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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98271, de 18 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98271
data
2026-08-18
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153271/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153271/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98271, de 18 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6815.99.90
Mercadoria: Preparação mineral homogênea de terra diatomácea (50%), dolomita e caulim, resultante do processamento de minerais naturais submetidos somente a beneficiamento físico (secagem, moagem, classificação granulométrica e mistura controlada), apresentada na forma de um pó fino de coloração branca a bege, utilizada na formulação de cosméticos como agente absorvedor de umidade, opacificante e microesfoliante, acondicionada em saco plástico de 15 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.271-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.271 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6815.99.90

Mercadoria: Preparação mineral homogênea de terra diatomácea (50%), dolomita e caulim, resultante do processamento de minerais naturais

submetidos somente a beneficiamento físico (secagem, moagem, classificação granulométrica e mistura controlada), apresentada na forma de um pó fino de coloração branca a bege, utilizada na formulação de cosméticos como agente absorvedor de umidade, opacificante e microesfoliante, acondicionada em saco plástico de 15 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por uma mistura mineral homogênea de terra diatomácea (50%), dolomita e caulim, resultante do processamento de minerais naturais submetidos somente a beneficiamento físico (secagem, moagem, classificação granulométrica e mistura controlada), apresentada na forma de um pó fino de coloração branca a bege, utilizada na formulação de cosméticos como agente absorvedor de umidade, opacificante e microesfoliante, acondicionada em saco plástico de 15 kg. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi),

nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. Pelo fato de a mercadoria ser constituída por matérias-primas minerais apenas processadas fisicamente (por secagem, moagem e separação granulométrica), ainda que posteriormente misturadas, o consulente adota a classificação na posição 25.30 da Nomenclatura (“Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições”), e pleiteia a classificação na posição 28.39 (“Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais”). 6. As seguintes Notas Legais do Capítulo 25 da Nomenclatura assim determinam: 1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. (...) 4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos). (grifou-se)

  1. As Notas Explicativas referentes a este Capítulo assim detalham: O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os produtos minerais em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados,

submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que este tratamento térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (por exemplo, a fusão ou calcinação) não são autorizados, salvo disposições em contrário do texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência à sua aplicação geral. Pelo contrário, classificam-se noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 28 ou 68) os produtos desta espécie que sofreram um tratamento mais adiantado, tal como a purificação por cristalizações sucessivas, a transformação em obras por entalhe, escultura, etc., ou resultante de uma mistura de produtos minerais classificados numa mesma posição deste Capítulo ou em posições diferentes. (grifou-se)

  1. A mercadoria em comento é constituída por matérias-primas minerais (terra diatomácea, dolomita e caulim), apenas processadas fisicamente, as quais, quando apresentadas isoladamente, classificam-se em diferentes posições do Capítulo 25. Ocorre que, por força da Nota 1 do citado Capítulo, tais produtos minerais, quando misturados, não têm assento no Capítulo 25, o qual só admite que os produtos recebam a adição de uma substância antipoeira, e desde que tal adição não torne o produto apto para uma utilização específica. Portanto, mostra-se impossibilitada sua classificação em quaisquer das posições do Capítulo 25.

  2. As Nesh supracitadas sugerem averiguar a possibilidade de classificação de produtos que não tenham assento no Capítulo 25 nos Capítulos 28 (pleiteado pelo consulente) ou 68. Em relação ao escopo do Capítulo 28, sua Nota Legal 1 a) assim dispõe: 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; (grifou-se)

  1. As Notas Explicativas relativas à Nota Legal acima detalham sua abrangência da seguinte maneira: Ressalvadas as disposições em contrário, o Capítulo 28 apenas compreende os elementos químicos isolados (corpos simples) ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (covalente ou iônica, especificamente) cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser

representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo. Os elementos de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente combinam-se em proporções características precisas, determinadas pela valência dos diferentes átomos presentes, e pela maneira como as ligações entre estes átomos devem efetuar-se. Quando a proporção de cada elemento é invariável e característica de cada composto, diz-se que ela é estequiométrica. (...)

A) Compostos de constituição química definida. (Nota 1) Permanecem incluídos no Capítulo 28 os compostos de constituição química definida que contenham impurezas e os mesmos compostos em solução aquosa. O termo "impurezas" aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta exclusiva e diretamente do processo de fabricação (incluindo a purificação). Estas substâncias podem resultar de qualquer dos agentes intervenientes no processo de fabricação, e que são essencialmente os seguintes:

a) Matérias de base não transformadas;

b) Impurezas que se encontram nas matérias de base;

c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação);

d) Subprodutos. Convém notar que estas substâncias não são sempre consideradas como "impurezas", nos termos da Nota 1 a). Quando tais substâncias são deliberadamente deixadas no produto, a

fim de torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas como impurezas cuja presença é admissível. (grifou-se)

  1. Em outras palavras, para classificar-se no Capítulo 28, salvo exceções, o composto químico inorgânico precisa apresentar composição química definida, isto é, uma substância constituída por apenas uma espécie molecular, com diagrama estrutural único (não englobando compostos de constituição variável, como as terras diatomáceas, constituídas por pequenos organismos fossilizados), sendo que tal substância específica deve estar apresentada isoladamente (podendo apenas conter impurezas resultantes do processo produtivo, ou ainda substâncias como agente antipoeira ou estabilizante, e que não tornem o produto particularmente apto para um uso específico). Extrai-se, portanto, do exposto, que a mistura de matérias-primas em comento não demonstra viabilidade para classificação no Capítulo 28. 12. Há que se considerar, adicionalmente, a plausibilidade de classificação no Capítulo 33 (por tratar-se de preparação utilizada como insumo para cosméticos), considerando-se, por exemplo, a posição 33.07 (que abarca, entre outros, os “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições”). Ocorre, porém, que a Nota Legal 3 do Capítulo 33 apresenta a seguinte restrição:

3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. (grifou-se)

  1. Por não se configurar como um produto já em formulação própria para ser utilizada diretamente como cosmético, nem acondicionado para venda a retalho, o produto tampouco pode ser abarcado por esta posição do Capítulo 33. 14. Prosseguindo, é pertinente analisar a possibilidade de recepção pelo Capítulo 68 da Nomenclatura (que diz respeito, entre outras, às obras de pedra, gesso, mica e matérias semelhantes). As Notas Explicativas de tal Capítulo, em suas Considerações Gerais, assim explanam: O presente Capítulo compreende:

A) Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo. (...)

C) Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V. (...) Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros. A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por

aglomeração (é o caso das obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). (...) (grifou-se)

  1. Depreende-se que o escopo do Capítulo 68 recepciona produtos obtidos a partir de matérias-primas da Seção V (como as matérias-primas minerais do Capítulo 25), sendo que as misturas obtidas a partir destas matérias-primas podem conter não só tais minerais, mas até mesmo outros compostos, como aglutinantes ou matérias de carga, por exemplo. Portanto, não há óbice ao acolhimento da mistura de matérias-primas minerais em apreço. 16. Dentre as posições do mencionado Capítulo, ressalta-se a 68.15 (“Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições”), cujo alcance é delineado pelas respectivas Nesh: Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção, consequentemente, dos artigos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.

Incluem-se nesta posição, entre outros: (...) 4) Os tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada com alcatrão. (...) 6) As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de alumina, trituradas e moldadas, sem cozedura.

(...) (grifou-se)

  1. Tratando-se de um produto resultante da mistura de matérias minerais não compreendidas em nenhuma outra posição do Capítulo 68 nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, afere-se que é recepcionado pela posição 68.15, a qual desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível: Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de 68.15 carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras 6815.1 obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos: 6815.20.00 - Obras de turfa 6815.9 - Outras obras:

  2. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente

Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Por não consistir em obras de fibras de carbono ou de turfa, a mercadoria é abrigada pela subposição de primeiro nível residual 6815.9, a qual inclui as seguintes subposições de segundo nível: 6815.9 - Outras obras: -- Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita 6815.91 incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita 6815.99 -- Outras 20. Por não corresponder ao texto da subposição precedente, assenta-se na subposição de segundo nível residual 6815.99, a qual apresenta os seguintes desdobramentos regionais em itens: 6815.99 -- Outras 6815.99.1 Eletrofundidas 6815.99.90 Outras 21. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Por não se configurar como uma mercadoria eletrofundida, o produto é classificado no item residual 6815.99.90, que não se desdobra em subitens, correspondendo, portanto, ao código NCM aplicável. 23. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 68.15), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 6815.9 e da subposição de segundo nível 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 6815.99.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis. Assinatura digital Assinatura digital Stela Fanara Cruz Costa Daniel Toledo Acras Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital Lucas Araújo de Lima Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam