Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 163, de 28 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 163
- data
- 2026-08-28
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 01/09/2026, seção 1, página 49
- data_publicacao
- 2026-09-01
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153222/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153222/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 163, de 28 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS. REEMBOLSO. CÔNJUGE FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge supérstite em ano-calendário posterior, relativas ao cônjuge falecido, não considerado dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
O valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual - DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º, e art. 97.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.
SC Cosit nº 163-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 163 – COSIT CONSULTA DATA 28 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS. REEMBOLSO. CÔNJUGE FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA. São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge supérstite em ano-
calendário posterior, relativas ao cônjuge falecido, não considerado dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. O valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual – DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 94, § 5º, e art. 97. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.
RELATÓRIO
A pessoa física interessada protocolou consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para indagar a respeito da dedução de despesas médicas em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA).
- Relata que no ano de 2008 foi realizado tratamento médico de seu cônjuge, que posteriormente faleceu durante a internação. Afirma que o hospital emitiu a nota fiscal dos serviços médicos prestados em seu nome, mas com a descrição de que os serviços prestados se referiam ao tratamento de seu marido. Não concordando com os valores, a cobrança foi objeto de ação judicial que perdurou até a celebração de acordo judicial em 2022, com o trânsito em julgado em 2023. O acordo estabeleceu a quitação da dívida pelo valor de R$ 900.000,00, por meio de pagamentos
realizados nos anos de 2022 e 2023.
-
Ainda, informa que ajuizou ação judicial contra a operadora do plano de saúde do de cujus, para que ela arcasse com os gastos médicos. A ação perdurou até a pactuação de acordo extrajudicial com reembolso parcial pelo plano de saúde no valor de R$ 700.000,00, tendo o pagamento ocorrido no ano de 2023.
-
Destaca que a declaração final de espólio do de cujus foi apresentada antes de 2022, e que ambos apresentavam declaração em separado.
-
Entende que existem duas possíveis interpretações da legislação aplicável ao fato narrado. A primeira, que o documento fiscal emitido pelo hospital contra a consulente, mas com a descrição de que os serviços foram prestados para o de cujus, atende o art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que especifica os documentos válidos para a comprovação da despesa médica.
-
Uma vez admitida a dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual da consulente, o excedente do valor ressarcido pelo plano de saúde, recebido no ano de 2023, deve ser declarado como rendimento tributável, nos termos do § 5º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
-
Não sendo admitida a dedução da despesa médica na DAA da consulente por se referir a tratamento médico de pessoa que não figurava como sua dependente, entende que o excedente do reembolso recebido no ano de 2023 não deve ser oferecido à tributação, pois não possui natureza de rendimentos decorrentes do trabalho, do capital, ou de ambos, e sequer representaria acréscimo patrimonial, não se enquadrando no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, e nem no art. 47 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018.
-
Defende que o reembolso não se enquadra no § 5º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, pois este seria taxativo ao descrever que deve ser oferecido à tributação apenas o reembolso recebido no ano-calendário posterior ao da dedução da despesa, concluindo que se o pagamento ao hospital não for aceito como dedutível, o reembolso também
não deve ser oferecido à tributação.
- Ao fim, formula os seguintes questionamentos:
-
Com fundamento no art. 97 da Instrução Normativa RFB 1500/2014, é admitida como despesa dedutível do titular na minha DAA – Declaração de Ajuste Anual, dos anos calendário 2022 e 2023, o tratamento médico do meu falecido esposo uma vez que a dívida foi faturada contra o meu CPF (XXXXX) e por mim quitada?
-
Se a resposta ao questionamento 1 for negativa, o valor do reembolso recebido da (XXXXX) no ano calendário 2023 deve ser tratado como rendimento isento em minha DAA uma vez que os pagamentos que originaram tal reembolso não pôde (sic) ser utilizados como despesas dedutíveis e não possuem natureza de rendimentos decorrentes do trabalho, do capital ou acréscimo patrimonial de que tratam o § 5º do Art. 94 da IN RFB 1500/2014, Art. 43 do CTN e Art. 47 do RIR/2018?
-
Se a resposta ao questionamento 1 for negativa, como devo declarar na DAA os pagamentos por mim realizados ao hospital nos anos calendário 2022 e 2023?
-
Como devo declarar na DAA do ano calendário de 2023 o reembolso recebido do plano de saúde?
FUNDAMENTOS
-
Preliminarmente, cumpre destacar que o processo de consulta constitui instrumento destinado a dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativas a fato determinado, apresentado pelo sujeito passivo no exercício de suas atividades. Sua finalidade é conferir segurança jurídica ao consulente quanto à correta aplicação das normas tributárias aos fatos submetidos à apreciação da Administração Tributária, possibilitando o adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e prevenindo a adoção de condutas incompatíveis com a legislação de regência. Trata-se, portanto, de mecanismo por meio do qual o sujeito passivo pode obter manifestação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação aplicável à situação concreta regularmente descrita na consulta.
-
A consulta formulada em conformidade com os requisitos legais e regulamentares produz os efeitos previstos na legislação de regência, notadamente a vinculação da atuação
administrativa à interpretação nela veiculada e a suspensão da aplicação de penalidades e de encargos moratórios relativamente à matéria consultada, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica. Tais efeitos são produzidos desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da respectiva solução.
-
Ressalte-se, contudo, que o processo de consulta não se destina à verificação da veracidade, exatidão ou completude dos fatos narrados pelo consulente. A atividade da autoridade competente limita-se à interpretação da legislação tributária aplicável ao quadro fático descrito na petição, partindo-se da premissa de que os fatos expostos correspondem integralmente à realidade. Desse modo, a solução de consulta não homologa, ratifica ou invalida procedimentos, enquadramentos, classificações ou interpretações adotados pelo consulente, nem produz efeitos em relação a situações fáticas distintas daquelas regularmente descritas. Consequentemente, constatada, a qualquer tempo, divergência entre os fatos efetivamente ocorridos e aqueles informados na consulta, deixam de subsistir os efeitos próprios da solução proferida, na medida da inconsistência verificada.
-
A presente consulta atende parcialmente aos requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Assim, estão presentes os pressupostos para o exame de mérito da consulta nos temas em que será efetivamente solucionada.
-
Sobre o tema da dedutibilidade de despesas médicas, a Coordenação-Geral de Tributação - Cosit já se manifestou por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 24 de junho de 2016, dotada de efeito vinculante no âmbito interno desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Desse modo, transcrevem-se, a seguir, trechos da referida Solução de Consulta Interna que veiculam o entendimento desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre a matéria.
Fundamentos
- A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao dispor sobre a dedução de despesas médicas na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA, em seu art. 8º, assim estatui (sublinhou-se):
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
(...)
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
(...)
- O dispositivo legal acima encontra-se atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
Seção IV
Das Despesas Médicas
Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano- calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.
§ 3º Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por:
I - entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
II - fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas e entidades de que trata o § 1º.
§ 4º Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.
§ 5º Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades de que trata o § 1º, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.
(...)
Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III – data de sua emissão; e
IV – assinatura do prestador do serviço.
(...)
Art. 100. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao
tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
§ 1º A entidade familiar, para fins desta Instrução Normativa, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
§ 2º Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
(...)
- As normas transcritas definem os requisitos essenciais para que o valor pago pelo contribuinte possa ser considerado como despesa médica e definem, também, o momento de utilização do valor da dedução para fins de apuração da base de cálculo do imposto (regime de caixa). Entretanto, apesar de os dispositivos não disporem expressamente acerca da data em que o serviço médico deveria ter sido prestado, compreende-se que a faculdade da dedução restringe-se aos
pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes relacionados na DAA.
- Nesse contexto é importante frisar que, conforme o art. 35 da Lei 9.250, de (1995), poderão ser considerados dependentes, na DAA, somente:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que
o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
(...)
- Portanto, conforme dispõe a legislação, percebe-se que a possibilidade de dedução dos pagamentos efetuados a título de despesas médicas está condicionada a algumas regras, em especial que sejam pagamentos:
a) efetuados pelo contribuinte e no mesmo ano-calendário a que se refere Declaração de Ajuste Anual; e
b) relativos ao tratamento de saúde do próprio contribuinte ou de seus dependentes, assim considerados pela legislação do Imposto sobre a Renda e relacionados na respectiva Declaração de Ajuste Anual.
- Nesse raciocínio, percebe-se que a dedução da base de cálculo do IRPF das despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior mas que, por alguma razão, já não o é no ano-calendário do pagamento não encontra amparo
legal, posto que é necessário que a pessoa física preencha as condições para ser considerada dependente, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.250, de 1995, (item 12) no ano-calendário em (que) foram realizados os pagamentos das despesas médicas.
(grifos do original)
-
Destaque-se que somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas à pessoa física que preencha as condições para ser considerada dependente no ano-calendário do pagamento das despesas.
-
No caso em tela, os pagamentos relativos às despesas médicas do falecido cônjuge foram realizados nos anos-calendário de 2022 e 2023. A consulente não especificou a que exercício se refere a declaração final de espólio, informando apenas que a sua apresentação ocorreu antes
do ano de 2022. De qualquer modo, desde o óbito não mais existe relação de dependência, devendo ocorrer a apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias. Portanto, não é possível considerar como dedutíveis os pagamentos efetuados pela consulente em relação ao tratamento de saúde de seu falecido marido, já que ele não constava como dependente em sua declaração.
-
O invocado art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, elenca somente os requisitos que devem ser atendidos em relação aos documentos que comprovem as despesas médicas, em nada alterando a regra contida no inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, de que os pagamentos somente são dedutíveis quando relativos ao próprio titular e aos seus dependentes.
-
Também se questionou sobre o § 5º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, segundo o qual, caso o ressarcimento de despesas médicas seja recebido pela pessoa física em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o valor deve ser informado como rendimento tributável no ano-calendário de seu recebimento. A consulente alega que o dispositivo é taxativo para a hipótese de despesas médicas deduzidas, logo, se o pagamento ao hospital não for aceito como dedutível, o reembolso não deveria ser oferecido à tributação.
-
De fato, a literalidade do indigitado dispositivo trata da hipótese em que despesas médicas são deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, com o respectivo ressarcimento ocorrendo em ano posterior. No caso em análise, concluiu-se pela impossibilidade de deduzir as despesas
médicas relativas ao cônjuge falecido, que não constava como dependente na declaração do titular, não se aplicando, portanto, o referido § 5º.
- Cabe observar neste ponto o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, com base normativa na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, e na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, transcritos parcialmente abaixo:
Código Tributário Nacional
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Lei nº 7.713, de 1988
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
(...)
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
-
De fato, os valores recebidos não caracterizam a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, tampouco podem ser considerados acréscimo patrimonial de qualquer tipo.
-
O que houve, no caso concreto, foi, na verdade, um decréscimo patrimonial: a consulente foi ressarcida em um valor inferior ao já pago anteriormente. Nesse sentido, o valor ora reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual – DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
-
Por fim, os questionamentos 3 e 4 indagam sobre como declarar na Declaração de Ajuste Anual os pagamentos efetuados, bem como os valores de reembolso recebidos. Ocorre que o objetivo da consulta é fornecer a interpretação da legislação tributária sobre fatos determinados, não servindo de meio para solucionar dúvidas de caráter procedimental, como o correto
preenchimento de declarações, serviço típico de uma assessoria contábil-fiscal, o que é vedado pela legislação de regência. Além disso, não foi indicado, nesses questionamentos, o dispositivo legal com interpretação controvertida. Desse modo, as perguntas devem ser consideradas sem efeitos, por incorrerem nas hipóteses de ineficácia previstas nos incisos II e XIV do caput do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021:
Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada:
(...)
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
(...)
XIV - com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, conclui-se que:
a) são indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário pelo cônjuge supérstite relativas a cônjuge falecido, não considerado
dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
b) o valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual – DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF; e
c) os questionamentos 3 e 4 devem ser considerados sem efeitos, por incorrerem nas hipóteses de ineficácia previstas nos incisos II e XIV do caput do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Ao revisor.
Assinatura Digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Ao chefe da Divisão de Tributação (Disit/SRRF08). Assinatura Digital ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação para aprovação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral