Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98282, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98282
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153277/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153277/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153277
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98282, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.41
Mercadoria: Roteador de borda com tecnologia Wi-SUN, próprio para interconectar uma rede mesh local sem fio (Field Area Network - FAN) a redes externas (Wide Area Network - WAN), como o backhaul de concessionárias de serviços públicos e sistemas corporativos em nuvem; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.282-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.282 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.41 Mercadoria: Roteador de borda com tecnologia Wi-SUN, próprio para interconectar uma rede mesh local sem fio (Field Area Network – FAN) a redes externas (Wide Area Network – WAN), como o backhaul de
concessionárias de serviços públicos e sistemas corporativos em nuvem; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
[Informações suprimidas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um roteador de borda com tecnologia Wi-SUN, próprio para interconectar uma rede mesh local sem fio (Field Area Network – FAN) a redes externas (Wide Area Network – WAN), como o backhaul de concessionárias de serviços públicos e sistemas corporativos
em nuvem; utilizado em sistemas de medição inteligente (smart grid), redes IoT industriais, entre outras aplicações.
- O roteador de borda comunica-se com os nós da rede FAN por sinais de radiofrequência (faixa sub-GHz), com pacotes de dados IPv6 nativos. Já a sua comunicação com a WAN ocorre via interfaces Ethernet ou celular, também com protocolo IP.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A posição 85.17 compreende: “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28” (sublinhou-se).
-
As Nesh da posição 85.17 fornecem os exemplos a seguir:
II.- OUTROS APARELHOS PARA A TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (LONGA DISTÂNCIA))
[...]
G) Os outros equipamentos de comunicação.
[...]
Este grupo compreende:
[...]
- Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.
(sublinhou-se)
- Assim, o aparelho sob consulta, um roteador destinado à interconexão de redes de comunicação de dados, classifica-se na posição 85.17, que inclui as seguintes subposições de primeiro nível:
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras
redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de 85.17 voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes 8517.1 (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por 8517.6 fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)) 8517.7 - Partes
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Como consequência natural do seu enquadramento na segunda parte do texto da posição 85.17, o aparelho classifica-se na subposição de primeiro nível 8517.6 (“Outros aparelhos
para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN))”), que abarca as subposições de segundo nível a seguir:
- Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por 8517.6 fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)): 8517.61 -- Estações-base -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de 8517.62 voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.69.00 -- Outros
- Tratando-se de um aparelho de roteamento, a subposição de segundo nível adequada é a 8517.62 (“Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”), que se desdobra
nos itens abaixo:
-- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração 8517.62 de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou 8517.62.1 terminal remoto) e multiplexadores 8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas 8517.62.3 Outros aparelhos para comutação 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, 8517.62.5 imagens ou outros dados em rede com fio Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 8517.62.6 ou por satélite 8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais 8517.62.9 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
(sublinhou-se)
-
A finalidade do aparelho em questão é o gerenciamento de tráfego entre as redes Wi-SUN/FAN e WAN, e a função primordial para a consecução dessa finalidade é a de roteador digital, que inclui a manutenção de tabelas de roteamento de origem para todos os nós da rede local, o gerenciamento de chaves de segurança e a disseminação de cronogramas de broadcast. Portanto, o aparelho classifica-se no item 8517.62.4 (“Roteadores digitais, em redes mesmo com fio”).
-
Vale mencionar que não procede a classificação proposta pelo consulente, no item 8517.62.9 (“Outros”) e, mais especificamente, no subitem 8517.62.94 (“Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)”). Tal enquadramento somente poderia ser cogitado se o aparelho não se identificasse com nenhum dos textos dos itens 8517.62.1 a 8517.62.7, afinal, de acordo com a RGC 1 (acima), a determinação do item deve preceder a do subitem, de
modo que não são comparáveis desdobramentos regionais de níveis distintos (item 8517.62.4 e subitem 8517.62.94, por exemplo).
-
Além disso, a definição de gateway adotada pelo subitem 8517.62.94 se restringe à simples conversão de protocolos, função esta que não corresponde à essência do produto, o qual transmite e recebe dados na camada de rede utilizando o protocolo IP, tanto na rede Wi-SUN/FAN quanto na WAN. A execução de eventuais conversões de protocolos seria inerente à operação do roteador de borda, mas incapaz de defini-lo como um todo.
-
Dando prosseguimento à classificação do aparelho, o item 8517.62.4 divide-se nos seguintes subitens:
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 8517.62.49 Outros
- O roteador de borda atende ao texto do subitem 8517.62.41 (“Com capacidade de conexão sem fio”), que corresponde ao código NCM aplicável.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e na RGC 1 (textos do item 8517.62.4 e do subitem 8517.62.41), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8517.62.41.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à
sessão de 28 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam