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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98281, de 27 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98281
data
2026-08-27
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153276/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153276/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98281, de 27 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), composto por placa de circuito impresso contendo 256 LEDs, 16 circuitos integrados MBI5031 (drivers) para acionamento de LEDs com corrente constante e controle PWM de 12 bits, dois circuitos integrados transceptores de barramento, resistores, capacitores, conectores de dados e de alimentação, montado em estrutura de plástico injetado com moldura frontal tipo louver e elementos metálicos de fixação na parte traseira, próprio para ser utilizado na montagem de painéis sinalizadores de mensagens variáveis - PMV, denominado comercialmente matriz de LED.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.

SC Cosit nº 98.281-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.281 – COSIT CONSULTA DATA 27 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8524.99.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), composto por placa de circuito impresso contendo 256 LEDs, 16

circuitos integrados MBI5031 (drivers) para acionamento de LEDs com corrente constante e controle PWM de 12 bits, dois circuitos integrados transceptores de barramento, resistores, capacitores, conectores de dados e de alimentação, montado em estrutura de plástico injetado com moldura frontal tipo louver e elementos metálicos de fixação na parte traseira, próprio para ser utilizado na montagem de painéis sinalizadores de mensagens variáveis – PMV, denominado comercialmente “matriz de LED”.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações protegidas por sigilo fiscal/ comercial.]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria

  1. Trata-se de módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED),

composto por placa de circuito impresso contendo 256 LEDs, 16 circuitos integrados MBI5031 (drivers) para acionamento de LEDs com corrente constante e controle PWM de 12 bits, dois circuitos integrados transceptores de barramento, resistores, capacitores, conectores de dados e de alimentação, montado em estrutura de plástico injetado com moldura frontal tipo louver e elementos metálicos de fixação na parte traseira, próprio para ser utilizado na montagem de painéis sinalizadores de mensagens variáveis – PMV, denominado comercialmente “matriz de LED”.

Classificação fiscal

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que:

  3. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

  1. O consulente pretende classificar o produto na terceira parte da posição 85.41:

Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. (negritou-se)

  1. A Nota 12 a) 2º do Capítulo 85 determina que:

2º) Os "diodos emissores de luz (LED)" são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo

combinados com diodos de proteção. Os "diodos emissores de luz (LED)" da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;

  1. O dispositivo sob consulta tem circuitos integrados – CIs para acionamento de LEDs com corrente constante e controle PWM, que regulam a demanda de potência entregue aos diodos. A Nota 12 a) 2º exclui expressamente da posição 85.41 os “diodos emissores de luz (LED)” que comportem elementos com o propósito de controlar a potência ou de fornecer alimentação. Portanto, a presença, na placa de circuito impresso, de CIs que regulam a demanda de potência entregue aos diodos é suficiente para excluir a mercadoria da posição 85.41.

  2. Por isso, a posição 85.41, sugerida pelo consulente, é inaplicável.

  3. A posição 85.24 compreende:

Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

  1. A Nota 7 do Capítulo 85 determina:

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para

módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura. (negritou-se)

  1. Ainda, as Nesh da posição 85.24 informam:

A presente posição compreende os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo

que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*), que são definidos na Nota 7 deste

Capítulo.

Os artigos desta posição são equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) que utiliza a tecnologia de visualização de cristais líquidos (LCD), diodos orgânicos emissores de luz (OLED), diodos emissores de luz (LED) ou outras tecnologias de visualização.

Os tipos de tela (ecrã*) para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem especialmente, mas não apenas, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis, extensíveis ou enroláveis.

Esta posição inclui:

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana sem controladores (drivers) nem circuitos de controle, que são geralmente denominados de “células”. No caso das células LCD, os cristais líquidos são dispostos entre duas folhas ou placas de vidro ou plástico, tais como os substratos TFT e os substratos de filtros de cor. No caso das células OLED, as matérias orgânicas são depositadas em substratos TFT. Essas células não incluem partes elétricas, tais como controladores (drivers) ou circuitos de controle, mesmo equipadas com conexões elétricas ou fixadas com placas polarizadoras.

  2. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana com controladores (drivers) ou circuitos de controle: os controladores (drivers) ou unidades de controle são adicionados às células

do item 1). Esses módulos podem conter controladores (drivers) que recebem sinais de vídeo ou outros dados (por exemplo, texto, imagens, sinais de sistemas ou de máquinas automáticas para processamento de dados ou outros dados gráficos) e alternar pixels individuais de dispositivos de visualização (geralmente constituídos por um circuito integrado controlador (driver) e uma placa de circuito impresso que conecta os sinais de vídeo ao circuito integrado do controlador (driver)) ou circuitos de controle da fonte de alimentação para os módulos de visualização ou o controle de sincronização. Podem ser combinados com uma unidade de retroiluminação (para telas (ecrãs*) LCD) ou molduras (chassis).

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*): as telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*) são incorporadas em módulos de visualização de tela (ecrã*) plana ou integradas na célula. Permitem a entrada e a saída (visualização) de informações tais como imagens.

Os artigos desta posição são concebidos para serem incorporados em diversos aparelhos (por

exemplo, refrigeradores, máquinas automáticas para processamento de dados, telefones celulares (telemóveis) e aparelhos para a transmissão ou recepção de imagens ou outros dados, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, monitores e aparelhos receptores de televisão e veículos automóveis para transporte de pessoas).

No entanto, os módulos de visualização de ecrã (tela*) plano que não estão incorporados em outros aparelhos e que são apresentados separadamente, são classificados nesta posição e não na posição em que são classificados os produtos acabados que incorporem os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana.

Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que já estão incorporados em outros aparelhos devem ser classificados na posição apropriada para o aparelho como um todo.

[...]

(sublinhou-se; os negritos constam no original)

  1. O equipamento é composto por CIs para acionamento de LEDs com corrente constante e controle PWM de 12 bits, CIs transceptores de barramento, resistores, capacitores, conectores de dados e de alimentação. Ou seja, não há qualquer conversor de sinais de vídeo, ou outro componente que possa determinar a sua exclusão da posição 85.24.

  2. Portanto, em conformidade com a RGI 1 e com a Nota 7 do Capítulo 85, a mercadoria classifica-se na posição 85.24.

  3. A posição 85.24 se divide em subposições de primeiro nível:

8524.1 - Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:

8524.9 - Outros:

  1. A RGI 6 determina que:

  2. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  3. Como o equipamento se apresenta com circuitos integrados do tipo MBI5031, que são drivers de LED de corrente constante de 16 canais com controle PWM de 12 bits, classifica-se, pela RGI 6, na subposição de primeiro nível 8524.9, que se desdobra em subposições de segundo

nível:

8524.91.00 -- De cristais líquidos

8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

8524.99.00 -- Outros

  1. Uma vez que é constituído de LED, uma tecnologia diferente dos diodos emissores de luz orgânica – OLED, classifica-se na subposição de segundo nível residual 8524.99.00.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85 e texto da posição 85.24) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8524.9 e da subposição de segundo nível 8524.99.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8524.99.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 25 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinatura digital) SURA HELEN COT MARCOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam