Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98269, de 18 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98269
- data
- 2026-08-18
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153269/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153269/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153269
- sha256_texto
- e5552e37df45a57e027a3563a146325357d7a70220368668c927e910ec33e6ed
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 98269, de 18 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artefato para uso como área de pouso e decolagem de veículo aéreo não tripulado (drone), de formato circular, com uma face na cor azul e a outra na cor laranja, ambas contendo marcação central em formato da letra H para referência visual de pouso, composto por tecido de poliéster (matéria principal), com anel interno de metal flexível, acompanhado de capa protetora, fita reflexiva e três estacas plásticas de fixação ao solo, com 55 cm de diâmetro (produto aberto) e peso aproximado de 161 g, envolto em saco plástico e embalado em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.269-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.269 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artefato para uso como área de pouso e decolagem de veículo aéreo não tripulado (drone), de formato circular, com uma face na cor azul
e a outra na cor laranja, ambas contendo marcação central em formato da letra “H” para referência visual de pouso, composto por tecido de poliéster (matéria principal), com anel interno de metal flexível, acompanhado de capa protetora, fita reflexiva e três estacas plásticas de fixação ao solo, com 55 cm de diâmetro (produto aberto) e peso aproximado de 161 g, envolto em saco plástico e embalado em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
-
A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é um artefato para uso como área de pouso e decolagem de veículo aéreo não tripulado (drone) de pequena envergadura, no formato circular, com uma face na cor azul e a outra na cor laranja (dupla face), ambas contendo marcação central em formato da letra “H” para referência visual de pouso.
-
A mercadoria é composta por tecido de poliéster (matéria principal), contendo um anel interno de metal para manter o tecido esticado, acompanhada de capa protetora, fita reflexiva e três estacas plásticas de fixação ao solo. Quando aberto, o produto tem 55 cm de diâmetro, e peso
aproximado de 161 g; é apresentado envolto em saco plástico e embalado em caixa de papelão.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A mercadoria sob análise é um artefato de formato circular, utilizado como área de pouso e decolagem de drone de pequeno porte, constituído de tecido de poliéster, contendo um anel interno de metal flexível que mantém o produto aberto e o tecido esticado. O consulente informa que classifica a mercadoria na posição 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras
matérias das posições 39.01 a 39.14.”) e que pretende adotar a classificação na posição 88.07 (“Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.”).
- As Nesh referentes à posição 88.07 trazem os seguintes exemplos: Entre estas partes, podem citar-se:
I. As partes de balões e de dirigíveis, tais como:
- As nacelas (barquinhas). 2) Os invólucros e partes de invólucros (em fusos ou painéis). 3) As argolas de carga. 4) Os balonetes compensadores. 5) As estruturas rígidas e suas seções. 6) Os estabilizadores e lemes de direção. 7) As hélices de dirigíveis. II. As partes de veículos aéreos, tripulados ou não tripulados, incluindo as de planadores
e de papagaios (kites), tais como: 1) As fuselagens e os cascos; as seções de fuselagem ou de casco, bem como as suas partes externas ou internas (protetores de antenas de radar, cones de cauda, capôs de carenagem, painéis, divisórias, compartimentos de bagagem, painéis de instrumentos, longarinas, portas, mangas e rampas de evacuação, janelas, vigias, etc.). 2) As asas e seus elementos (longarinas, nervuras, barras transversais). 3) As superfícies de manobra de voo, móveis ou não (ailerons (ailerões), slats, defletores (spoilers), flapes (flaps), profundores (elevadores), lemes, estabilizadores, aletas de compensação, etc.). 4) As nacelas, capotas, carenagens e dispositivos de fixação de reatores (turbinas). 5) Os trens de aterrissagem (aterragem) (incluindo os freios (travões) e os seus sistemas de montagem e acionamento) e os seus dispositivos de retração e escamoteamento; as rodas (mesmo com pneumáticos); os esquis de aterrissagem (aterragem). 6) Os flutuadores (ou balonetes) para hidroaviões. 7) As hélices, os rotores; as pás de hélices e de rotores, os dispositivos para regular o passo de hélices e rotores. 8) As alavancas de comando: alavancas de controle, pedais de leme e alavancas de manobras diversas.
- Os reservatórios (tanques) de combustível, incluindo os reservatórios (tanques) auxiliares.
(Negritou-se)
-
Inicialmente, cabe destacar que a posição pleiteada (88.07) se refere especificamente a “partes”, ou seja, a mercadorias que são incorporadas a um outro equipamento, formando um corpo único. Os exemplos trazidos pelas Nesh acima ilustram esse entendimento.
-
Contudo, a mercadoria sob análise, apesar de ser usada nas operações de decolagem e aterrissagem de um drone, não é “parte” desse veículo e, dessa forma, não pode ser classificada na posição 88.07.
-
Por sua vez, a posição 39.26, adotada pelo consulente, está contida no Capítulo 39, cuja Nota 2 assim determina: 2.- O presente Capítulo não compreende:
[...]
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); (Negritou-se)
- Nesse ponto, é pertinente também reproduzir a RGI 3 b):
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. (Negritou-se)
-
O produto em estudo é composto por tecido de poliéster e um anel de metal (o qual visa manter o tecido esticado). O tecido tem duas faces, cada qual com uma cor (para contraste em relação ao solo) e inscrição central, facilitando a visualização durante a manobra de pouso de um drone. O tecido de poliéster é responsável por prover a superfície e a sinalização visual para o pouso do drone, sendo, dessa forma, o componente que confere a característica essencial ao produto e que deve guiar a classificação da mercadoria, de acordo com a RGI 3 b).
-
A Nota 2 p) do Capítulo 39, previamente reproduzida, orienta expressamente que as “matérias têxteis e suas obras” não estão compreendidas nas posições desse Capítulo. Como a
mercadoria sob exame é uma obra de matéria têxtil (tecido de poliéster), ela não pode ser classificada na posição 39.26.
- Dando continuidade ao processo classificatório, pertinente considerar as posições contidas na Seção XI (“Matérias Têxteis e suas Obras”). Prontamente devem ser excluídas as posições referentes a matérias-primas têxteis, fios, tecidos, tapetes e vestuários (posições dos
Capítulos 50 a 62). Dentre as opções remanescentes, todas do Capítulo 63, como não há posição mais específica, deve ser avaliada a posição 63.07 - “Outros artigos têxteis confeccionados; (...)”, cujas Nesh assim orientam:
Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura. [...]
- As Notas Explicativas acima reproduzidas confirmam o caráter residual e amplo da posição 63.07, que recepciona todas as obras constituídas de matérias têxteis não abrangidas por outras posições da Nomenclatura. Sendo assim, pela aplicação da RGI 1, e tendo em vista que a mercadoria sob análise é uma obra de tecido de poliéster não especificada em nenhuma outra posição, ela deve ser classificada na posição 63.07, a qual apresenta os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível:
63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de 6307.10.00 limpeza semelhantes 6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 6307.90 - Outros
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- A mercadoria não é abarcada pelos textos das subposições de primeiro nível precedentes, classificando-se, dessa forma, na subposição de primeiro nível residual 6307.90 (“- Outros”), que não apresenta subposições de segundo nível, mas contém as seguintes aberturas regionais em itens:
6307.90 - Outros 6307.90.10 De falso tecido (tecido não tecido) Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de 6307.90.20 emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 6307.90.90 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são
comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Como não apresenta correspondência com os itens anteriores, a mercadoria vincula-se ao item residual 6307.90.90 (“Outros”), o qual não comporta abertura em subitens, sendo esse, por conseguinte, o seu código NCM de classificação.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 63.07), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 6307.90) e na RGC 1 (texto do item 6307.90.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 6307.90.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências de sua alçada.
Assinado digitalmente Assinado digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinado digitalmente Assinado digitalmente LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam