Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98273, de 18 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98273
- data
- 2026-08-18
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153273/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153273/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98273, de 18 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2835.39.20
Mercadoria: Pirofosfato de tetrassódio (TSPP) em grau alimentício, (difosfato neutro) (Na4P2O7), CAS 7722-88-5, em teor mínimo de 95%, um composto inorgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo apresentar impurezas resultantes exclusivamente do processo produtivo; utilizado como agente para retenção de água, estabilizante e regulador de pH em alimentos e pastas de dente, entre outros usos; apresentado na forma de um pó branco cristalino, acondicionado em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 28), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.273-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.273 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2835.39.20
Mercadoria: Pirofosfato de tetrassódio (TSPP) em grau alimentício, (difosfato neutro) (Na4P2O7), CAS 7722-88-5, em teor mínimo de 95%, um
composto inorgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo apresentar impurezas resultantes exclusivamente do processo produtivo; utilizado como agente para retenção de água, estabilizante e regulador de pH em alimentos e pastas de dente, entre outros usos; apresentado na forma de um pó branco cristalino, acondicionado em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 28), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por pirofosfato de tetrassódio (TSPP) em grau alimentício, (difosfato neutro) (Na4P2O7), CAS 7722-88-5, em teor mínimo de 95%, um composto inorgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, podendo apresentar impurezas resultantes exclusivamente do processo produtivo; utilizado como agente para retenção de água, estabilizante e regulador de pH em alimentos e pastas de dente, entre outros usos; apresentado na forma de um pó branco cristalino, acondicionado em saco de 25 kg. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi),
nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. Tratando-se de um sal inorgânico, há que se considerar o Capítulo 28 da Nomenclatura, cuja Nota Legal 1 preceitua: 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; (...)
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
- As Notas Explicativas (Nesh) relativas à Nota supracitada assim elucidam seu alcance: Ressalvadas as disposições em contrário, o Capítulo 28 apenas compreende os elementos químicos isolados (corpos simples) ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (covalente ou iônica, especificamente) cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo. Os elementos de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente combinam-se em proporções características precisas, determinadas pela valência dos diferentes átomos presentes, e pela maneira como as ligações entre estes átomos devem efetuar-se. Quando a proporção de cada elemento é invariável e característica de cada composto, diz-se que ela é estequiométrica. (...)
A) Compostos de constituição química definida.
(Nota 1) Permanecem incluídos no Capítulo 28 os compostos de constituição química definida que contenham impurezas e os mesmos compostos em solução aquosa. O termo "impurezas" aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta exclusiva e diretamente do processo de fabricação (incluindo a purificação). Estas substâncias podem resultar de qualquer dos agentes intervenientes no processo de fabricação, e que são essencialmente os seguintes:
a) Matérias de base não transformadas;
b) Impurezas que se encontram nas matérias de base;
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação);
d) Subprodutos. Convém notar que estas substâncias não são sempre consideradas como "impurezas", nos termos da Nota 1 a). Quando tais substâncias são deliberadamente deixadas no produto, a fim de torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas como impurezas cuja presença é admissível. (...) Os elementos químicos isolados e os compostos que, conforme as regras precedentes, se considerem compostos de constituição química definida, podem conter um estabilizante, desde que este seja indispensável à sua conservação ou transporte (...). Também se consideram como estabilizantes as substâncias que se adicionam a determinados produtos químicos no intuito de os manter no seu estado físico inicial, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para obtenção do que se pretende e que
essa adição não modifique as características do produto de base nem o torne particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. Os produtos do presente
Capítulo, de acordo com as disposições precedentes, podem, por exemplo, apresentar-se adicionados de substâncias antiaglomerantes. Desde que essa adição não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, aos produtos deste Capítulo podem também adicionar-se:
a) Substâncias antipoeira (óleos minerais adicionados a alguns produtos químicos tóxicos para evitar o desprendimento de poeiras durante a sua manipulação, por exemplo);
b) Corantes, com a finalidade de facilitar a identificação dos produtos ou adicionados por razões de segurança, a produtos químicos perigosos ou tóxicos (arseniato de chumbo da posição 28.42, por exemplo), no intuito de alertar quem os manipule. (...) (grifou-se)
- O produto em apreço, pirofosfato tetrassódico, em teor mínimo de 95% de pureza, corresponde a um composto inorgânico de constituição química definida, constituída por uma espécie molecular, tendo relação constante entre seus elementos. Tal composto é apresentado isoladamente, podendo, eventualmente, conter exclusivamente impurezas resultantes de seu processo de fabricação, ou ainda estabilizante, substância antipoeira ou corante para fins de
identificação, desde que tais substâncias não estejam em quantidades que tornem o produto particularmente apto para um uso específico, de preferência à sua aplicação geral. Mostra-se, portanto, condizente com os critérios para assento no Capítulo 28. 8. A posição 28.35 (“Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não”) tem sua abrangência assim esclarecida pelas respectivas Nesh: C.- FOSFATOS E POLIFOSFATOS Ressalvadas as exclusões formuladas na introdução deste Subcapítulo, incluem-se nesta posição os fosfatos e polifosfatos de metais derivados dos ácidos da posição 28.09, ou seja:
I) Os fosfatos, sais metálicos do ácido fosfórico (H3PO4). São os mais importantes e designam- se muitas vezes apenas por fosfatos, sem outra indicação. Os sais formados por este ácido com os metais monovalentes podem ser mono-, di- ou tribásicos (ou seja, podem conter um, dois ou três átomos do metal, quando são formados com metais monovalentes); existem assim três fosfatos de sódio: o di-hidrogeno-ortofosfato de sódio (fosfato monossódico (NaH2PO4)), o hidrogeno-ortofosfato de dissódio (fosfato dissódico (Na2HPO4)) e o fosfato trissódico (Na3PO4). II) Os pirofosfatos (difosfatos), sais metálicos do ácido pirofosfórico (H4P2O7). III) Os metafosfatos, sais metálicos dos ácidos metafosfóricos (HPO3)n. IV) Outros polifosfatos, sais metálicos dos ácidos polifosfóricos com grau de polimerização superior. Os fosfatos e os polifosfatos mais importantes são os seguintes: (...)
- Fosfatos e polifosfatos de sódio.
a) Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio (fosfato monossódico) (NaH2PO4.2H2O), em cristais incolores, solúveis em água e que perdem, quando aquecidos, a água de cristalização (fosfato pulverizado), transformando-se a seguir em pirofosfato e finalmente em metafosfato. Emprega-se em medicina, na indústria dos têxteis artificiais, como coagulante das substâncias proteicas, em eletrólise, etc.
b) Hidrogeno-ortofosfato de dissódio (fosfato dissódico) (Na2HPO4), anidro (pó branco) ou cristalizado (com 2, 7 ou 12 H2O). Este produto, que é solúvel em água, emprega-se como matéria de carga de sedas (com o cloreto de estanho), para tornar incombustíveis os tecidos, a madeira ou o papel, como mordente para tecidos, na curtimenta com cromo, na fabricação dos vidros de óptica, esmaltagem de porcelana, preparação de leveduras artificiais, na indústria de corantes, em soldas para metais, em galvanoplastia, em medicina, etc. (...)
d) Pirofosfato de sódio (difosfatos de sódio). O pirofosfato de tetrassódio (difosfato neutro) (Na4P2O7) em pó branco, não higroscópico, solúvel em água, emprega-se em branqueamento, na preparação de detergentes, de composições anticoagulantes do sangue, de produtos
refrigerantes, de desinfetantes, na indústria de queijos, etc. O di-hidrogeno-pirofosfato de dissódio (fosfato biácido) (Na2H2P2O7), com o mesmo aspecto, emprega-se como fundente em esmaltagem; também serve para precipitar a caseína do leite, para preparar leveduras artificiais, algumas farinhas lácteas, etc. (...)
g) Polifosfatos de sódio com um grau elevado de polimerização. Alguns polifosfatos de sódio são impropriamente denominados metafosfatos de sódio. Existem vários polifosfatos de sódio lineares com um grau de polimerização compreendido entre algumas dezenas e algumas centenas de unidades. Mesmo que se apresentem, geralmente, como polímeros com um grau de polimerização indefinido, estão incluídos nesta posição. Entre eles, pode citar-se: O produto impropriamente designado por "hexametafosfato de sódio", que é uma mistura de polímeros ((NaPO3)n). Também se chama sal de Graham e apresenta-se na forma de produto vítreo ou de pó branco, solúvel em água. A solução aquosa é suscetível de reter o cálcio e o magnésio da água, pelo que se emprega como corretivo da dureza de águas industriais. Também se utiliza na preparação de detergentes, de colas de caseína, para emulsionar óleos essenciais, em fotografia, na fabricação de queijos fundidos, etc.
(...) (grifou-se)
- O produto consiste justamente em pirofosfato de tetrassódio, o qual, conforme informação do consulente, é obtido a partir de reação do ácido fosfórico, um ácido classificado na posição 28.09 (que também abarca o ácido pirofosfórico). Assim, sendo um sal textualmente citado nas Nesh da posição 28.35, o produto é por ela acolhido, sendo que esta posição se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível:
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de 28.35 constituição química definida ou não. 2835.10 - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) 2835.2 - Fosfatos: 2835.3 - Polifosfatos:
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
-
A mercadoria consiste num pirofosfato. De acordo com Fleisch1, “o pirofosfato é o mais simples dos polifosfatos, também chamados de fosfatos condensados, compostos que têm sido amplamente utilizados na indústria devido à sua propriedade de inibir a precipitação de carbonato de cálcio”. Assim, o produto é abarcado pela subposição 2835.3 - Polifosfatos, a qual apresenta as seguintes subposições de segundo nível:
2835.3 - Polifosfatos: 2835.31 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 2835.39 -- Outros 12. Por não apresentar correspondência com o texto da subposição precedente, o produto assenta-se na subposição de segundo nível residual 2835.39, a qual apresenta as seguintes aberturas regionais em itens: 2835.39 -- Outros 2835.39.10 Metafosfatos de sódio 2835.39.20 Pirofosfatos de sódio 2835.39.30 Pirofosfato de zinco 2835.39.90 Outros 13. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Por tratar-se de um pirofosfato de sódio, inclusive correspondente ao pirofosfato textualmente descrito nas Notas Explicativas (o pirofosfato de tetrassódio), a mercadoria é classificada no item 2835.39.20, o qual não apresenta desdobramentos regionais em subitens, configurando-se, portanto, no código NCM aplicável.
Fleisch, H., in: Bifosfonatos em doenças ósseas – 4ª edição, pg. 27 – 29, acessado por https://www.sciencedirect.com/topics/biochemistry-genetics-and-molecular-biology/pyrophosphate, em 13/08/2026.
- Ressalte-se ainda que, conforme deixa claro a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, o processo de consulta em curso refere-se tão somente à análise da classificação fiscal da mercadoria, visando determinar seu código aplicável na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), não abrangendo a avaliação quanto à incidência de antidumping em relação à mercadoria. A análise quanto à eventual aplicabilidade de direitos antidumping é realizada por ocasião do despacho aduaneiro de importação, à luz das condições estabelecidas nas Resoluções pertinentes, determinadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). 16. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 28 e texto da posição 28.35), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2835.3 e da subposição de segundo nível 2835.39) e RGC 1 (texto do item 2835.39.20), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 2835.39.20.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis. Assinatura digital Assinatura digital Stela Fanara Cruz Costa Daniel Toledo Acras Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital Lucas Araújo de Lima Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam