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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1398, de 1º de setembro de 2026
orgao
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
1398
data
2026-09-01
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 02/09/2026, seção 1, página 35
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153243/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153243/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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baixado_em
2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1398, de 1º de setembro de 2026

Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).

O AUDITOR - FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 13031.440635/2025-97, declara:

Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil LTDA, inscrita no CNPJ 09.652.820/0001-32, nos exatos termos do Despacho n° 108 - E, de 16 de julho de 2026, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no Diário Oficial da União em 22/07/2026:.

Art. 1º

Projeto:

CONSTRUÇÃO - CINÉPOLIS - ANDORINHA E IBIRAPUERA

Categoria:

CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE NOVOS COMPLEXOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Objeto:

CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS SEGUINTES COMPLEXOS CINEMATOGRÁFICOS:

I - "CINÉPOLIS ANDORINHA", localizado à Avenida Conselheiro Moreira de Barros, n.º 4.400, LUC C300, Lauzane Paulista, CEP 02.430-002, São Paulo, SP; e

II - "CINÉPOLIS IBIRAPUERA", localizado à Avenida Ibirapuera, n.º 3.103, SUC 34, parte, e SUC 35, Indianápolis, CEP 04.029-902, São Paulo, SP.

Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.

Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da habilitação.

Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.

Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

REGIANI DE CÁSSIA MALINI