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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de agosto de 2026
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Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
161
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2026-08-24
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 26/08/2026, seção 1, página 39
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2026-08-26
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153128/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153128/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE CADA CÔNJUGE, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO.
Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo - em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges.
O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF04 Nº 4.013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SUA CONCLUSÃO.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, caput, inciso II, 153, caput, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e arts. 1.639 a 1.641; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 5º, 128, § 2º, e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 161 – COSIT CONSULTA DATA 24 DE AGOSTO DE 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE CADA CÔNJUGE, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO.

Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo - em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges. O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF04 Nº 4.013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SUA CONCLUSÃO. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, caput, inciso II, 153, caput, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e arts. 1.639 a 1.641; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, arts. 5º, 128, § 2º, e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta interposta pelo Requerente acima nominado que, de início, qualificara-se como empresário e casado sob o regime de comunhão universal de bens. Afirmara que este feito versa sobre a apuração do ganho de capital pelas pessoas físicas em decorrência de alienações efetuadas na constância da sociedade conjugal, sob regime de comunhão universal ou parcial de bens.

  1. Alegara que o vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, em seu art. 5º, prevê que, na constância da sociedade conjugal, cada um dos cônjuges terá seus rendimentos tributados na proporção de 100% (cem por cento) dos que lhe forem próprios, e de 50% (cinquenta por cento) daqueles produzidos pelos bens comuns, ao passo que, no § 1º do mesmo artigo, consta a possibilidade da opção pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens

comuns em nome de somente um dos cônjuges.

  1. Colacionara este trecho da publicação intitulada «Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — Perguntas e Respostas 2021», divulgada no sítio oficial desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet:

ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES 589 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital? As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens comuns têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital. Opcionalmente o total do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe. Atenção: Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou,

opcionalmente, 100% em um dos cônjuges. (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22) 1 (grifos nossos)

  1. Pontuara que a Solução de Consulta Cosit nº 642, de 27 de dezembro de 2017, e a Solução de Consulta Vinculada SRRF06/Disit nº 6.071, de 29 de dezembro de 2017, concluíram que, nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns, cada cônjuge deve considerar 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital.

  2. Salientara que a legislação do Imposto sobre a Renda, em consonância com as disposições do Código Civil que tratam da sociedade conjugal, disciplina que os rendimentos tributáveis, inclusive os tributados em separado e/ou exclusivamente na fonte, como o ganho de capital, são tributados em separado, à razão de 50% (cinquenta por cento) por cada cônjuge e, de

forma opcional, nos casos permitidos, à razão de 100% (cem por cento) por um dos cônjuges.

  1. Acentuara que, a seu ver, a tributação dos rendimentos à razão de 50% (cinquenta por cento) por cada um dos cônjuges faz com que cada um destes apure o seu imposto devido, que pode resultar no mesmo valor devido ou não, a depender do modelo de Declaração de Ajuste Anual - DAA adotado por cada cônjuge (completo ou simplificado) e das deduções legais, dentre outros fatores.

  2. Transcrevera o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação da

Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, o qual estabelece alíquotas progressivas para a tributação do ganho de capital auferido pelas pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

  1. Entendera, na sua ótica, que o ganho de capital resultante de alienação de bem comum do casal, decorrente do regime de matrimônio, deve ser apurado em relação ao bem como um todo, e que cada cônjuge determina a sua parcela de ganho à razão de 50% (cinquenta por cento) do total do ganho de capital, para depois cada cônjuge tributá-la mediante a aplicação das alíquotas de cada uma das faixas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Sustentara que, no caso em que o casal opte por tributar todo o ganho de capital em nome de

Corresponde à pergunta nº 626 da publicação «Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — Perguntas e Respostas 2026».

apenas um dos cônjuges, a alíquota do imposto a ser aplicada será correspondente à respectiva faixa sobre 100% (cem por cento) do ganho de capital.

  1. Destacara, porém, que a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, no § 2º de seu art. 30, trata do assunto de forma que pode gerar dúvida se essa norma coincide com o entendimento do Consulente, acima exposto. Afirmara que o mencionado preceito reza que o imposto deve ser recolhido na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada cônjuge, ao passo que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, as Soluções de Consulta e a publicação «Perguntas e Respostas» anteriormente citados estabeleceriam — no modo de ver do Consulente — que cada cônjuge tributará seu rendimento aplicando as alíquotas progressivas correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital sobre o bem como um todo.

  2. Em seguida — na hipótese de os cônjuges tributarem seus rendimentos produzidos pelos bens comuns individualmente, na forma prevista no inciso II do art. 5º do Decreto nº 9.580,

de 22 de novembro de 2018 —, interrogara o Peticionante se está correto o seu entendimento de que cada cônjuge, para apurar o imposto que lhe cabe, deve antes determinar o seu ganho em relação ao bem como um todo, à razão de 50% (cinquenta por cento), para depois aplicar as alíquotas progressivas de que trata o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, sobre seu respectivo rendimento, correspondente a cinquenta por cento do ganho.

FUNDAMENTOS

  1. Recorde-se que o presente feito veio a ser objeto da Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022 (fls. 13-18), que restou assim ementada:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.

Relativamente à alienação de bem comum do casal, decorrente do regime do matrimônio, na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, ao passo que apenas a tributação do ganho é que deve ser feita na razão de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, de 100% (cem por cento) em nome de um dos consortes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 60, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, com redação da Lei nº 13.259, de 2016; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), arts. 5º, 128, 130, 148, 149, 150 e 153; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 4º e 80, § 7º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.

  1. Nada obstante, verifica-se, com efeito, que estes autos preenchem os requisitos para o proferimento de Solução de Consulta por parte desta Coordenação-Geral de Tributação, sem, entretanto, atribuição de efeito modificativo à conclusão aventada pela Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022, visto que esta última é corretamente fundamentada no art. 22 combinado com o art. 30, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. Logo, ora se propõe a revogação da Solução de Consulta Vinculada

Disit/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022, somente em razão da necessidade de melhor esclarecer o tema, inclusive por meio da apresentação de exemplo.

  1. Neste rumo, inicialmente, cumpre transcrever estas disposições da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...]

III - renda e proventos de qualquer natureza;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

(grifos nossos)

  1. Importa trazer à baila a Exposição de Motivos nº 00125/2015 MF, de 21 de setembro de 2015, referente à Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, convertida na Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que esclarece:

  2. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que tem por objetivo modificar a legislação do Imposto sobre a Renda [...].

  3. A Constituição Federal prevê que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio é consagrado como o da capacidade contributiva. Também prevê que o Imposto sobre a Renda deve ser informado pelos critérios da generalidade, universalidade e da progressividade.

  4. Atualmente, a tabela progressiva do imposto sobre a renda já prevê alíquotas crescentes conforme os rendimentos se elevam, entretanto, tal mecanismo não é aplicado em relação ao ganho de capital das pessoas físicas, que possui alíquota fixa de 15%.

  5. O projeto estabelece alíquotas progressivas para a tributação do ganho de capital auferido pelas pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

  6. Da mesma forma, o art. 2º determina que o ganho de capital auferido por pessoa jurídica não sujeita à tributação com base no lucro real, presumido e arbitrado seja tributado mediante a aplicação das mesmas alíquotas previstas na legislação do IRPF. A medida visa evitar planejamentos com o objetivo de aproveitar a tributação reduzida do ganho de capital.

[...]

  1. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Na verdade, a medida terá impacto positivo na arrecadação.

  2. As razões que justificam a urgência desta Medida Provisória decorrem da situação crítica fiscal, que demanda incremento da base tributária e redução de benefícios fiscais.

  3. Estabelece a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995:

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016)

[...]

§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

  1. Dispõe o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 5º. Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,

art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser

tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e

II - à separação de fato.

[...]

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este

Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21) .

[...]

§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).

[...]

Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148 , observado o disposto nos art. 149 e art. 150 , fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ):

I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e

II - a partir do ano-calendário de 2017:

a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

  1. Preconiza a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001:

Art. 22. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

[...]

Art. 30. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

[...]

§ 2º Na hipótese do art. 22, o imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinquenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

(grifos nossos)

  1. Ressalta-se que os bens comuns, decorrentes do regime de casamento (comunhão universal ou parcial), constituem um acervo ou massa patrimonial comum do casal, o que justifica a apuração do ganho de capital em relação ao bem como um todo.

  2. Exemplificando a aplicação do disposto na legislação acima colacionada, suponha-se um valor de alienação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e um custo de aquisição de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), havendo, consequentemente, um ganho de capital equivalente a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), apurado em relação a um bem comum do casal como um todo. O ganho de capital global deve ser enquadrado nas faixas progressivas do art. 153 do RIR/2018, conforme a seguinte demonstração matemática:

  3. Ganho de capital apurado:

Seja GC = R$ 6.000.000,00, onde GC representa o ganho de capital apurado em relação ao bem comum como um todo.

  1. Aplicação das faixas progressivas do art. 153, caput, inciso II, do RIR/2018:

Como R$ 5.000.000,00 < GC ≤ R$ 10.000.000,00, aplicam-se duas faixas: 15% sobre os primeiros R$ 5.000.000,00 e 17,5% sobre a parcela excedente a R$ 5.000.000,00.

Primeira faixa:

IR1 = 0,15 x R$ 5.000.000,00

IR1 = R$ 750.000,00

Segunda faixa:

Parcela excedente (PE)

PE = GC – R$ 5.000.000,00

PE= R$ 6.000.000,00 – R$ 5.000.000,00

PE= R$ 1.000.000,00

Imposto correspondente:

IR2= 0,175 X R$ 1.000.000,00

IR2= R$ 175.000,00

  1. Imposto total devido sobre o ganho de capital:

IRtotal = IR1 + IR2

IRtotal = R$ 750.000,00 + R$ 175.000,00

IRtotal = R$ 925.000,00

  1. No que toca à divisão entre os cônjuges do imposto devido sobre o ganho de capital global, esta funciona como técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, correspondendo, pois, ao montante de R$ 462.500,00 (R$ 925.000,00 ÷ 2), a ser recolhido por cada cônjuge.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, depreende-se que, em sede de alienação de bem comum decorrente

do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, o ganho de capital apurar- se-á em relação ao bem como um todo — em função da massa patrimonial comum do casal — , e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges. O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.

Assinatura digital ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF04

De acordo. Remeta-se à Coordenação-Geral de Tributação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo esta Solução de Consulta. Fica revogada a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013, de 17 de agosto de 2022, sem efeito modificativo da sua conclusão, visto que esta é corretamente amparada no art. 22 combinado com o art. 30, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058,

de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao interessado. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral