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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98265, de 18 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98265
data
2026-08-18
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
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2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153265/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153265/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98265, de 18 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.31.15
Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, policromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 25 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.265-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.265 – COSIT CONSULTA DATA 18 de agosto de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.31.15 Mercadoria: Impressora multifuncional a laser, policromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 25 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para

processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

[Informações suprimidas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é uma impressora multifuncional a laser, policromática, com velocidade de impressão, no formato A4, de até 25 páginas por minuto (ppm), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (via cabo USB, cabo de rede ou tecnologias sem fio), contendo funções integradas de impressão, fotocópia, digitalização e fax.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  3. A posição 84.43 abrange: “Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios” (grifou-se).

  4. As Nesh referentes a essa posição esclarecem:

Esta posição abrange 1º) todas as máquinas e aparelhos que sirvam para impressão por meio dos elementos de impressão da posição precedente e 2º) as outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si. [...] I.- MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42 [...] II.- OUTRAS IMPRESSORAS, APARELHOS DE COPIAR E APARELHOS DE TELECOPIAR (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI [...] Este grupo abrange:

A) As impressoras. Incluem-se neste grupo os aparelhos para a impressão de textos, caracteres ou imagens em suportes de impressão, exceto os descritos na Parte I, acima.

Estes aparelhos aceitam dados de diferentes fontes (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, escâneres planos de escritório, redes). A maioria destes aparelhos incorpora uma memória para armazenar tais dados. Os produtos desta posição podem criar caracteres ou imagens por meio de laser, de jato de tinta, de uma matriz de pontos ou pelo processo de impressão térmica. Os dois tipos de impressoras mais comuns são: 1) As impressoras eletrostáticas, que utilizam um processo que envolve cargas eletrostáticas, tinta em pó (tôner) e luz. Utiliza-se uma fonte de luz (por exemplo, um laser ou um diodo emissor de luz (LED)) para neutralizar as cargas elétricas em pontos específicos numa superfície fotocondutora carregada positivamente (habitualmente um tambor) deixando uma réplica, carregada positivamente, da imagem. O toner carregado negativamente é atraído pela força eletrostática para a superfície fotocondutora, reproduzindo a imagem original. O toner é transferido por efeito eletrostático para o suporte de impressão, que tem uma carga positiva claramente

mais forte do que a da superfície fotocondutora, e a imagem é depois formada no suporte de impressão por aplicação de pressão e calor. 2) As impressoras de jato de tinta. [...] (sublinhou-se)

  1. Em consonância com as Nesh, acima transcritas, as impressoras eletrostáticas a laser pertencem ao grupo das “outras impressoras”, a que se refere a segunda parte do texto da posição 84.43. Portanto, tratando-se de uma impressora eletrostática a laser combinada com aparelhos de copiar (fotocópia e digitalização) e aparelho de telecopiar (fax), a mercadoria sob análise classifica- se na referida posição 84.43, que se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível:

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, 84.43 aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e 8443.1 outros elementos de impressão da posição 84.42 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar 8443.3 (fax), mesmo combinados entre si 8443.9 - Partes e acessórios

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Pelas razões expressas no parágrafo 7, acima, a mercadoria enquadra-se na subposição de primeiro nível 8443.3, que abarca as subposições de segundo nível a seguir:
  • Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar 8443.3 (fax), mesmo combinados entre si: -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser 8443.31 conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para 8443.32 processamento de dados ou a uma rede 8443.39 -- Outros

  1. As Nesh de Subposições 8443.31 e 8443.32 esclarecem:

O critério "capazes de serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede" significa que o aparelho contém todos os elementos necessários que permitem ligá-lo a uma rede ou a uma máquina automática para processamento de dados por simples ligação de um cabo. A possibilidade de aceitar a adição de um componente (uma placa, por exemplo) que permitiria depois a ligação de um cabo não é suficiente para preencher as condições destas subposições. Pelo contrário, o fato de o componente ao qual se ligará o cabo estar presente, mas inacessível ou de outra maneira incapaz de realizar uma ligação (interruptores que devem ser previamente instalados, por exemplo) não é suficiente para excluir os artigos destas subposições.

  1. De acordo com suas especificações, a impressora em questão apresenta portas USB e porta de rede, que são interfaces próprias para conexão cabeada com uma máquina automática para processamento de dados ou uma rede. Logo, ela se mostra condizente com o texto da subposição de segundo nível 8443.31: “Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede”.

  2. A subposição 8443.31 divide-se nos itens abaixo:

-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser 8443.31 conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no 8443.31.1 formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) 8443.31.9 Outras

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Por apresentar velocidade de impressão de até 25 ppm, medida no formato A4, a impressora coaduna-se com o texto do item 8443.31.1 (“Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)”), restando nele classificada.

  2. O item 8443.31.1 desdobra-se nos seguintes subitens:

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no 8443.31.1 formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 8443.31.11 420 mm De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye 8443.31.12 sublimation) A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal 8443.31.13 Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal 8443.31.14 Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal 8443.31.15 Líquido), policromáticas 8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 8443.31.19 Outras

  1. Por realizar impressão policromática (colorida) a laser, a mercadoria identifica-se precisamente com o texto do subitem 8443.31.15 (“A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas”), que corresponde ao seu código NCM.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8443.3 e da subposição de segundo nível 8443.31) e na RGC 1 (textos do item 8443.31.1 e do subitem 8443.31.15), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e

alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8443.31.15.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 17 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA STELA FANARA CRUZ COSTA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam