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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98280, de 25 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98280
data
2026-08-25
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
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2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153275/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153275/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98280, de 25 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.00
Mercadoria: Aro de arremate em alumínio utilizado em instalações de aquecedores a gás com duto de exaustão, com o objetivo de oferecer acabamento estético e vedação no ponto em que o duto atravessa a parede ou o forro.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.280-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.280 – COSIT CONSULTA DATA 25 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7616.99.00

Mercadoria: Aro de arremate em alumínio utilizado em instalações de aquecedores a gás com duto de exaustão, com o objetivo de oferecer

acabamento estético e vedação no ponto em que o duto atravessa a parede ou o forro.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

  1. Trata-se de aro de arremate em alumínio utilizado em instalações de aquecedores a gás com duto de exaustão, com o objetivo de oferecer acabamento estético e vedação no ponto em que o duto atravessa a parede ou o forro.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  3. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.

  4. O consulente pleiteia classificar o produto no código 7609.00.00 que compreende os “Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio”. As Nesh

dessa posição estabelecem:

NOTA EXPLICATIVA

As disposições das Notas Explicativas das posições 73.07 e 74.12, respeitantes aos artigos idênticos de metais ferrosos e de cobre, são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras desta posição.

  1. Já as Nesh da posição 73.07 esclarecem:

73.07 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.

NOTA EXPLICATIVA

Esta posição compreende um conjunto de artigos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de canalização.

(...)

Entre os acessórios compreendidos nesta posição, citam-se os flanges planos ou de aros forjados, os cotovelos e as curvas, as reduções, os tês, as cruzetas e os tampões, as luvas (mangas*) para soldar topo a topo, as juntas de extremidades sobrepostas, as uniões de distribuição de braços múltiplos, os cotovelos duplos, as uniões semelhantes para balaustradas tubulares, os parafusos de volta, as luvas (mangas*), os niples, as uniões, os sifões, as arruelas (anilhas) de suporte para tubos, juntas de aperto e braçadeiras.

Excluem-se alguns artigos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e ganchos que se chumbam às paredes e que sustentam os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões,etc.) (posições 73.25 ou 73.26).

(...)

Excluem-se desta posição:

(...)

d) As braçadeiras ou ganchos de fixação, já atrás referidos, bem como os tampões, mesmo roscados, para tubos, que apresentem um anel, um gancho, etc., como os que se utilizam em estendais de roupa (posição 73.26). (grifou-se)

  1. Por sua vez, as Nesh da posição 73.26 - “Outras obras de ferro ou aço” assim dispõem:

Incluem-se na presente posição, entre outros:

  1. As ferraduras, ferragens para saltos (tacões*) e protetores para calçado (mesmo com pontas), ganchos e grampos para subir às árvores, portinholas de ventilação não mecânicas, estores (venezianas) formados por lâminas metálicas, arcos para pipas, ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas (ver a Nota 6 do Capítulo 84), estacas para vedações, cercas e tendas, estacas para prender animais, arcos para canteiros e ruas de jardim, etc., tutores para plantações,

esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08), medidas de capacidade (decalitros, litros, etc., que não sejam os simples recipientes graduados de uso doméstico da posição 73.23), dedais, cravos denominados "pregos" para demarcação de estradas (faixa para pedestres (peões*)) ganchos forjados, porta-mosquetões para qualquer uso, escadas e degraus, escadotes, cavaletes, suportes de núcleos de fundição (com exclusão das tachas de moldador da posição 73.17) e imitações de flores e folhagem de ferro ou aço forjado (com exclusão dos artigos da posição 83.06 e da bijuteria da posição 71.17). (grifou-se)

  1. Da leitura das Nesh acima, observa-se que os acessórios para tubos da posição 73.07 referem-se a acessórios que unem um tubo a outro como, por exemplo, os flanges planos. Já os elementos que fixam ou apoiam os tubos a uma parede, como um flange de suporte, ou a outros elementos rígidos, como a uma torneira, ou tampões de tubos com um gancho que se liga a estendais de roupas, etc, não são classificados como um acessório de tubo, pois não fazem a ligação de um tubo a outro, enquadrando-se, portanto, como outra obra de aço.

  2. No caso em análise, o artefato não efetua a junção de um tubo a outro, mas sim serve de suporte ao tubo junto à parede da construção, estabilizando-o junto à parede e vedando ao seu redor, evitando passagem de ar, além de dar um acabamento estético, ou seja, a sua instalação é efetuada junto a um elemento rígido, no caso uma parede, do mesmo modo que outros elementos citados nas Nesh da posição 73.26.

  3. Sendo assim, o aro de vedação em alumínio não é considerado como um acessório para tubo na acepção do Sistema Harmonizado (SH), devendo ser classificado, portanto, como uma obra de alumínio da posição 76.16, que compreende as “Outras obras de alumínio”. Tal posição apresenta os seguintes desdobramentos:

76.16 Outras obras de alumínio.

  • Tachas, pregos, escápulas (pregos para tacos), parafusos, pinos ou pernos roscados, 7616.10.00 porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes 7616.9: - Outras: 11. A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. O produto se enquadra na subposição de primeiro nível 7616.9, que apresenta os seguintes desdobramentos:

7616.9 - Outras: 7616.91.00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 7616.99.00 -- Outras: 12. Por fim, o produto enquadra-se na subposição de segundo nível 7616.99, que não

apresenta desdobramento regional, sendo o código final da classificação.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 76.16) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 7616.9 e de segundo nível 7616.99.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 7616.99.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam