Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98283, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98283
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153278/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153278/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153278
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 98283, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.72
Mercadoria: Repetidor de sinais de radiofrequência para redes mesh sem fio (padrão Wi-SUN), operando na faixa de frequências de 902 a 928 MHz, com taxa de transmissão de até 2,4 Mbit/s; próprio para receber e retransmitir sinais, com o intuito de estender o alcance da rede; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.283-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.283 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.72 Mercadoria: Repetidor de sinais de radiofrequência para redes mesh sem fio (padrão Wi-SUN), operando na faixa de frequências de 902 a 928 MHz, com taxa de transmissão de até 2,4 Mbit/s; próprio para receber e retransmitir
sinais, com o intuito de estender o alcance da rede; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
[Informações suprimidas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um repetidor de sinais de radiofrequência para redes mesh sem fio (padrão Wi-SUN), operando na faixa de frequências de 902 a 928 MHz, com taxa de transmissão de até 2,4 Mbit/s; próprio para receber e retransmitir sinais, com o intuito de estender o alcance da
rede; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas
de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A posição 85.17 compreende: “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28” (sublinhou-se).
-
As Nesh da posição 85.17 fornecem os exemplos a seguir:
II.- OUTROS APARELHOS PARA A TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (LONGA DISTÂNCIA))
[...]
G) Os outros equipamentos de comunicação.
[...]
Este grupo compreende:
[...]
- Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.
(sublinhou-se)
- Assim, o aparelho sob consulta, um repetidor para redes sem fio, classifica-se na posição 85.17, que inclui as seguintes subposições de primeiro nível:
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de 85.17 voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes 8517.1 (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras
redes sem fio - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por 8517.6 fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)) 8517.7 - Partes
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Como consequência natural do seu enquadramento na segunda parte do texto da posição 85.17, o aparelho classifica-se na subposição de primeiro nível 8517.6 (“Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN))”), que abarca as subposições de segundo nível a seguir:
- Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por 8517.6 fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)): 8517.61 -- Estações-base -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de 8517.62 voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.69.00 -- Outros
- Tratando-se de um aparelho para recepção e transmissão de dados via sinais de radiofrequência, a subposição de segundo nível adequada é a 8517.62 (“Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”), que se desdobra nos itens abaixo:
-- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração 8517.62 de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou 8517.62.1 terminal remoto) e multiplexadores 8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas 8517.62.3 Outros aparelhos para comutação 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, 8517.62.5 imagens ou outros dados em rede com fio Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 8517.62.6 ou por satélite 8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais 8517.62.9 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Por não se adequar aos textos dos itens 8517.62.1 a 8517.62.6, o repetidor classifica- se no item 8517.62.7 (“Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais”), que se divide nos seguintes subitens:
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou 8517.62.72 igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 8517.62.73 Interfones 8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz De frequência igual ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz 8517.62.78 e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s 8517.62.79 Outros
- Como o repetidor opera na faixa de frequências de 902 a 928 MHz, com taxa de transmissão máxima de 2,4 Mbit/s, ele atende ao texto do subitem 8517.62.72 (“De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones”), que corresponde ao código NCM aplicável.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e na RGC 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.72), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8517.62.72.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam