Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98267, de 18 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98267
- data
- 2026-08-18
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153267/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153267/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98267, de 18 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé ou guarnição em portas e janelas, com canaletas para embutir fiação em uma face e friso decorativo na outra, produzido por extrusão em sua forma final, com acabamento na cor branca ou preta; altura de 10 cm, espessura de 1 cm, comprimento de 200 cm e peso de 800 g; acondicionado em caixa de papelão contendo 5 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.267-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.267 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé ou guarnição em portas e janelas, com canaletas para embutir fiação em uma
face e friso decorativo na outra, produzido por extrusão em sua forma final, com acabamento na cor branca ou preta; altura de 10 cm, espessura de 1 cm, comprimento de 200 cm e peso de 800 g; acondicionado em caixa de papelão contendo 5 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações fornecidas pela empresa consulente, transcritas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
-
A análise das informações apresentadas pelo consulente evidencia que a mercadoria sob consulta é um perfil de plástico (poliestireno), utilizado como rodapé ou guarnição em portas e janelas, com canaletas para embutir fiação em uma face e friso decorativo na outra, características que são obtidas durante o processo de extrusão da peça.
-
A extrusão do perfil é seguida de resfriamento, corte no seu comprimento final e acabamento na cor branca ou preta. A mercadoria tem altura de 10 cm, espessura de 1 cm, comprimento de 200 cm e peso de 800 g e é acondicionada em caixa de papelão contendo 5 unidades.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A mercadoria sob análise é um perfil constituído de poliestireno, produzido por processo de extrusão já em seu formato final, utilizado como rodapé ou guarnição em portas e janelas. O consulente informa que classifica o produto na posição 39.25 (“Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.”), sobre a qual a Nota 11 do Capítulo 39 assim dispõe:
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.; ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores,
maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção. (Negritou-se)
-
De acordo com a Nota 11 do Capítulo 39, uma mercadoria somente se classifica na posição 39.25 caso ela não possa ser incluída em uma posição precedente do Subcapítulo II, no qual se incluem as obras de plástico (“II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS”).
-
Dentre as posições do Subcapítulo II do Capítulo 39, a posição 39.16 refere-se expressamente a “... perfis, mesmo trabalhados à superfície, ...”. As Nesh correspondentes trazem as seguintes explicações:
A presente posição abrange os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), as varas, bastões e perfis. Estes produtos obtêm-se em comprimentos indeterminados numa única operação (em geral, extrusão) e apresentam, de uma extremidade à outra, uma seção transversal constante ou repetitiva. Os perfis ocos têm seção transversal diferente da dos tubos da posição 39.17 (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Incluem-se também nesta posição os produtos que tenham sido simplesmente cortados em comprimentos determinados, desde que o seu comprimento exceda a
maior dimensão da seção transversal ou que tenham sido trabalhados à superfície (polidos, foscados, etc.), mas não trabalhados de outro modo. Os perfis utilizados para vedar as juntas dos caixilhos de janelas, em que uma das faces é adesiva, classificam- se na presente posição. Os produtos cortados em comprimentos determinados, quando o seu comprimento não exceda a maior dimensão da seção transversal, ou que tenham sofrido qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por costura, etc.), excluem-se da presente posição. Estes produtos classificam-se como obras das posições 39.18 a 39.26, desde que não sejam referidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. (Negritou-se)
- A mercadoria em estudo atende às características descritas pelas Nesh para os “perfis”, visto que a sua forma definitiva é obtida por uma única operação (extrusão), seguida de um corte
em “comprimento determinado”, recebendo, ao final, apenas acabamento na cor branca ou preta, mas sem sofrer “qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por costura, etc.)” dos tipos citados pelas Nesh, que afastariam o produto da posição 39.16.
- Portanto, de acordo com a Nota 11 do Capítulo 39, a posição 39.16 deve prevalecer sobre a posição adotada pelo consulente (posição 39.25). A posição 39.16 apresenta os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível:
Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo 39.16 trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. 3916.10.00 - De polímeros de etileno 3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinila 3916.90 - De outro plástico
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- A mercadoria não é abarcada pelos textos das subposições de primeiro nível precedentes, classificando-se, dessa forma, na subposição de primeiro nível residual 3916.90 (“- De outro plástico”), que não apresenta subposições de segundo nível, mas contém duas aberturas regionais em itens:
3916.90 - De outro plástico 3916.90.10 Monofilamentos 3916.90.90 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
A mercadoria é um perfil, não um monofilamento, portanto, classifica-se no item residual 3916.90.90, o qual não comporta abertura em subitens, sendo este, por conseguinte, o seu código NCM de classificação.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.16), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3916.90) e RGC 1 (texto do item 3916.90.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3916.90.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências de sua alçada.
Assinatura digital Assinatura digital DANIEL TOLEDO ACRAS STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital
LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam