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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98266, de 18 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98266
data
2026-08-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153266/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153266/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98266, de 18 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8528.59.00
Mercadoria: Painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser conectado diretamente a uma máquina automática para processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, apresentado em modelos para instalação em ambientes internos ou externos, montado em um gabinete que contém módulos de LED, fontes de alimentação, placas receptoras (receiver cards), dispositivos de refrigeração e cabos de sinal e energia.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.266-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.266 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8528.59.00 Mercadoria: Painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser conectado diretamente a uma máquina automática para

processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, apresentado em modelos para instalação em ambientes internos ou externos, montado em um gabinete que contém módulos de LED, fontes de alimentação, placas receptoras (receiver cards), dispositivos de refrigeração e cabos de sinal e energia. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

[Informações suprimidas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um painel digital de vídeo com tela plana de diodos emissores de luz (LED), que não incorpora aparelho receptor de televisão e nem é concebido para ser conectado

diretamente a uma máquina automática para processamento de dados, utilizado para fins comerciais, publicitários ou informativos, apresentado em modelos para instalação em ambientes internos ou externos, montado em um gabinete que contém módulos de LED, fontes de alimentação, placas receptoras (receiver cards), dispositivos de refrigeração e cabos de sinal e energia.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema

Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  2. O consulente propõe que a mercadoria seja classificada na posição 85.31, referente a “Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30”.

  3. As Nesh referentes a essa posição esclarecem:

Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção contra o roubo.

Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização. Classificam-se aqui entre outros: [...]

C) Os outros aparelhos elétricos de sinalização (luzes pisca-pisca, etc.) para veículos aéreos, veículos ferroviários ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos radioelétricos e os radares da posição 85.26, bem como os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12.

D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios, fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc. Citam-se especialmente: 1) Os indicadores de quartos, que são grandes painéis com algarismos

correspondentes aos números dos quartos; quando num quarto, um botão é pressionado, o número correspondente a este quarto ilumina-se ou aparece, pela abertura do postigo respectivo ou por meio de qualquer outro dispositivo apropriado. 2) Os indicadores de nomes que geralmente utilizam, como sinais, algarismos luminosos que aparecem à superfície de uma pequena caixa; às vezes o mecanismo de chamada é concebido para ser acionado por um disco telefônico. Existem também indicadores de nomes nos quais o número correspondente à pessoa procurada, em vez de aparecer na forma de algarismos luminosos, é indicado num quadrante por uma agulha móvel (indicadores de quadrante). 3) Os indicadores para escritórios, que servem especialmente para indicar se o ocupante de um escritório está livre ou não; alguns destes indicadores consistem numa simples caixa em que se iluminam as palavras "entre" ou "ocupado", de acordo com a vontade do ocupante do escritório. 4) Os indicadores para elevadores, que indicam o andar onde se encontra o elevador e o sentido de seu movimento. 5) Os transmissores de ordens, para mecanismos, utilizados nas embarcações. 6) Os painéis de sinalização automática utilizados em estações ferroviárias para indicar aos viajantes a hora e a plataforma de partida ou chegada dos trens (comboios).

  1. Os painéis indicadores semelhantes utilizados em hipódromos, velódromos, estádios, etc. Nestes diversos dispositivos, a sinalização visual é, às vezes, acompanhada de sinalização acústica. Não constituem aparelhos de sinalização, na acepção desta posição, os mapas de estradas ou de ferrovias em que se ilumina um ponto, um itinerário, uma

seção de linha, etc., quando se aperta um botão, nem os cartazes e placas publicitários.

  1. Da leitura das Nesh da posição 85.31, infere-se que os aparelhos de sinalização visual ali incluídos visam alertar sobre determinada situação por meio da exibição de informações essencialmente fixas (palavras, números, símbolos, cores etc), tais como: o caixa a ser atendido, a disponibilidade de um banheiro, o andar de um elevador ou a direção a ser tomada em uma estrada.

  2. Já o equipamento consultado é um painel de tela plana de LED, que permite a

exibição de conteúdos dinâmicos em alta resolução (vídeos, imagens, animações etc), com fins comerciais, publicitários ou informativos. Ressalte-se que esse painel atende a necessidades bastante variadas, podendo ser utilizado em palcos, eventos, estádios, fachadas de edifícios, instalações audiovisuais profissionais e na publicidade de modo geral.

  1. Dessa forma, o painel de LED em análise não pode ser equiparado a um simples aparelho de sinalização visual da posição 85.31, na medida em que as suas aplicações esperadas excedem as de um painel indicador típico daquela posição.

  2. A posição 85.28 compreende: “Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens” (sublinhou-se).

  3. As Nesh da posição 85.28 informam:

Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:

  1. Os monitores e projetores que não incorporem um aparelho receptor de televisão.

  2. Os aparelhos receptores de televisão, incorporem ou não um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, para a visualização de sinais (televisores).

  3. Os aparelhos receptores de sinais de televisão, sem função de visualização (como os receptores de emissões de televisão retransmitidas por satélite).

Os monitores, os projetores e os aparelhos receptores de televisão utilizam diferentes tecnologias, como as dos tubos de raios catódicos (CRT), cristais líquidos (LCD), dispositivos digitais de visualização por microespelhos (DMD), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou o plasma, a fim de visualizar imagens.

Os monitores e projetores podem ser capazes de receber uma variedade de sinais provenientes de diversas fontes. Contudo, se incorporarem um sintonizador de televisão, consideram-se aparelhos receptores de televisão.

A.- MONITORES CAPAZES DE SEREM CONECTADOS DIRETAMENTE A UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71 E CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS COM ESTA MÁQUINA

Este grupo inclui os monitores que são capazes de aceitar um sinal da unidade central de

processamento de uma máquina automática para processamento de dados e proporcionam uma apresentação gráfica dos dados processados. Estes monitores distinguem-se de outros tipos de monitores (ver a parte B), abaixo) e dos receptores de televisão. [...]

B.- OUTROS MONITORES, EXCETO OS CAPAZES DE SEREM CONECTADOS DIRETAMENTE A UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71 E CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS COM ESTA MÁQUINA

Este grupo compreende os monitores que são capazes de receber sinais, quando ligados diretamente por cabos de vídeo composto, S-vídeo ou cabos coaxiais, a uma câmera de vídeo ou a um gravador de vídeo, em que tenham sido eliminados todos os circuitos de radiofrequência. São normalmente utilizados em centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações ferroviárias, fábricas, hospitais, etc.). Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R), verde (G) e azul (B) ou codificados de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC, etc.). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado com um dispositivo de decodificação (separação) de sinais R, G e B. Não estão equipados com conectores característicos de sistemas para processamento de dados, e, frequentemente, não incorporam mecanismos de regulação de inclinação, de rotação e de altura, telas (ecrãs*) antirreflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção

destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade. Não incorporam um seletor de canais ou um receptor de televisão.

(sublinhou-se)

  1. Em termos de função, o painel de LED caracteriza-se como um monitor de vídeo de grandes dimensões, uma vez que ele não incorpora um aparelho receptor de televisão. No entanto, é insuscetível de enquadramento entre os monitores da categoria A das Nesh, acima, por não ser conectável diretamente a uma máquina automática para processamento de dados. Consoante as fichas técnicas anexadas pelo consulente, a unidade de controle externa (sending card) envia os sinais de vídeo às placas receptoras (receiver cards) do painel somente via interface de rede RJ45, não havendo outra porta de dados própria para conexão a computadores.

  2. De modo geral, a categoria B das Nesh abarca quaisquer monitores que não incorporem receptores de televisão nem sejam concebidos para conexão direta a uma máquina

automática para processamento de dados. Tal interpretação prevalece mesmo diante da ausência dos cabos de rede no rol dos meios físicos mais comuns para recepção dos sinais de vídeo, disposto na categoria B. Em primeiro lugar, porque as Nesh têm caráter subsidiário e não podem restringir o alcance do texto da respectiva posição, de modo que as listagens por elas efetuadas têm natureza exemplificativa, salvo disposição em contrário. Em segundo lugar, porque a própria categoria B das Nesh cita o exemplo dos cabos coaxiais, solução que foi substituída pelos cabos de rede (par trançado) numa ampla gama de aplicações de transmissão de vídeo, ao longo das últimas décadas.

  1. Assim, o painel de LED em questão classifica-se na posição 85.28, que se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível:

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem 85.28 um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos 8528.5 - Outros monitores 8528.6 - Projetores - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um 8528.7 aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Por não se tratar de um monitor com tubo de raios catódicos, a mercadoria enquadra-se na subposição de primeiro nível 8528.5 (“Outros monitores”), que abarca as subposições de segundo nível a seguir:

8528.5 - Outros monitores: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina 8528.52.00 automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 8528.59.00 -- Outros

  1. Como o painel de LED não é concebido para conexão direta a uma máquina automática para processamento de dados, ele se classifica na subposição de segundo nível 8528.59.00 (“Outros”), que não apresenta aberturas regionais e, portanto, corresponde ao código NCM aplicável.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.28) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8528.5 e da subposição de segundo nível 8528.59.00), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8528.59.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam