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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 162, de 27 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
162
data
2026-08-27
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 01/09/2026, seção 1, página 49
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2026-09-01
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153221/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 162, de 27 de agosto de 2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

SC Cosit nº 162-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 162 – COSIT CONSULTA DATA 27 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado (‘Valued Added

Reseller’) de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente. A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional. A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado (‘Valued Added Reseller’) de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente. A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de

realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional. A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, formalizou o documento de fls. 07 a 20, objetivando sanar dúvida sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 2. A consulta, protocolada no dia 10 de março de 2024 e formalizada atendendo os requisitos previstos nos Capítulos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de

2021, conforme atestado no Termo de Preparo de fl. 248, está relacionada à isenção/não incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 3. Nela, a consulente declara que tem como atividade econômica principal “o desenvolvimento e o licenciamento de programas de computador não customizáveis (CNAE 62.03- 1-00)”. 4. Acrescenta ser revendedora autorizada, no Brasil, de programas de computador desenvolvidos por empresa sediada em XXX. 5. Em relação a essa atividade de revenda de programas de computador, cerne da consulta, ressalta firmar instrumento contratual com a empresa sediada no exterior (Contrato de Revendedor de Valor Agregado – “VAR”, em inglês “Valued Added Reseller Agreement”), mediante o qual lhe é concedido o direito “não exclusivo, intransferível e revogável” de vender os produtos autorizados apenas para usuários finais dentro do território nacional. 6. Destaca ainda que, no exercício da atividade de comercialização dos referidos

softwares, faz jus, no papel de revendedor (“reseller”), a recompensas pagas (pagamentos documentados por faturas comerciais – “invoices”, efetuados no âmbito do “Programa de Recompensas para Parceiros” ou “Partner Rewars Program” estabelecido pela empresa estrangeira), sendo formalizados, para o respectivo recebimento, contratos de câmbio para compra através de instituição bancária no Brasil. 7. Aduz entender que, dado esse contexto, os seus recebimentos representam remuneração por serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior e que, como tal, não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista o disposto:

a) no art. 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; b) no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e, c) no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. MP nº 2.158- 35/2001 (...)

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...)

III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (...) (destacou-se)

Lei nº 10.637, de 2002 (...)

Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...)

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela

Lei nº 10.865, de 2004) (...) (destacou-se)

Lei nº 10.833, de 2003 (...)

Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...)

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela

Lei nº 10.865, de 2004)

(...) (destacou-se)

  1. Cita, ainda, como base para o seu entendimento, o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018, que trata do conceito de “Exportação de Serviços” para fins de interpretação da legislação tributária, e a Solução de Consulta Cosit nº 25, de 23 de março de 2020, onde, segundo a consulente, são estabelecidos como requisitos suficientes para a caracterização da exportação do serviço que a sede do tomador seja no exterior e que o pagamento ocorra mediante ingresso de divisas ao Brasil. 9. Considera, todavia, que o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018, atribui diferentes sentidos à expressão “exportação de serviços”, o que lhe confere incerteza na hora de aplicá-lo à sua situação fática. 10. Em vista disso, entende como imprescindível a prestação de esclarecimento interpretativo, razão pela qual consubstancia a sua demanda orientativa mediante a formalização do seguinte questionamento, in verbis:

i) as receitas auferidas pela consulente, junto à entidade (...), residente no exterior, que geram ingressos de divisas no país, pagas em razão do “Programa de recompensas para parceiros” (“Partner Rewards Program”), correspondentes a recompensas por atividades de vendas, marketing e promoção relacionadas aos Produtos e Serviços da Autodesk, na comercialização de programas de computador, são consideradas exportação de serviços, para fins de não incidência de COFINS e de PIS, conforme previsto no inciso III do art. 14 e no seu §1 º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003?

  1. É o relatório.

FUNDAMENTOS

  1. Assinale-se que o instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o instrumento de que se utiliza o sujeito passivo para dirimir dúvidas no que concerne à interpretação da legislação tributária, subordinando-se ao disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme regulamentação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 13. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela pessoa jurídica interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, classificações ou ações procedidas da consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

  2. Salvaguardado o disposto acima, verifica-se, do ponto de vista da legislação que a rege, que a consulta de que trata o presente processo é eficaz, devendo ser apreciada, uma vez que os requisitos normativos de admissibilidade foram observados. 15. Segundo evidenciado no questionamento formulado pela consulente, cinge-se a questão em saber se o serviço prestado pela consulente na condição de Revendedor de Valor Agregado de programas de computador (softwares) desenvolvidos por empresa sediada no exterior e por ela comercializados em território nacional - venda autorizada apenas para usuários finais dentro do território, nos termos do contrato firmado com a empresa estrangeira - se enquadram como exportação de serviços para fins de desoneração (isenção/não incidência) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, consoante previsão contida no inciso III, e § 1º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158,-35, de 24 de agosto de 2001; no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e; no inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 16. Em primeiro lugar, convém destacar que legislação acima referenciada e reproduzida no relatório inicial, é cristalina ao condicionar a isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. 17. E em relação ao tema, destacam-se, por oportuno, trechos da Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024, a qual, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 20211, possui efeito vinculante no âmbito da RFB:

Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; (...)

Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024 (...) DA CARACTERIZAÇÃO DO INGRESSO DE DIVISAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (...) 18. Conforme observado, as disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que exigem o ingresso de divisas para a aplicação de desonerações tributárias devem ser interpretadas tendo em conta as simplificações operacionais permitidas pela legislação monetária e cambial. 19. Em que pese a análise contida na Solução de Divergência supracitada basear- se na já revogada Circular Bacen nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, traz dispositivo que caracteriza o ingresso de receitas oriundas de exportação de maneira semelhante (...) (...) Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022

Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

§ 1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras formas, mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes.

§ 2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução. 20. Nesse contexto, conclui-se que, na hipótese de o exportador brasileiro receber o pagamento pela exportação de serviços no Brasil, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação monetária e cambial que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela referida legislação. (...) 23. O conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária foi disciplinado por esta Secretaria Especial por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018, conforme se observa nos trechos colacionados a seguir (sem os grifos do original):

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 Assunto. NORMAS DE INTERPRETAÇÃO - CONCEITOS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. (...)

I-B PIS/Pasep e Cofins e o conceito de exportação de serviços 7. A CF/88 veda a incidência das contribuições sociais e de intervenção

no domínio econômico sobre as “receitas decorrentes de exportação” (inclusive de serviços), conforme disposto no art. 149, § 2º, I, em texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Já o legislador infraconstitucional afastou da incidência dessas contribuições as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para a pessoa residente ou domiciliada no exterior. Se a aplicação do disposto no art. 149 requer o enfrentamento dos mesmos desafios indicados acima, nos itens 5 e 6, por outro lado impõe-se o exame das normas infraconstitucionais à luz da limitação imposta pela EC nº 33/2001, de modo a assegurar que sua aplicação não resulte em desobediência à vedação imposta pelo texto vigente da Carta. 8. Fato é que o art. 14, III da MP 2.158-35/01 – que é anterior à EC nº 33/01 e se refere à incidência das contribuições sobre receitas sujeitas ao regime cumulativo – já isentava as receitas dos serviços prestados a pessoa “residente ou domiciliada no exterior” antes da inovação constitucional que passou a prever a imunidade das receitas de exportação. 9. Na mesma linha, a legislação aplicável ao regime não-cumulativo dessas contribuições previu a “não incidência” da Contribuição para o PIS/Pasep quando o tomador for “residente ou domiciliado no exterior”, conforme se apreende da leitura do art. 5º, II, da Lei nº 10.637/02, idêntico em conteúdo ao art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03, este último aplicável à Cofins (ambos com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004): “Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (...)

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; ...” (grifos nossos) 10. No caso da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, afora o desafio a superar na tarefa de delinear um conceito de exportação de serviços, há a necessidade de se buscar uma compreensão do texto legal que não reduza o alcance da imunidade outorgada pela CF. Todavia, considerando que o constituinte derivado optou por uma norma aberta, por um conceito jurídico indeterminado, vislumbra-se aqui a existência de uma certa margem para sua interpretação. É razoável então assumir, prima facie, que aquelas hipóteses contempladas pela legislação das contribuições, tanto na parte aplicável ao regime cumulativo (MP nº 2.158-35/01, art. 14, II) quanto na normativa referente ao regime não-cumulativo (Lei nº 10.637/02, art. 5º, II; e Lei nº 10.833/03, art. 6º, II), alcançariam satisfatoriamente os eventos pretendidos pelo constituinte derivado. 11. Contudo, mesmo que seguir essa linha interpretativa nos autorize a supor solucionada a questão da imunidade de PIS/Pasep e de Cofins, se

atentarmos para a fragilidade dos argumentos oferecidos pelo judiciário para fundamentar importantes decisões recentes sobre outros temas tributários e para o fato de haver uma jurisprudência ainda incipiente sobre a matéria aqui evocada, levando em conta, além disso, os riscos inerentes a toda situação de indefinição ou incerteza jurídica, torna-se forçoso reconhecer que permanece na ordem do dia a necessidade de se preencher, o quanto antes, o vácuo conceitual de que ressente a expressão em apreço. (...) 24. Do Parecer Normativo em referência, infere-se que, embora a conceituação de exportação de serviços seja em essência complexa, a legislação aplicável ao regime não-cumulativo previu, de forma objetiva, a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando, cumulativamente: (1) o tomador do serviço for “residente ou domiciliado no exterior”, e (2) o pagamento do serviço representar ingresso de divisas, conforme se depreende da leitura do

art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (Contribuição para o PIS/Pasep), idêntico em conteúdo ao art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins). Esses mesmos requisitos também são observados, para o caso de isenção, na legislação aplicável ao regime cumulativo destes tributos, conforme disposto no art. 14, inciso III, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. 25. Ademais, a despeito das críticas que podem ser arguidas, os dispositivos citados acima não condicionaram a desoneração das contribuições em lume incidentes sobre a receita da exportação de serviços ao local de prestação dos serviços ou de realização do resultado dela decorrente. 26. Deste modo, atendidos os requisitos objetivos assim postos - relativos à localização do tomador e à cobertura cambial no pagamento pelos serviços -,

somente se comprovada a simulação será descaracterizada a exportação de serviços, afastando a aplicação da norma que prevê a desoneração em relação às contribuições. legislação. (...) (destacou-se)

  1. Na situação fática trazida pela consulente, o pagamento é feito pelo tomador de serviços mediante remessa eletrônica de fundos (wire transfer) transmitida por uma empresa estrangeira de serviços financeiros para crédito em conta corrente de uma instituição financeira nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, sendo inequívoca assim a caracterização do ingresso de divisas nos termos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. 18.1. Os contratos de câmbio do tipo ‘compra’ firmados pela consulente com instituição financeira nacional para recebimento de valores do desenvolvedor estrangeiro dos softwares e anexados ao presente processo de consulta (fls. 231/238 e 240/247) inclusive enfatizam que a respectiva operação se encontra subordinada às normas e condições contidas na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. 19. E conforme interpretação contida na Solução de Consulta Cosit nº 160, de 14 de

junho de 2024, uma vez caracterizado o ingresso de divisas (o primeiro dos dois critérios objetivos necessários), basta que o tomador dos serviços seja “residente ou domiciliado no exterior” para que se aplique a desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não ficando esta condicionada ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente. 20. No caso trazido à lume, onde conforme instrumento contratual firmado pela consulente com o desenvolvedor estrangeiro dos softwares, ela presta o serviço de revendedor de valor agregado2 (além da venda do software no mercado interno, agrega valor mediante a prestação dos serviços de marketing, promoção, expansão de ofertas do desenvolvedor, entre outros), não possui relevância para fins de desoneração, o fato de que os softwares serão destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional e que o valor agregado pela consulente se refira a serviços ou iniciativas cujos resultados também serão verificados em território nacional. 21. Avulta-se, por fim, que a desoneração se aplica especificamente em relação aos valores recebidos do desenvolvedor no âmbito do ‘Programa de Recompensas para Parceiros’ ou ‘Partner Rewars Program’ via ingresso de divisas, em que são pagas - no caso ora analisado, conforme faturas comerciais (as chamadas ‘invoices’) - rubricas a título de ‘taxa de transação’, ‘incentivo à retenção de clientes’ e ‘incentivo de desempenho’. 22. Os valores recebidos pela consulente diretamente dos usuários finais não estão, evidentemente, albergados pela desoneração, assim como quaisquer valores que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no

Revendedor de Valor Agregado é aquela empresa que revende ou intermedia os produtos do fabricante e adiciona uma camada de valor na composição da solução final para o cliente, ou seja, são especializados "não só na venda dos produtos e serviços, mas sim na venda de soluções para clientes finais” (ROCATTO, 2008, p 35) - ROCCATO, Pedro Luiz. A Bíblia de Canais de Vendas e Distribuição. São Paulo: M.Brooks do Braisl, 2008.

exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial ora vigente.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, responde-se à consulente que: 23.1. Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado (‘Valued Added Reseller’) de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente. 23.2. A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158,-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637,

de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional. 23.3. A isenção e a não incidência das Contribuições não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.

Assinatura Digital ÁLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura Digital Assinatura Digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01 Chefe da Direi

De acordo. À Coordenação-Geral de Tributação para aprovação.

Assinatura Digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao interessado.

Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral