válvula. Com relação à classificação do FPM quanto ao grau de saturação, diversas fontes técnicas prescrevem que o material é um polímero do tipo saturado (cadeia principal de átomos de carbono somente com ligações simples)12.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
GOMES, Manuel Morato. Classificação das borrachas. In: Rubberpedia – portal da indústria da borracha. [s.d.]. Disponível em: https://www.rubberpedia.com/borrachas/classificacao-borrachas.php. Acesso em: 8 jul. 2026.
ROGESKI, Daiane Cristina; SOUZA, Maiara Luiza da Costa; SOUZA, Thaís Cristina. Correlação entre abrasão e alongamento de borracha composta de SBR utilizado em correias transportadoras. 2021. 39 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Engenharia Química) – Departamento de Engenharia Química, Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Ponta Grossa, 2021. Disponível em: https://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/27918/1/correlacaoabrasaoalongamentoborracha.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A mercadoria sob análise é um retentor, utilizado para vedação entre o guia de válvula e a haste de válvula em motores a combustão interna, constituído por uma estrutura de aço e elastômero fluorado (FPM), contendo uma mola tensora externa. Como o artefato é composto por diferentes materiais, é necessário aplicar ao caso a RGI 3 b):
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. (Negritou-se)
-
Segundo informações prestadas pelo interessado, o elastômero fluorado (FPM) é o material responsável pela vedação. Como a vedação é a função primordial do retentor, o elastômero fluorado (FPM) é a matéria que confere a característica essencial ao produto e que deve ser considerada durante o processo de estudo da classificação fiscal.
-
O consulente pretende classificar o produto na posição 40.16 (“Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida”), destacando que o elastômero fluorado (FPM) é o elemento de vedação principal e argumentando, com base na Nota 1 da Seção XVI (“MÁQUINAS E APARELHOS, [...] E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”), “que não se classificam como partes de máquinas os artigos de borracha vulcanizada não endurecida do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos, os quais permanecem classificados na posição 40.16”. A Nota 1 da Seção XVI, utilizada como fundamento pelo consulente, contém a seguinte regra de classificação:
1.- A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); (Negritou-se)
-
Segundo a Nota acima transcrita, os artigos de uso técnico de borracha vulcanizada não endurecida utilizados em máquinas ou aparelhos são excluídos das posições da Seção XVI (“MÁQUINAS E APARELHOS, [...] E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”), sendo, portanto, necessário avaliar se o elastômero fluorado (FPM), um material sintético, atende às condições postas pela Nomenclatura para ser considerado uma “borracha”.
-
Oportuno esclarecer que a classificação fiscal de mercadorias tem suas regras próprias, que independem de termos comerciais, conceitos ou regulamentos externos, para garantir a uniformidade de entendimento e aplicação por todos os agentes do comércio exterior, sendo que os critérios a serem aplicados estão contidos nos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo, com subsídios das Notas Explicativas (Nesh), e nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, empregados de maneira uniforme por todos os signatários da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
- As Nesh do Capítulo 40 trazem a definição de “borracha” adotada pela Nomenclatura, indicando que este termo abrange os seguintes produtos: 1) Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é, análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01). 2) Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria do tipo especificado na Nota 4 c) (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos termos da Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser efetuado numa amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária a realização de qualquer ensaio, pois que estes consideram-se borracha sintética nos termos da definição. 3) Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02). 4) Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).
A denominação "borracha" abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados ou endurecidos. [...] (Negritos do original)
- Como o elastômero fluorado (FPM) é um material sintético, pertinente reproduzir as Nesh referentes à posição 40.02 (“Borracha sintética ...”): 1) A borracha sintética, tal como definida na Nota 4 do presente Capítulo (ver abaixo). Esta expressão aplica-se ao látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado, e à borracha sintética apresentada noutras formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. É igualmente classificada na presente posição a borracha sintética que tenha sido submetida a tratamentos próprios para permitir o seu transporte e conservação ou conferir-lhe algumas características que facilitem o seu uso ou melhorem a qualidade dos produtos acabados. No entanto, esses tratamentos não devem modificar a sua
característica essencial de matéria-prima dos produtos tratados. Em particular, não devem conter qualquer adição de substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente
Capítulo. Entre os produtos adicionados de outras substâncias não excluídos da presente posição, em virtude das disposições da Nota 5 do presente Capítulo, devem citar-se, por exemplo, a borracha sintética estendida com óleos que contenha até cerca de 50 % de óleo adicionado ao látex. 2) A borracha artificial derivada dos óleos. A borracha artificial obtém-se tratando, pelo enxofre ou pelo cloreto de enxofre, alguns óleos vegetais ou de peixe (oxidados ou não, ou parcialmente hidrogenados). Este produto é pouco resistente e utiliza-se, sobretudo, misturado com borracha natural ou sintética; emprega-se, também, na fabricação de borrachas de apagar. 3) As misturas entre si dos produtos acima enumerados. 4) As misturas de produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição. Nota 4 (definição de borracha sintética) Esta Nota divide-se em três partes. Enquanto que as matérias referidas nas alíneas a) e c) devem satisfazer as condições de vulcanização, distensão e remanência mencionadas na alínea a), os tioplásticos referidos na alínea b) não estão sujeitos a estas condições. Convém sublinhar que a definição de borracha sintética aplica-se não só aos produtos da posição 40.02, mas também aos produtos referidos na Nota 1. Assim, sempre que o termo
borracha figurar na Nomenclatura, aplicar-se-á igualmente à borracha sintética, tal como definida na Nota 4. A expressão "borracha sintética" aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que satisfaçam as condições de vulcanização, de distensão e de remanência estipuladas na alínea a) da Nota. Para efeitos deste ensaio, é admitida a adição de substâncias necessárias à reticulação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização. É igualmente admitida a presença de pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes (Nota 5 B) 2º)) e de quantidades muito reduzidas de outros aditivos especiais (Nota 5 B) 3º)). Em contrapartida, não é admitida a presença de qualquer substância não necessária à reticulação, tais como pigmentos (exceto os que se destinem a facilitar a identificação), plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos. Consequentemente, para efeito de realização deste ensaio, não é admitida a presença de óleo mineral nem de ftalato de dioctila.
Em consequência, no caso de matérias que contenham substâncias não admitidas pela Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser realizado numa amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras vulcanizadas não suscetíveis de serem submetidas a ensaios, no estado em que se encontram, será necessário efetuar o ensaio numa amostra da matéria-prima não vulcanizada, com a qual as obras em causa sejam fabricadas. Entre estas matérias sintéticas não saturadas, podem citar-se, por exemplo, a borracha de estireno-butadieno (SBR), a borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), a borracha de butadieno (BR), a borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR), a borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), a borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), a borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR), a borracha de isopreno (IR), a borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM), a borracha de acrilonitrila-butadieno carboxilada (XNBR) e a borracha de acrilonitrila-isopreno (NIR). Para se classificarem como borracha sintética, todas estas matérias devem satisfazer as condições de vulcanização, de distensão e de remanência acima indicadas.
b) Aos tioplásticos (TM), que são matérias sintéticas saturadas obtidas por ação de um di-halogeneto alifático sobre um polissulfeto de sódio, em geral, vulcanizáveis por agentes de vulcanização clássicos. As características mecânicas de alguns tipos de tioplásticos são inferiores às das outras borrachas sintéticas, mas o seu interesse reside na sua resistência
aos solventes. Convém não confundi-los com os polissulfetos da posição 39.11 (ver a Nota Explicativa desta posição).
c) Aos produtos abaixo designados, desde que satisfaçam as condições de vulcanização, de distensão e de remanência fixadas na alínea a) acima: 1) Borracha natural modificada, por enxerto ou por mistura com plástico. Em geral, estes produtos obtêm-se por fixação na borracha, mediante um catalisador de polimerização, de monômeros polimerizáveis, ou por coprecipitação de um látex de borracha natural com um látex de polímero sintético. Os referidos produtos caracterizam-se essencialmente por, em certa medida, serem "autorreforçantes", isto é, possuírem propriedades semelhantes às das misturas de borracha natural com negro de fumo. 2) Borracha natural despolimerizada por tratamento mecânico (malaxação) em determinadas condições de temperatura. 3) Misturas de matérias sintéticas não saturadas com altos polímeros sintéticos
saturados (mistura de borracha de acrilonitrila-butadieno com poli(cloreto de vinila), por exemplo). Excluem-se da presente posição:
a) Os elastômeros que não satisfaçam as condições estipuladas na Nota 4 do presente
Capítulo (em geral, Capítulo 39).
b) Os produtos da presente posição que hajam sido misturados, antes ou depois da coagulação, com matérias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06). (Negritos do original; sublinhou-se)
- A Nota 4 do Capítulo 40, citada pelas Nesh acima, assim descreve as mencionadas condições: Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste
ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima. (Negritou-se)
- O elastômero fluorado (FPM) não atende aos critérios elencados na Nota 4 do Capítulo 40, uma vez que ele não é um tioplástico (não contém enxofre na cadeia principal), não é derivado da borracha natural, não é uma mistura de matérias sintéticas não saturadas e saturadas, bem como
não é uma matéria “não saturada” (o FPM é um polímero saturado). Como consequência, o elastômero fluorado (FPM), nos termos da Nomenclatura, não é considerado uma “borracha”, devendo ser tratado como um plástico do Capítulo 39.
-
Diante desse entendimento, a Nota 1 a) da Seção XVI, base da argumentação do consulente, não é aplicável à mercadoria, pois esta regra de exclusão refere-se apenas aos artigos de borracha: “A presente Seção não compreende: [...] artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16)” (Negritou-se).
-
Pertinente acrescentar que a Nota 1 da Seção XVI (“MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; [...]”) exclui dessa Seção os “artigos para uso técnico” de borracha (alínea “a”), de couro (alínea “b”) e de matérias têxteis (alínea “e”), mas não exclui aqueles constituídos de plástico. Ao mesmo tempo, as Nesh da Seção XVI orientam que “esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, [...]” (Negritou-se). Por sua vez, a Nota 2 s) do Capítulo 39 (“Plástico e suas obras”) determina que “O presente Capítulo não compreende:” [...] “Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico)” (Negritou-se).
-
Como resultado das informações apresentadas no parágrafo acima, fica evidenciado que a mercadoria deve se classificar em uma posição contida na Seção XVI e não em uma posição
do Capítulo 39 (“Plástico e suas obras”). As mercadorias são classificadas nas posições dessa Seção com base na função que desempenham e não na matéria-prima de que são constituídas, tornando desnecessária a aplicação da RGI 3 b) nessa etapa da classificação, pois a aplicação dos textos das posições (RGI 1) já é suficiente.
- O retentor sob estudo é utilizado em motor de combustão interna, tipo de “máquina” prevista em posições do Capítulo 84 (“Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes”). As Nesh desse Capítulo esclarecem como ele é estruturado: B.- ESTRUTURA DO CAPÍTULO 1) A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos. 2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se
classificam principalmente em razão da sua função. 3) As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza. 4) Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se incluam nas posições precedentes. 5) A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes (exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias. 6) As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artigos de uso geral, utilizados como partes, quer de aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos. 7) A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo. 8) A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos e não incluídas mais especificamente noutras partes da Nomenclatura. (Negritou-se)
- Com relação às “partes”, as Nesh do Capítulo 84 remetem às Considerações Gerais da
Seção (“C.- PARTES - Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as Considerações Gerais da Seção.”). As Considerações Gerais da Seção XVI assim orientam:
II.- PARTES
(Nota 2 da Seção)
De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas:
A) As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09).
[...]
(Negritou-se)
-
Com base nas Nesh acima reproduzidas, duas posições do Capítulo 84 destacam-se como opções para a classificação da mercadoria: posição 84.09, que abarca as partes de motores de pistão, e posição 84.87 (“partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas”).
-
Tendo isso em vista, é pertinente trazer as orientações contidas nas Nesh da posição 84.87:
A presente posição abrange todas as partes não elétricas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, exceto:
a) Aquelas que são especialmente concebidas para serem utilizadas única e principalmente, sobre uma máquina determinada (mesmo uma máquina que se classifique nas posições 84.79 ou 85.43, ou eventualmente na Seção XVII, no Capítulo 90, etc.); estas partes seguem o regime da própria máquina ou classificam-se, quando for o caso, na posição específica que lhes compete.
b) As partes que se classificam nas posições 84.81 a 84.84.
c) As partes que se incluam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura ou que sejam excluídas pela Nota 1 da Seção ou pela Nota 1 do presente Capítulo, tais como as correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), as
correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como outros artigos de uso técnico, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), os artigos de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10) e outros artigos de uso técnico de matérias têxteis (posição 59.11), as partes de cerâmica ou de vidro (Capítulos 69 ou 70), as pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71), os parafusos, correntes, molas e outras partes e peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, e as escovas (posição 96.03).
São, por consequência, aqui incluídas desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas, sem o serem como partes de máquina determinada, os artigos, tais como os lubrificadores não automáticos (de esfera, de mecha, etc.), os volantes manuais, as alavancas e punhos de comando, os invólucros ou cárteres, placas e dispositivos de proteção para máquinas, as armações, as bases ou estruturas para máquinas, e os anéis
de vedação. Esses anéis, geralmente de seção circular, apresentam uma estrutura bastante simples (anel de borracha elástica e uma armadura metálica reunidas por vulcanização, por exemplo), caracterizado pela ausência de partes móveis. Eles impedem, num grande número de máquinas e aparelhos, fugas de óleo ou de gás ou a penetração de poeiras, etc., assegurando a vedação das superfícies a serem reunidas.
(Negritou-se)
-
Conforme as Nesh da posição 84.87, ela abrange elementos de vedação que tenham uma forma aproximada de “anel”. O produto em questão tem um formato aproximado de cilindro, o qual não se amolda à descrição apresentada pelas Nesh dessa posição.
-
Portanto, considerando que a mercadoria é utilizada principal ou exclusivamente em motores à combustão interna e que, ao mesmo tempo, não tem correspondência com a descrição apresentada pelas Nesh da posição 84.87, ela deve ser classificada na posição 84.09 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.”).
-
A título de complemento, cabe destacar que a posição 84.84, referente a “juntas metaloplásticas” e “juntas de vedação mecânicas”, não se mostra adequada, uma vez que,
conforme as respectivas NESH, as características previstas para os produtos nela compreendidos não correspondem às da mercadoria analisada:
As juntas metaloplásticas são constituídas:
1º) Quer por um núcleo (alma) de amianto (ou mesmo de feltro, cartão ou qualquer matéria não metálica), encerrado entre duas folhas metálicas.
2º) Quer por amianto (ou qualquer outra matéria não metálica) cortado em forma própria e com rebordo metálico nas orlas externas, bem como, em alguns casos, nas bordas dos orifícios nele praticados.
3º) Quer ainda por uma pilha de folhas de um mesmo metal ou de metais diferentes.
As juntas são utilizadas principalmente para ajustamento de certas peças de motores (culatras), de bombas, etc., ou para ajustar alguns condutos.
[...]
As juntas de vedação, mecânicas (por exemplo, juntas de anéis deslizantes e juntas de
anéis-mola) constituem conjuntos mecânicos que asseguram uma junção estanque entre duas superfícies planas e rotativas, impedindo assim as fugas de líquidos de alta pressão das máquinas ou aparelhos nos quais são montadas, apesar das pressões e desgaste que possam sofrer, quer da parte dos órgãos de movimentação, quer pelas vibrações, etc.
Estas juntas têm uma estrutura geralmente bastante complexa. Comportam:
1º) Partes fixas que, quando a junta é colocada, tornam-se partes integrantes da máquina ou do aparelho; e
2º) Partes suscetíveis de se moverem: elementos rotativos, elementos de molas, etc.
É precisamente em razão da presença dessas partes móveis que elas são denominadas de "juntas de vedação, mecânicas".
(Negritou-se)
-
Cabe destacar que, apesar de a mercadoria conter uma mola helicoidal, esta não é uma parte móvel, pois atua de forma estática para manter a pressão radial constante do lábio do retentor sobre a haste da válvula.
-
Como resultado de toda a argumentação prévia, a posição 84.09 é selecionada como a correta para o caso, a qual apresenta o seguinte texto e desdobramentos em subposições de primeiro nível:
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 84.09 aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 8409.10.00 - De motores para aviação 8409.9 - Outras:
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- A mercadoria é utilizada em motores a combustão de veículos automotores, classificando-se, portanto, na subposição de primeiro nível residual 8409.9 (“- Outras:”), que contém duas aberturas em subposições de segundo nível:
8409.9 - Outras: 8409.91 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8409.99 -- Outras
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De acordo com os textos das subposições de segundo nível reproduzidas acima, as partes destinadas exclusiva ou principalmente aos motores de ignição por centelha se classificam na subposição 8409.91, e as partes destinadas aos demais tipos de motores, o que inclui os motores de ignição por compressão (motores a diesel), classificam-se na subposição 8409.99. Como o produto em estudo pode ser aplicado nos dois tipos de motores mencionados, ambas as posições são passíveis de conter a mercadoria, situação que demanda a utilização da RGI 3, que assim determina:
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Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
- No presente caso, como o produto pode ser aplicado indistintamente em motores a combustão por centelha (subposição 8409.91) e em motores a combustão por compressão (subposição 8409.99), não há uma posição mais específica. Da mesma forma, essas duas
subposições não consideram a matéria constitutiva como critério para classificação. Portanto, como não se pode aplicar as RGIs 3 a) e 3 b), emprega-se a RGI 3 c), segundo a qual, “a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração”, o que resulta na seleção da subposição de segundo nível 8409.99 (“-- Outras”) para a classificação do produto.
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A subposição de segundo nível definida contém as seguintes aberturas regionais em itens: 84.09.99 -- Outras 8409.99.1 Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas 8409.99.2 Pistões ou êmbolos 8409.99.3 Camisas de cilindro 8409.99.4 Bielas 8409.99.5 Cabeçotes 8409.99.6 Bicos injetores (incluindo os porta-injetores) 8409.99.7 Anéis de segmento 8409.99.9 Outras
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Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e,
dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- O produto não é previsto pelos textos dos itens anteriores, classificando-se no item residual 8409.99.9 (“Outras”), o qual apresenta dois subitens:
84.09.99.9 - Outras: 8409.99.91 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm 8409.99.99 Outras
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Como não se trata de “Camisa de cilindro”, a mercadoria classifica-se no subitem residual 8409.99.99 (“Outras”), que corresponde ao seu código de classificação na NCM.
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O código NCM 8409.99.99 apresenta o seguinte “Ex” da Tipi:
8409.99.99 Outras Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual
ou superior a 125 HP
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O produto não é uma carcaça de motor de caminhão ou ônibus, logo, não se vincula ao mencionado “Ex” da Tipi.
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Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.09), RGI 6 c/c RGI 3 c) (texto da subposição de primeiro nível 8409.9 e texto da subposição de segundo nível 8409.99) e RGC 1 (texto do item 8409.99.9 e texto do subitem 8409.99.99) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução
Normativa RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8409.99.99, sem enquadramento em “Ex” da Tipi.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências de sua alçada.
Assinado digitalmente Assinado digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinado digitalmente Assinado digitalmente LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam