Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98285, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98285
- data
- 2026-08-31
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153280/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153280/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98285, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3914.00.19
Mercadoria: Permutador de íons à base de poliestireno e divinilbenzeno (DVB) (CAS n° 9043-77-0, também denominado copolímero de divinilbenzeno-etilvinilbenzeno), em solução aquosa, não sulfonado, atuando como um polímero poroso que, através da troca iônica, retém moléculas orgânicas por adsorção; apresentado em grânulos de coloração marrom-clara, acondicionado em saco de 25 litros, tambor de 50 litros ou big bag de 1 m3.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.285-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.285 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3914.00.19
Mercadoria: Permutador de íons à base de poliestireno e divinilbenzeno (DVB) (CAS n° 9043-77-0, também denominado copolímero de
divinilbenzeno-etilvinilbenzeno), em solução aquosa, não sulfonado, atuando como um polímero poroso que, através da troca iônica, retém moléculas orgânicas por adsorção; apresentado em grânulos de coloração marrom-clara, acondicionado em saco de 25 litros, tambor de 50 litros ou big bag de 1 m3.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente e em respostas a Termo de Intimação Fiscal: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta consiste num permutador de íons à base de poliestireno e divinilbenzeno (DVB) (CAS n° 9043-77-0, também denominado copolímero de divinilbenzeno-etilvinilbenzeno), em solução aquosa, não sulfonado, atuando como um polímero poroso que, através da troca iônica, retém moléculas orgânicas por adsorção; apresentado em grânulos de coloração marrom-clara, acondicionado em saco de 25 litros, tambor de 50 litros ou big bag de 1 m3. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das
Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. Santos (2006)1 tece as seguintes considerações a respeito do processo de troca iônica: “Trocadores iônicos, pela definição comum, são materiais sólidos insolúveis que possuem cátions ou ânions que podem ser trocados. Estes íons podem ser trocados por uma quantidade estequiometricamente equivalente de outros íons, com o mesmo tipo de carga (positiva ou negativa), quando o trocador iônico é colocado em contato com outros íons em solução (eletrólitos). (...) De um modo geral, pode-se considerar a troca iônica como um processo de difusão, essencialmente relacionada com a cinética das reações químicas. É ainda uma técnica seletiva, ou seja, tem uma maior capacidade de reter determinados íons, em detrimento a outros. (...) A classe mais importante dentre os materiais trocadores de íons é a classe das resinas orgânicas trocadores de íons. A estrutura base destas resinas, conhecida como matriz, consiste em uma rede polimérica tridimensional e irregular de cadeias hidrocarbônicas. Tal matriz pode ser constituída, dentre outros polímeros, por poliestireno,
Santos, K. C. R., in: Aplicação de resinas comerciais na remoção do cobre presente em lodos galvânicos, Instituto de Química, UERJ, 2006, pg. 38-43, disponível em https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/15830, acessado em 09/08/2026.
poliacrilato de metila ou ser à base de formaldeído. Na composição das resinas encontra-se comumente, além do poliestireno ou outro polímero que venha a constituir a matriz da resina, um agente reticulador responsável pelas ligações cruzadas. Em matrizes compostas por poliestireno, o agente reticulador mais comum é o divinilbenzeno (DVB), que entra na composição da matriz de resinas comerciais em proporções que variam de 2 a 20% em massa. (...) A arrumação das cadeias carbônicas interconectadas é o que assegura a difícil solubilidade das resinas trocadoras de íons na maioria dos solventes, que não conseguem, portanto, destruí-las, já que para tal precisariam romper ligações carbono-carbono extremamente fortes. O esqueleto polimérico se mantém rígido graças a ligações cruzadas (reticulações) entre uma camada do polímero e suas vizinhanças, e os grupos de troca iônica são suportados por este esqueleto.
Para a aplicação como adsorvente, a estrutura química e a porosidade são os parâmetros que afetam a capacidade total e a seletividade de adsorção. (...) A técnica normalmente utilizada para a preparação dos copolímeros é a polimerização em suspensão, (...). A capacidade de troca ou a cinética das reações de troca iônica são governadas por dois fatores: o teor de DVB determina a porosidade das pérolas e, consequentemente, a mobilidade das espécies iônicas da estrutura das resinas. Por outro lado, o tamanho dos íons que estão sendo trocados também é um fator importante a considerar no estudo da cinética e da capacidade de troca destas reações”.
- Conforme depreende-se das informações prestadas, a mercadoria é composta por copolímero de divinilbenzeno-etilvinilbenzeno (CAS n° 9043-77-0, também denominado polímero de divinilbenzeno-etilestireno), em solução aquosa, correspondente a uma estrutura polimérica porosa e reticulada, que apresenta uma forma que se conserva ao longo dos processos de troca iônica onde será utilizada. Mostra-se, portanto, condizente com a Nota Legal 1 do Capítulo 39 da Nomenclatura, que assim preceitua: “1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento,
perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.”
- As Notas Explicativas referentes ao mesmo Capítulo esclarecem: De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os produtos intermediários e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo. Polímeros Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou mais tipos de motivos monoméricos. Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização.
(grifou-se) 8. Já a Nota Legal 3 determina o seguinte critério: 3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese
química e que se incluam nas seguintes categorias: (...)
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média; (...)
Notas Explicativas: O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo obtido por síntese química que se incluam nas seguintes categorias: (...)
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do presente Capítulo. (...)
- O consulente informou que o número médio de motivos monoméricos nas cadeias poliméricas é da ordem de 2 x 1017, estando condizente com a exigência da Nota supracitada por conter, em média, quantidade bem superior aos 5 motivos monoméricos citados. 10. A Nota 4 do mesmo Capítulo determina: 4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
- Conforme informações prestadas, nenhum motivo monomérico constitui 95% ou mais do teor total do polímero, de maneira que, também à luz da Nomenclatura, o produto é considerado um copolímero. 12. Ressalte-se ainda que a mercadoria em apreço apresenta-se em formas primárias, de acordo com as diretrizes da Nota Legal 6 do Capítulo 39, que estabelece o seguinte escopo para os polímeros apresentados em “formas primárias”:
“6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.” (grifou-se)
- A posição 39.03 abarca os polímeros de estireno em formas primárias, e suas Notas Explicativas (Nesh) trazem os seguintes esclarecimentos: A presente posição abrange o poliestireno e os copolímeros de estireno. Os copolímeros de estireno mais importantes são os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), os copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) e os copolímeros de estireno-butadieno. A maior parte dos copolímeros de estireno-butadieno com uma proporção significativa de butadieno satisfazem as condições referidas na Nota 4 do Capítulo 40 e classificam-se, portanto, no Capítulo 40 como borracha sintética. No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo. (...) Certos copolímeros de estireno modificados quimicamente constituem permutadores de íons (posição 39.14).
(...). (grifou-se)
- Portanto, consistindo num permutador de íons de copolímeros de estireno modificados quimicamente, sua classificação é direcionada para a posição 39.14 (“Permutadores de
íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias”), cujas Nesh assim informam: Os permutadores de íons da presente posição são polímeros reticulados, apresentados geralmente sob a forma de grânulos, que contêm grupos iônicos ativos (em geral, sulfônicos, carboxílicos, fenólicos ou aminados). Estes grupos iônicos ativos conferem aos polímeros, quando postos em contato com uma solução eletrolítica, a propriedade de permutar um dos seus próprios tipos de íons com um dos (do mesmo sinal, positivo ou negativo) contidos na solução. Estes permutadores são utilizados para tornar a água ou o leite menos duros, em cromatografia, para recuperação do urânio contido em soluções ácidas e da estreptomicina contida nos caldos de cultura, bem como em várias outras aplicações industriais. Os permutadores de íons mais comuns são os copolímeros de estireno-divinilbenzeno, os polímeros acrílicos e as resinas fenólicas, modificados quimicamente. (grifou-se)
- A posição 39.14 não apresenta desdobramentos em subposições de primeiro nível ou segundo nível, mas apresenta as seguintes aberturas regionais em itens: Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em 3914.00 formas primárias.
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros 3914.00.90 Outros 16. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Por correspondência com seu texto, a mercadoria é recepcionada pelo item 3914.00.1, que se desdobra nos seguintes subitens: 3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros 3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 3914.00.19 Outros 18. Pelo fato de não se tratar de uma resina sulfonada de copolímero de estireno- divinilbenzeno, conforme informação prestada pelo consulente, o produto tem assento no subitem residual 3914.00.19, que corresponde, portanto, a seu código NCM. 19. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39 e texto da posição 3914.00) e RGC 1 (textos do item 3914.00.1 e do subitem 3914.00.19), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3914.00.19.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução
Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis. Assinatura digital Assinatura digital Stela Fanara Cruz Costa Daniel Toledo Acras Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital Lucas Araújo de Lima Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam