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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 160, de 24 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
160
data
2026-08-24
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 28/08/2026, seção 1, página 62
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2026-08-28
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153179/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153179/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 160, de 24 de agosto de 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIO. TABELIÃO. OFICIAL DE REGISTROS OU REGISTRADOR. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O notário, tabelião, oficial de registro ou registrador titular de delegação de atividade notarial e registral é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pelo exercício da atividade, observados os limites legais.
Não se aplica a esses segurados o regime opcional previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 21, § 2º, I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 9º, V, j e l e § 15, VII; art. 214, III; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022: incisos XXIII do art. 8º, XXIII, XL e XLI; e art. 31, III e § 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. GERAÇÃO DE GUIA VIA SISTEMA DCTFWEB/ESOCIAL. ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA.
Não produz os efeitos típicos da consulta eficaz o tema sob consulta que não requeira interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 160 – COSIT CONSULTA DATA 24 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIO. TABELIÃO. OFICIAL DE REGISTROS OU REGISTRADOR. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O notário, tabelião, oficial de registro ou registrador titular de delegação de

atividade notarial e registral é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de contribuinte individual. Seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pelo exercício da atividade, observados os limites legais. Não se aplica a esses segurados o regime opcional previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: art. 21, § 2º, I;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 9º, V, “j” e “l” e § 15, VII; art. 214, III; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022: incisos XXIII do art. 8º, XXIII, XL e XLI; e art. 31, III e § 6º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PREENCHIMENTO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS. GERAÇÃO DE GUIA VIA SISTEMA DCTFWEB/ESOCIAL. ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA. Não produz os efeitos típicos da consulta eficaz o tema sob consulta que não requeira interpretação da legislação tributária. Dispositivos Legais: art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

RELATÓRIO

  1. A pessoa física interessada identificada em epígrafe, titular de delegação de serviço notarial e registral (cartório extrajudicial), doravante referida como consulente, dirige-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para formular consulta sobre interpretação de norma da legislação tributária relativa a tributo da esfera de competência da União, na forma da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 2. A consulente pergunta se é possível, de forma regular e sem prejuízo de direitos previdenciários futuros, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária mensal com base no salário-mínimo vigente, em vez de sobre o valor total da receita auferida ou sobre o teto do salário de contribuição, considerando que a categoria dos notários e registradores é, conforme expressa, equiparada a contribuinte individual para fins previdenciários, e que há previsão legal de recolhimento sobre o salário-mínimo por parte de segurados dessa categoria. 3. A consulente solicitou, também, manifestação expressa, nesta Solução de Consulta, sobre a regularidade dessa prática, com indicação de fundamentação legal e orientações operacionais para o correto preenchimento de Guia da Previdência Social – GPS ou geração de guia

via sistema DCTFWeb/eSocial, conforme o caso. 4. Em síntese, é o relatório.

FUNDAMENTOS

  1. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado relacionado à sua atividade, de modo a que se lhe possa propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como a prevenção de eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo a lhe possibilitar acesso à interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública. 6. A consulta corretamente formulada configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimento fiscal sobre a consulente e a não aplicação de multa ou juros de mora relativos à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência da respectiva solução. 7. Importa ressaltar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária sobre os fatos narrados na consulta, partindo da premissa de que haja conformidade entre narrativa e realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida informações, interpretações, ou classificações fiscais feitas pela consulente, bem como atos por ela praticados, pois isso importaria em análise de matéria probatória, o que é incompatível com o instituto da consulta.

  2. O processo de consulta, regido pelos arts. 48 a 50 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 46 a 53 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, e Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021, destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária federal. 9. Analisando-se previamente a consulta quanto aos seus aspectos formais e produção de efeitos, constata-se a sua eficácia, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 10. Quanto ao mérito, observa-se que na consulta se questiona se o titular de delegação de serviço notarial e registral pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS com base no salário-mínimo vigente, em vez de sobre a remuneração auferida, considerando o teto do salário de contribuição. 11. A esse respeito, o art. 9º, caput, inciso V, “j” e “l”, e § 15, inciso VII, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), prevê que o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a

partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios da Previdência Social como contribuinte individual, o que se repete nos incisos XXIII, XL e XLI do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, nos seguintes termos:

DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)) (...)

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...)

§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...)

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; (...)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: (...)

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 40; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VII) (...)

XL - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos;

XLI - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei

nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 51)

  1. O art. 214, inciso III, do RPS, explicitado no art. 31, inciso III e § 6º da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, delimita o salário de contribuição do contribuinte individual, observando os limites mínimo e máximo, nos seguintes termos:

DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (...) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Art. 31. Considera-se salário de contribuição: (...)

III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III) (...)

  1. Portanto, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, o salário de contribuição do contribuinte individual, categoria na qual se enquadram o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, corresponde à remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. 14. A observância aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição significa que, se o contribuinte individual auferir remuneração, durante o mês, inferior ao valor mínimo do salário de contribuição, que corresponde ao salário-mínimo vigente no País, a base de cálculo da contribuição previdenciária será esse valor mínimo. Caso ultrapasse o limite máximo, este será o valor da base de cálculo do tributo. 15. Permite-se, apenas ao contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado (o que não se aplica ao notário ou tabelião e ao oficial de registros ou registrador, titular de cartório), contribuir sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, à alíquota de 11% (onze por cento), quando este optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca, nos termos

do § 2º do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguir transcrito:

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de

contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Grifou-se)

  1. Cumpre reiterar que o regime excepcional de que trata o art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, encontra-se expressamente reservado ao segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria e sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. A locução legal não pode ser reduzida à noção estrita de vínculo empregatício, sob pena de esvaziamento semântico do próprio dispositivo. No âmbito do custeio previdenciário, a expressão “relação de trabalho” ostenta significado mais abrangente, compreendendo as diversas modalidades de atividade pessoal remunerada juridicamente vinculadas a empresa ou ente a ela equiparado (entende-se que, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, equipara-se à empresa, para fins previdenciários, o titular de serventia extrajudicial não oficializada), independentemente da existência de relação de emprego. Conforme a construção

legal, o oficial tem, portanto, feição sui generis para fins previdenciários, responde pela entidade patronal (equiparada a empresa) e se caracteriza como trabalhador que a ela se vincula como contribuinte individual, desenvolvendo atividades em favor da entidade. 17. Nessa perspectiva, a situação jurídica do titular de delegação de serviços notariais e registrais revela-se incompatível com a hipótese normativa contemplada pelo regime simplificado. Com efeito, a atividade geradora de sua remuneração é desenvolvida no âmbito de serventia cuja disciplina previdenciária a enquadra como entidade equiparada à empresa, cabendo ao delegatário sua direção, administração e exploração, bem como o cumprimento das correspondentes obrigações previdenciárias. Não se está, portanto, diante de contribuinte individual que atua de forma isolada e desvinculada de estrutura organizacional juridicamente qualificada perante o sistema previdenciário, mas de agente que exerce atividade laboral precisamente por intermédio e em proveito de ente equiparado à empresa. 18. A relação existente entre o delegatário e a serventia não é externa ou acidental; ao contrário, constitui o próprio suporte jurídico e material da atividade da qual provém sua remuneração. Por essa razão, falta ao titular de cartório requisito integrante da hipótese legal do

art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, qual seja, a inexistência de relação de trabalho com empresa ou equiparado, circunstância que impede sua inclusão no regime contributivo simplificado. 19. Admitir conclusão diversa equivaleria a conferir interpretação meramente formal à categoria "contribuinte individual", desconsiderando a qualificação jurídica expressamente introduzida pelo legislador — "sem relação de trabalho com empresa ou equiparado" — e tornando juridicamente irrelevante elemento normativo que, por evidente, foi incorporado ao comando legal com inequívoca finalidade restritiva.

  1. Quanto ao pedido de orientações operacionais para o correto preenchimento de GPS ou geração de guia via sistema DCTFWeb/eSocial, conforme o caso, trata-se de questão de natureza operacional, portanto, fora do escopo da solução de consulta preconizado no art. 1º da IN RFB nº 2.058, de 2021, a seguir reproduzido:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

  1. Muito embora, em caráter preliminar, esse aspecto da consulta, do ponto de vista material, escape do escopo do instituto da consulta preconizado no mencionado do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e o art. 27 desse instrumento normativo deixe de elencar esse vício preliminar insanável da consulta, que dispensa de pleno a apreciação de outros pré-requisitos para que a consulta seja considerada eficaz, tal lacuna é

preenchida pelos Decretos nºs: 70.235, de 6 de março de 1972, e 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme trechos a seguir reproduzidos:

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. (...)

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada: (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

I - em desacordo com os artigos 46 e 47; (...) (Grifou-se)

DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

Art. 88. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (...)

Art. 94. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52):

I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91; (...) (Grifou-se)

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, conclui-se que: 22.1 o notário, tabelião, oficial de registro ou registrador titular de delegação de serviço notarial e registral é segurado obrigatório do RGPS na condição de contribuinte individual; 22.2. seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pelo exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo previstos na legislação;

22.3. não lhe é aplicável o regime opcional previsto no art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, por não se enquadrar na hipótese do contribuinte individual que trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; e

22.4. é ineficaz o tema da consulta que trata de pedido de orientações operacionais para o correto preenchimento de GPS ou geração de guia via sistema DCTFWeb/eSocial, por estar fora do escopo da Solução de Consulta previsto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

Assinatura digital HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais. Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit04

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral