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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98263, de 17 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98263
data
2026-08-17
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153263/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153263/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98263, de 17 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: O conjunto de equipamentos denominado solução de veículos guiados automatizados (AGV) - constituído por oito empilhadeiras autônomas com motor elétrico e capacidade de 1,2 toneladas cada, sete carregadores por oportunidade, oitenta e nove espelhos para navegação, três painéis para controle de portas automáticas e unidade de processamento contendo software de comando - não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.263-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.263 – COSIT CONSULTA DATA 17 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Mercadoria: O conjunto de equipamentos denominado “solução de veículos guiados automatizados” (AGV) – constituído por oito empilhadeiras

autônomas com motor elétrico e capacidade de 1,2 toneladas cada, sete carregadores por oportunidade, oitenta e nove espelhos para navegação, três painéis para controle de portas automáticas e unidade de processamento contendo software de comando – não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações protegidas por sigilo fiscal/ comercial.]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria

  1. Trata-se de conjunto, apresentado em elementos separados, composto por oito

empilhadeiras autônomas com motor elétrico e capacidade de 1,2 toneladas cada, sete carregadores por oportunidade, oitenta e nove espelhos para navegação, três painéis de comando para portas automáticas e unidade de processamento industrial, que armazena o software de controle. O software controla tanto as empilhadeiras autônomas quanto os painéis de comando das portas. O conjunto é denominado “solução de veículos guiados automatizados (AGV) como venda de sistema integrado”.

Classificação fiscal

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que:

  3. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

  1. O consulente pretende classificar o conjunto na posição 84.28.

  2. A classificação fiscal de combinação de máquinas constituída de elementos distintos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, é regida pela Nota 4 da

Seção XVI:

4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

  1. As Nesh da Nota 4 da Seção XVI dizem que:

VII.- UNIDADES FUNCIONAIS

(Nota 4 da Seção)

Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída numa das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do

Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.

Na acepção da presente Nota, a expressão "concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.

(...)

Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam as condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de

um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens). (negritou-se)

  1. A Nota 4 da Seção XVI abrange somente máquinas e combinações de máquinas. Os espelhos, portanto, estão fora do escopo da Nota 4 e classificam-se separadamente.

  2. A função própria do conjunto seria, a princípio, movimentação de cargas por empilhadeiras autônomas, da posição 84.27. No entanto, as máquinas que contribuem para a movimentação de cargas são apenas as próprias empilhadeiras autônomas.

  3. Os carregadores de carga por oportunidade são carregadores utilizados durante a operação. As baterias das empilhadeiras podem ser carregadas parcialmente durante breves pausas na operação. Isso possibilita o uso contínuo dos veículos. Por esse aspecto, um carregador não está

atrelado a uma determinada empilhadeira e não contribui especificamente para a movimentação de cargas. Eles são independentes das empilhadeiras e compartilhados por elas. Tanto que há sete carregadores para oito empilhadeiras. Isso impede, para fins de classificação fiscal, que os carregadores e as empilhadeiras constituam unidade funcional.

  1. Os painéis para controle de portas automáticas são auxiliares às portas automáticas, e não às empilhadeiras. Quando apresentados em conjunto com as empilhadeiras, não formam unidade funcional e, assim como os carregadores, seguem o seu próprio regime, pois não satisfazem às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI.

  2. Da mesma forma, como a unidade de processamento contendo o software controla uma frota de veículos autônomos e os painéis de controle de portas automáticas, ela é classificada em separado. Isso é corroborado pelas Nesh da Seção XVI, que diz que aparelhos auxiliares destinados ao comando de várias máquinas obedecem a seu próprio regime:

III.- APARELHOS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS AUXILIARES

(Ver as Regras Gerais Interpretativas 2 a) e 3 b), bem como as Notas 3 e 4 da Seção)

Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários, quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas em que são normalmente utilizados, seguem o

regime da máquina quando destinados a medir, controlar, comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação de várias máquinas (incluindo o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime. (negritou-se)

  1. Pelo exposto, com base na Nota 4 da Seção XVI, cada componente do sistema – oito empilhadeiras autônomas com motor elétrico e capacidade de 1,2 toneladas cada, sete carregadores por oportunidade, oitenta e nove espelhos para navegação, três painéis de comando para portas automáticas e unidade de processamento industrial, que armazena o software de controle – deverá seguir o seu próprio regime de classificação, de acordo com a função que realizam (no caso das máquinas) ou com sua matéria constitutiva (no caso dos espelhos).

CONCLUSÃO

  1. Com base na Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta não pode ser classificada em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 4 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital YARA CARLA GIL SILVA NOVIS GILBERTO DE GUEDES VAZ Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma Membro da 3ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital SURA HELEN COT MARCOS DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam