Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98270, de 18 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98270
- data
- 2026-08-18
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 31
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153270/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153270/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98270, de 18 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2711.19.90
Mercadoria: Gás liquefeito combustível, composto por uma mistura de hidrocarbonetos leves contendo especialmente buteno e propeno (teor volumétrico aproximado de 70%), além de butano e propano (em teor volumétrico aproximado de 29%); derivado do craqueamento catalítico fluido (FCC) de matérias-primas renováveis, tais como óleos vegetais e resíduos industriais ou urbanos; acondicionado a granel, comercialmente denominado Bio-GLP (gás liquefeito de origem renovável).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.270-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.270 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2711.19.90
Mercadoria: Gás liquefeito combustível, composto por uma mistura de hidrocarbonetos leves contendo especialmente buteno e propeno (teor
volumétrico aproximado de 70%), além de butano e propano (em teor volumétrico aproximado de 29%); derivado do craqueamento catalítico fluido (FCC) de matérias-primas renováveis, tais como óleos vegetais e resíduos industriais ou urbanos; acondicionado a granel, comercialmente denominado Bio-GLP (gás liquefeito de origem renovável).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por gás liquefeito combustível, composto por uma mistura de hidrocarbonetos leves contendo especialmente buteno e propeno (teor volumétrico aproximado de 70%), além de butano e propano (em teor volumétrico aproximado de 29%); derivado do craqueamento catalítico fluido (FCC) de matérias-primas renováveis, tais como óleos vegetais e resíduos industriais ou urbanos; acondicionado a granel, comercialmente denominado Bio-GLP (gás liquefeito de origem renovável). Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi),
nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. O produto consiste numa mistura gasosa de hidrocarbonetos leves, primordialmente constituído por buteno e propeno (em teor volumétrico superior a 70%), além de butano e propano (em teor superior a 29% em volume), obtido a partir do processo de refino por craqueamento catalítico em leito fluidizado de matérias-primas como óleos vegetais, gorduras animais e resíduos industriais ou residenciais, ou seja, fontes renováveis; e que visa ao fornecimento de uma faixa de hidrocarbonetos semelhante à do perfil típico do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo). Maziero1 assim explana a respeito deste processo, que é amplamente utilizado no refino do petróleo, mas também aplicável a frações pesadas de hidrocarbonetos provenientes de outras matérias-primas: “O craqueamento catalítico fluidizado, ou FCC (Fluid Catalytic Cracking), tem como objetivo converter frações pesadas do petróleo. (...) A conversão produz componentes mais leves, por exemplo, uma gasolina de alta qualidade, diesel intermediário e GLP. Essa conversão se dá a partir do contato
Maziero, H. G, in: Estudo Preliminar de uma Unidade de Craqueamento Catalítico Fluidizado (FCC), Depto. Eng. Química, Unifesp, p. 22; 2022, disponível em https://repositorio.unifesp.br/items/5418bd1a-3174-4e63-91e0-643b5565a29d, acessado em 21/7/2026.
[contínuo] da carga com um catalisador, a uma temperatura elevada, assim ocasionando a quebra das cadeias moleculares, originando misturas de hidrocarbonetos mais leves, geralmente compostos contendo 3 a 12 átomos de carbono”. 6. O produto em apreço apresenta perfil de hidrocarbonetos leves (com predominância de cadeias C3 e C4) semelhante ao perfil típico apresentado pelo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) tipo III (mistura de hidrocarbonetos contendo, em maior proporção, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno), conforme disposto na Resolução ANP Nº 825, de 28 de agosto de 2020. Assim, embora obtido a partir de fontes renováveis, pode ser utilizado em aplicações semelhantes, devendo atender às mesmas especificações e regras de controle de qualidade; tendo autorização da ANP (conforme documento nas Informações Complementares) de uso equiparado ao GLP, para fins de comercialização no território nacional. 7. Pela natureza da mercadoria, faz-se necessário considerar o escopo da posição 27.11 (“Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos”), esclarecido pelos respectivos comentários das Nesh: Esta posição abrange os hidrocarbonetos gasosos, em bruto, quer se trate de gases naturais,
de gases provenientes do tratamento dos óleos brutos de petróleo, ou de gases obtidos por processos químicos. No entanto, o metano e o propano, mesmo puros, incluem-se nesta posição. Estes hidrocarbonetos, que são gasosos à temperatura de 15 °C e a uma pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, podem apresentar-se liquefeitos em recipientes metálicos. Como medida de segurança, frequentemente adicionam-se-lhes pequenas quantidades de substâncias de odor muito intenso, que se destinam a assinalar fugas. Compreende, particularmente, os seguintes gases, mesmo liquefeitos: I. Metano e propano, mesmo puros. II. Etano e etileno de pureza inferior a 95 %. (O etano e o etileno de pureza igual ou superior a 95 % classificam-se na posição 29.01) III. Propeno (propileno) de pureza inferior a 90 %. (O propeno de pureza igual ou superior a 90 % classifica-se na posição 29.01) IV. Butano de pureza inferior a 95 %, em n-butano e menos de 95 % em isobutano. (O butano de pureza igual ou superior a 95 % em n-butano ou em isobutano inclui-se na posição 29.01). V. Butenos (butilenos) e butadienos de pureza inferior a 90 %. (Os butenos e os butadienos de pureza igual ou superior a 90 % incluem-se na posição 29.01). VI. Misturas de propano e de butano. As percentagens acima referidas são calculadas em relação ao volume para os produtos gasosos e ao peso para os produtos liquefeitos. A presente posição compreende igualmente outros gases, tais como o gás liquefeito de petróleo (GLP).
(...) (grifou-se)
-
A mercadoria atende aos critérios expostos para assento na posição 27.11, por consistir numa mistura de hidrocarbonetos obtidos por processamento químico, que se apresentam, em condições normais, no estado gasoso à temperatura de 15 °C e à pressão de 1.013 milibares, porém estando, no caso do produto em comento, apresentado no estado liquefeito, dentro de recipientes metálicos, a granel. Tal mistura fornece justamente os hidrocarbonetos mais leves abrangidos por esta posição, ou seja, propano, propeno, butano e buteno, os quais não se mostram condizentes com os níveis de pureza exigidos para serem contemplados pelo Capítulo 29. 9. A posição 27.11 contém os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 2711.1 - Liquefeitos: 2711.2 - No estado gasoso:
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição
respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Por correspondência literal ao texto, a mercadoria assenta-se na subposição de primeiro nível 2711.1, a qual abarca as seguintes subposições de segundo nível: 2711.1 - Liquefeitos: 2711.11.00 -- Gás natural 2711.12 -- Propano 2711.13.00 -- Butanos 2711.14.00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 2711.19 -- Outros 12. Por não corresponder especificamente a nenhum dos textos das subposições precedentes, o produto é abrigado pela subposição de segundo nível residual 2711.19, a qual apresenta os seguintes desdobramentos regionais em itens: 2711.19 -- Outros 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 2711.19.90 Outros 13. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Embora a mistura de hidrocarbonetos disponibilizada pelo produto tenha similaridade com o perfil de hidrocarbonetos apresentado pelo GLP tipo III, a mercadoria em prisma não se trata de um gás liquefeito obtido do petróleo, e sim de fontes renováveis, como óleos vegetais e gorduras animais. Portanto, é abrigada pelo item residual 2711.19.90, que não inclui subitens, configurando-se, assim, como o código NCM aplicável. 15. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 27.11), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2711.1 e da subposição de segundo nível 2711.19) e da RGC 1 (texto do item 2711.19.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 2711.19.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis. Assinatura digital Assinatura digital Stela Fanara Cruz Costa Daniel Toledo Acras Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital Lucas Araújo de Lima Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam