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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98274, de 19 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98274
data
2026-08-19
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153274/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153274/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98274, de 19 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo eletromecânico de ligação de circuitos elétricos trifásicos, para acionamento de motores, em formato de uma caixa plástica retangular dotado de dois botões de impulso (aperta e volta), sendo um verde (liga) e um vermelho (desliga), e internamente constituído por um contator de potência tipo AC-3 e por um relé térmico (proteção em caso de sobrecarga) acoplado ao contator, para uma tensão nominal de até 690 V, medindo 168 x 88 x 138 mm, denominado comercialmente chave de partida trifásica.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.274-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.274 – COSIT CONSULTA DATA 19 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8536.50.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Dispositivo eletromecânico de ligação de circuitos elétricos

trifásicos, para acionamento de motores, em formato de uma caixa plástica retangular dotado de dois botões de impulso (aperta e volta), sendo um verde (liga) e um vermelho (desliga), e internamente constituído por um contator de potência tipo AC-3 e por um relé térmico (proteção em caso de sobrecarga) acoplado ao contator, para uma tensão nominal de até 690 V, medindo 168 x 88 x 138 mm, denominado comercialmente “chave de partida trifásica”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. Trata-se de um dispositivo eletromecânico de ligação de circuitos elétricos trifásicos, para acionamento de motores, em formato de uma caixa plástica retangular dotado de dois botões de impulso (aperta e volta), sendo um verde (liga) e um vermelho (desliga), e internamente constituído por um contator de potência tipo AC-3 e por um relé térmico (proteção em caso de sobrecarga) acoplado ao contator, para uma tensão nominal de até 690 V, medindo 168 x 88 x 138 mm, denominado comercialmente “chave de partida trifásica”.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  3. A posição 85.37, pretendida e adotada pelo consulente, compreende os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

  4. O produto ora em análise trata-se, tão somente, de um conjunto simples e de poucos

componentes para ligação de um único circuito elétrico trifásico, formado por um contator contendo uma proteção para o caso de uma sobrecarga, no caso desempenhado pelo relé, visando proteger o motor elétrico. O relé funciona de forma dependente do contator para atuar no sistema, sendo ligado em série neste. Ao detectar uma sobrecarga, interrompe a alimentação, preservando o sistema.

  1. Desta forma, não cabe a sua classificação em uma posição que compreende produtos mais complexos para comando ou distribuição múltiplos, como os da posição 85.37, tais como quadros de distribuição, painéis de controle, Controladores Lógicos Programáveis (CLP), comandos numéricos computadorizados (CNC) e painéis elétricos.

  2. A posição 85.36 compreende os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, como é o caso do produto em questão, sendo, portanto, a sua posição adequada.

  3. Por sua vez, a RGI 6 determina que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A posição 85.36 se desdobra nas seguintes subposições:

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), 85.36 plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V;

conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20.00 -Disjuntores

8536.30 -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.4 -Relés:

8536.50 -Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.6 -Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:

8536.70.00 -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8536.90 -Outros aparelhos

  1. O presente produto classifica-se na subposição 8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores. Ainda que também seja composto por um relé, este somente será acionado quando do evento de uma sobrecarga no motor, ou seja, quando a corrente que passa por ele permanecer acima do valor ajustado durante um tempo determinado. A função principal da

chave de partida é o acionamento do motor, desempenhada pelo contator, enquanto o relé térmico exerce função complementar de proteção.

  1. Para a correta determinação de um item dentro de uma subposição nos guiamos pela Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1) que determina:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. A subposição 8536.50 encontra-se desdobrada nos seguintes itens a nível regional:

8536.50 -Outros interruptores, seccionadores e comutadores

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de 8536.50.10 telecomunicações via satélite

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de 8536.50.20 telecomunicações via satélite

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos 8536.50.30 impressos

8536.50.90 Outros

  1. Por não atender aos textos dos itens precedentes, a mercadoria se classifica no item de caráter residual 8536.50.90, este sendo seu código NCM.

  2. Com relação à classificação na Tipi, observa-se que o código 8536.50.90 possui os seguintes Ex:

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24 V, próprio para ônibus ou caminhões

Ex 02 - Chaves de faca

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

  1. Para definição do “Ex” da Tipi, a RGC/TIPI-1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

  1. Por aplicação da RGC/TIPI-1, a mercadoria em análise não se classifica em nenhum Ex da Tipi.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações

apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação, das características determinantes da mercadoria, com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.36), RGI 6 (texto da subposição 8536.50) e RGC/NCM 1 (texto do item 8536.50.90) da NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/Tipi 8536.50.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 6 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ROBERTO COSTA CAMPOS ALEXSANDER SILVA ARAUJO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente

DIVINO DEONIR DIAS BORGES CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam