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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98284, de 31 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98284
data
2026-08-31
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
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2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153279/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153279/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98284, de 31 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.62.90
Mercadoria: Preparação inseticida à base de acetamiprido (CAS 135410-20-7) e bifentrina (CAS 82657-04-3), apresentada na forma de grânulos de coloração marrom, que devem ser misturados com água, no momento do uso, a fim de formar o produto final que será aplicado por pulverização; acondicionada em saco plástico aluminizado de 5 kg.
Código NCM: 3808.69.90
Mercadoria: Preparação inseticida à base de acetamiprido (CAS 135410-20-7) e bifentrina (CAS 82657-04-3), apresentada na forma de grânulos de coloração marrom, que devem ser misturados com água, no momento do uso, a fim de formar o produto final que será aplicado por pulverização; acondicionada em saco plástico aluminizado de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposições 2 do Capítulo 38) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.284-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.284 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3808.62.90

Mercadoria: Preparação inseticida à base de acetamiprido (CAS 135410-20- 7) e bifentrina (CAS 82657-04-3), apresentada na forma de grânulos de

coloração marrom, que devem ser misturados com água, no momento do uso, a fim de formar o produto final que será aplicado por pulverização; acondicionada em saco plástico aluminizado de 5 kg.

Código NCM: 3808.69.90

Mercadoria: Preparação inseticida à base de acetamiprido (CAS 135410-20- 7) e bifentrina (CAS 82657-04-3), apresentada na forma de grânulos de coloração marrom, que devem ser misturados com água, no momento do uso, a fim de formar o produto final que será aplicado por pulverização; acondicionada em saco plástico aluminizado de 10 kg. .

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposições 2 do Capítulo 38) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente:

[INFORMAÇÕES SIGILOSAS]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta consiste em uma preparação inseticida à base de acetamiprido (CAS

135410-20-7) e bifentrina (CAS 82657-04-3), apresentada na forma de grânulos de coloração marrom, que devem ser misturados com água, no momento do uso, a fim de formar o produto final que será aplicado por pulverização; acondicionada em saco plástico aluminizado de 5 kg ou 10 kg. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). 5. A mercadoria consiste num inseticida, classe de produtos diretamente mencionada no texto da posição 38.08 (“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas” (grifou-se)), cujas Notas Explicativas (Nesh) assim explanam, a respeito de seu escopo:

Esta posição abrange um conjunto de produtos (com exceção dos que tenham características de medicamentos utilizados em medicina humana ou veterinária, na acepção das posições 30.03 ou 30.04), concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos (mosquitos, traças, doríforas, baratas, etc.), os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas, etc.; também se incluem na presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção de sementes. A aplicação destes inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, etc., efetua-se por pulverização, polvilhamento, rega, pincelagem, impregnação, etc.; em certos casos, essa aplicação exige uma combustão. Esses produtos alcançam os seus efeitos, consoante os casos, por envenenamento dos sistemas nervoso ou digestivo, por asfixia, pelo seu cheiro, etc. (...) Os referidos produtos só se incluem nesta posição nos seguintes casos: 1) Quando são apresentados em embalagens (tais como recipientes metálicos, caixas de cartão) para venda a retalho como inseticidas, desinfetantes, etc., ou ainda quando apresentem uma forma tal (bolas, enfiadas de bolas, tabletes, plaquetas, comprimidos e

semelhantes) que não suscite quaisquer dúvidas quanto ao seu destino para venda a retalho. Estes produtos assim apresentados podem ser ou não constituídos por misturas. (...) 2) Quando tenham características de preparações, qualquer que seja a forma como se apresentem (compreendendo os líquidos, as soluções e o pó a granel). Estas preparações consistem em suspensões do produto ativo, em água ou em qualquer outro líquido (dispersões de DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) em água, por exemplo), ou em misturas de outras espécies. As soluções de produto ativo em solvente que não seja a água também se consideram preparações, como, por exemplo, uma solução de extrato de píretro (com exclusão do extrato de píretro de concentração-tipo), ou de naftenato de cobre em óleo mineral. Também se incluem nesta posição, desde que já apresentem propriedades inseticidas, fungicidas, etc., preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso. As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., podem ser à base de compostos cúpricos (por exemplo, acetato, sulfato ou acetoarsenito de cobre), enxofre, produtos sulfurados (sulfeto de cálcio, bissulfeto de carbono, etc.), óleo de creosoto mineral ou óleos antracênicos, DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), lindano (ISO, DCI), paranitrofeniltiofosfato de dietila (paration), derivados de fenóis ou dos cresóis, produtos arsenicais (arseniato de cálcio, arseniato biplúmbico, etc.), matérias de origem vegetal (nicotina, pós ou molhos de tabaco, rotenona, píretro, cila marítima (cebola-albarrã), óleo de colza, etc.), reguladores de crescimento vegetal, naturais ou sintéticos (tais como o 2,4-D), vírus, culturas de microrganismos, etc.

Entre os outros exemplos de preparações compreendidas nesta posição, podem citar-se as iscas envenenadas, que consistem em produtos alimentícios (trigo, sêmeas, melaços, etc.) misturados de substâncias tóxicas. (...) Os produtos da posição 38.08 são subdivididos como segue:

I) Os inseticidas Por inseticidas entende-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os que possuam um efeito repelente ou atraente. Estes produtos apresentam-se sob diversas formas, tais como pulverizadores ou blocos (para destruir traças), óleos e bastonetes (contra os mosquitos), pós (contra as formigas), chapas (contra as moscas), diatomita ou cartões impregnados de cianogênio (contra as pulgas e piolhos). Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem distinguir-se: – os reguladores de crescimento de insetos: produtos químicos que interferem no desenvolvimento bioquímico e fisiológico dos insetos;

– os fumigantes: produtos químicos que se distribuem na atmosfera sob a forma de gases; – os quimioesterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma população de insetos; – os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis; – os produtos de efeito atrativo (atrativos): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou isca envenenada.

(...) (grifou-se) 6. A mercadoria é constituída por uma preparação com propriedade inseticida (concebida para atuar por contato ou ingestão), cujos componentes ativos (acetamiprido – um neonicotinoide – e bifentrina – um piretroide) atuam sobre o sistema nervoso do inseto, levando à sua morte. Tal preparação, após ser misturada com água no momento do uso e nas proporções indicadas, formará uma suspensão do produto ativo em água, para ser aplicada, por pulverização, sobre a cultura agrícola específica. Encontra-se, adicionalmente, acondicionada em embalagens para venda a retalho (em embalagens primárias de 5 ou de 10 kg, destinadas ao uso pelo consumidor final). Mostra-se, portanto, condizente com o escopo da posição 38.08, a qual se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e 38.08 reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho

ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.5 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: 3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: 3808.9 - Outros:

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A Nota de subposições 2 do Capítulo 38 apresenta as seguintes determinações: Notas de subposições. (...)

2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda- cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO). (grifou-se)

  1. Por conter o composto ativo bifentrina, a mercadoria em apreço deve ser classificada na subposição de primeiro nível 3808.6, por força da Nota de subposições supracitada, a qual se desmembra nas seguintes subposições de segundo nível: 3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não 3808.61.00 superior a 300 g -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior 3808.62 a 300 g, mas não superior a 7,5 kg 3808.69 -- Outras

  2. O produto é comercializado em duas formas de apresentação, sendo a primeira delas em saco aluminizado com um peso líquido de 5 kg. Assim, em relação a esta apresentação, a mercadoria assenta-se na subposição de segundo nível 3808.62, a qual abrange as seguintes aberturas regionais em itens:

3808.62 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg 3808.62.10 À base de alfa-cipermetrina (ISO) 3808.62.90 Outras

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Por não consistir em inseticida à base de alfa-cipermetrina, o produto em embalagem unitária de 5 kg é acolhido pelo item 3808.62.90, que não apresenta subitens, correspondendo, assim, ao código NCM aplicável.

  2. Em relação à segunda forma de apresentação, isto é, em saco aluminizado com um conteúdo de peso líquido de 10 kg, a classificação se dá na subposição de segundo nível residual 3808.69 (“-- Outras”), a qual apresenta, por sua vez, as seguintes aberturas em itens:

3808.69 -- Outras 3808.69.10 À base de alfa-cipermetrina (ISO) 3808.69.90 Outras

  1. Por não corresponder ao item precedente, a mercadoria em embalagem de 10 kg tem

assento no item residual 3808.69.90, que não apresenta subitens, correspondendo, assim, ao código NCM aplicável.

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 38.08), RGI 6 (Nota de subposições 2 do Capítulo 38 e textos da subposição de primeiro nível 3808.6 e das subposições de segundo nível 3808.62 e 3808.69) e RGC 1 (textos dos itens 3808.62.90 e 3808.69.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria de peso líquido 5 kg CLASSIFICA-SE no código NCM 3808.62.90, e a mercadoria de peso líquido 10 kg CLASSIFICA-SE no código NCM 3808.69.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) STELA FANARA CRUZ COSTA DANIEL TOLEDO ACRAS AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RELATORA MEMBRO DA 5ª TURMA

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MEMBRO DA 5ª TURMA PRESIDENTE DA 5ª TURMA

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam