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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98262, de 17 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98262
data
2026-08-17
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 30
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153262/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153262/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98262, de 17 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8536.49.00
Mercadoria: Relé eletrônico microcontrolado próprio para detecção e proteção contra falhas elétricas - como falta de fase, assimetria modular, subtensão e sobretensão - em sistemas trifásicos e monofásicos, para tensão elétrica de até 480 V, utilizado principalmente para proteção de motores e bombas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.262-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.262 – COSIT CONSULTA DATA 17 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8536.49.00

Mercadoria: Relé eletrônico microcontrolado próprio para detecção e proteção contra falhas elétricas – como falta de fase, assimetria modular,

subtensão e sobretensão – em sistemas trifásicos e monofásicos, para tensão elétrica de até 480 V, utilizado principalmente para proteção de motores e bombas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações protegidas por sigilo fiscal/ comercial.]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria

  1. Trata-se de relé eletrônico microcontrolado próprio para detecção e proteção contra falhas elétricas – como falta de fase, assimetria modular, subtensão e sobretensão – em sistemas trifásicos e monofásicos, para tensão elétrica de até 480 V, utilizado principalmente para proteção de motores e bombas.

Classificação fiscal

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de

classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que:

  2. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de

Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

  1. O relé é um dispositivo para interrupção e proteção de circuitos elétricos e, por ser projetado para tensão elétrica de até 480 V, classifica-se, pela RGI 1, na posição 85.36:

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

  1. A posição 85.36 se divide em subposições de primeiro nível:

8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20.00 - Disjuntores

8536.30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.4 - Relés:

8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.6 - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:

8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8536.90 - Outros aparelhos

  1. A RGI 6 determina que:

  2. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  3. Pela RGI 6, o dispositivo se inclui na subposição de primeiro nível 8536.4, que se desdobra em subposições de segundo nível:

8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V

8536.49.00 -- Outros

  1. Novamente com base na RGI 6, uma vez que não está abrangida pelo texto da subposição de segundo nível 8536.41, a mercadoria se enquadra na subposição de segundo nível residual 8536.49.00, que não possui subdivisões em itens e subitens na Nomenclatura Comum do Mercosul.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.36) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8536.4 e da subposição de segundo nível 8536.49.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores, a mercadoria se classifica no código NCM 8536.49.00

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 4 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital YARA CARLA GIL SILVA NOVIS GILBERTO DE GUEDES VAZ Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma Membro da 3ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital SURA HELEN COT MARCOS DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam