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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 164, de 28 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
164
data
2026-08-28
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 31/08/2026, seção 1, página 19
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2026-08-31
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153191/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153191/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 164, de 28 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 164 – COSIT CONSULTA DATA 28 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES. Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de

maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária. Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF n° 88, de 2024; Portaria GM-MDIC n° 439, de 2024. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES. Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22

de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária. Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF n° 88, de 2024; Portaria GM-MDIC n° 439, de 2024.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica acima identificada apresenta consulta relativa à legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

  1. Na inicial, a consulente informa ser atuante no ramo industrial de borracha e componentes para calçados e manifesta interesse em habilitar-se ao incentivo de depreciação

acelerada previsto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, e pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74, de 12 de setembro de 2024 (revogada e substituída pela Portaria Interministerial MDIC/MF n° 88, de 11 de dezembro de 2024).

  1. A dúvida objeto da presente consulta refere-se à sistemática de aplicação da depreciação acelerada prevista na citada Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, a qual dispõe que a quota de depreciação poderá ser realizada em até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem no ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, e os demais 50% (cinquenta por cento) no ano subsequente.

  2. Segundo a consulente, vislumbram-se duas interpretações possíveis quanto ao procedimento adequado de depreciação. A primeira interpretação sustenta que os 50% (cinquenta por cento) iniciais, correspondentes ao ano em que o bem é colocado em operação, devem ser rateados ao longo de doze meses, mediante a aplicação de fração mensal de 1/12 (um doze avos), a partir do período de início de utilização do bem até o encerramento do exercício fiscal, nos termos do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018.

  3. A segunda interpretação, por sua vez, sustenta que os 50% (cinquenta por cento) iniciais correspondem ao valor total passível de depreciação no ano em que a máquina for colocada

em operação, independentemente do mês de início de sua utilização. A título exemplificativo, a consulente menciona que, caso a máquina seja colocada em operação em outubro, referido percentual seria rateado entre os três meses restantes do exercício, resultando em uma fração mensal de 16,6666% (dezesseis inteiros e dezesseis milésimos por cento).

  1. Em seguida, a Consulente apresenta o seguinte questionamento:

“A forma de depreciação acelerada deve respeitar a quota de depreciação de que trata o artigo 319 do Decreto nº 9.580, de 2018, segundo o qual a quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses do bem acrescido ao ativo, ou será 50% do bem, independentemente do mês em for colocado em uso?”

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, é mister anotar que, consoante ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, as “soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade. Por conseguinte, da solução de consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  2. Verifica-se que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser apreciada.

  3. Trata-se de análise acerca da sistemática de cálculo da quota de depreciação acelerada instituída pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, especificamente no que tange à interpretação do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem passível de dedução no ano de sua entrada em operação.

  4. A dúvida reside na aplicação do critério de proporcionalidade (pro rata tempore) previsto na legislação geral do Imposto sobre a Renda (RIR/18) frente ao benefício de natureza excepcional previsto na nova lei. Questiona-se se o percentual de 50% (cinquenta por cento) deve ser diluído em 12 meses, independentemente do mês de aquisição ou de entrada em operação do bem, ou se o referido percentual representa o montante total passível de apropriação dentro do próprio exercício, independentemente do número de meses restantes até o encerramento do período de apuração.

  5. Como regra, a depreciação representa a perda de valor de um ativo imobilizado em razão do desgaste pelo uso, da ação de causas naturais ou pela sua obsolescência normal, e é calculada na forma de quota mensal com base no valor depreciável do bem. A depreciação pode ser determinada para fins contábeis e para fins fiscais, podendo cada qual assumir valores diferentes. Enquanto o valor da depreciação reconhecido pela contabilidade é mensurado em função da vida

útil e econômica do bem, a depreciação para fins fiscais decorre de uma autorização normativa específica para o cálculo das quotas mensais que serão dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, no âmbito das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

  1. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, o reconhecimento contábil da depreciação se inicia quando o ativo estiver disponível para uso, isto é, quando se encontrar no local e nas condições necessárias de funcionamento na forma pretendida pela administração.

  2. No que tange à esfera tributária, a regra geral aplicável à depreciação é a prevista no

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, o qual disciplina a matéria nos seguintes termos:

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018

Subseção II

Da depreciação de bens do ativo imobilizado

Dedutibilidade

Art. 317. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo

resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput).

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).

§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III).

(...)

Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).

§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

(...)

Subseção III

Da depreciação acelerada incentivada

Disposições gerais

Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º ).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” ).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º) .

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº

1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

  1. Por sua vez, a supramencionada Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, autoriza a fruição de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em atividades econômicas especificadas em regulamento.

  2. Nos termos do art. 2º, § 3º, da referida lei, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, é admitida a dedução, a título de depreciação acelerada:

Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; (Incluído pela

Lei nº 15.075, de 2024)

II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

III - embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e

empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.

§ 1º Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

§ 2º Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para:

I - edifícios, prédios ou construções;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

III - terrenos;

IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I - até 50% (cinquenta por cento) (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II - até 50% (cinquenta por cento) (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

§ 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.

§ 5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.

§ 7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

§ 8º A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.

§ 9º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.

(ênfase acrescentada)

  1. Como se observa, a sistemática ordinária de depreciação, prevista no art. 319 do RIR/18, determina que a quota anual deve ser ajustada proporcionalmente ao número de meses de posse ou de utilização do bem. Todavia, o incentivo instituído pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, consubstancia norma de caráter especial, com finalidade extrafiscal voltada ao estímulo

imediato da renovação do parque industrial, configurando-se como regra excepcional, que não se confunde com a depreciação ordinária baseada na vida útil do bem prevista no RIR/2018.

  1. Ao estabelecer, de forma expressa, que a depreciação poderá ser realizada em “até 50% do valor do bem no ano”, o legislador vinculou o benefício ao exercício fiscal, e não a um coeficiente de taxa anual sujeito a rateio linear em doze avos, como ocorre na sistemática ordinária de depreciação.

  2. Dessa forma, o benefício instituído pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, não se confunde com a depreciação normal disciplinada no RIR/2018, a qual se fundamenta em taxas anuais vinculadas à vida útil fiscal dos bens. Trata-se, ao contrário, de quota fiscal diferenciada e autônoma, criada por lei especial posterior, com a finalidade específica de antecipar o aproveitamento fiscal da despesa, de modo a estimular o investimento produtivo.

  3. Nesse contexto, o disposto no art. 319 do RIR/2018, que prevê o ajuste proporcional

da quota anual de depreciação em hipóteses de período de apuração inferior a doze meses ou de incorporação do bem ao ativo no curso do exercício, dirige-se à depreciação ordinária, regida por taxas anuais padronizadas, não sendo automaticamente aplicável ao regime especial de depreciação acelerada instituído pela Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

  1. Assim, a segunda interpretação apresentada pela consulente é a que guarda consonância com a interpretação sistemática e literal do art. 2º, § 3º, da Lei. Conforme o exemplo indicado pela consulente, se um bem é colocado em operação em outubro, o contribuinte tem o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição ainda naquele exercício. O eventual rateio desse montante pelos meses remanescentes (outubro, novembro e dezembro) constitui procedimento de natureza contábil-fiscal, voltado à escrituração regular das quotas, não representando limite jurídico ao montante máximo anual de dedução expressamente autorizado pelo legislador.

  2. Cumpre destacar que, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Caso o somatório das depreciações exceda o referido custo, o valor excedente deverá ser oferecido à tributação mediante adição ao lucro real, nos termos do § 9º do

art. 2º da mesma lei.

  1. Ademais, esse entendimento aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas regularmente habilitadas à fruição do incentivo, sem prejuízo da observância das demais condições legais e regulamentares.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024:

a) o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, refere-se ao montante máximo dedutível no exercício, independentemente do mês de entrada em operação; e

b) não se aplica a esta depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, destinado à depreciação ordinária,

visto que a Lei nº 14.871, de 2024, instituiu regime especial e autônomo de apropriação fiscal da depreciação acelerada.

Assinatura digital VINICIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Simples Nacional

De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à Consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral