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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 157, de 24 de agosto de 2026
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Coordenação-Geral de Tributação
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Solução de Consulta
numero
157
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2026-08-24
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 26/08/2026, seção 1, página 39
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2026-08-26
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Solução de Consulta Cosit nº 157, de 24 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APOSTAS DE QUOTA FIXA. LEI Nº 14.790, DE 2023. PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. CÁLCULO DO PRÊMIO LÍQUIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport estão sujeitos à tributação definitiva.
O contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e "fantasy sport").
O prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista.
O cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31, §§ 1º ao 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20, 21, 21-A e 21-B.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 157 – COSIT CONSULTA DATA 24 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF APOSTAS DE QUOTA FIXA. LEI Nº 14.790, DE 2023. PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. CÁLCULO DO PRÊMIO LÍQUIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no

“fantasy sport” estão sujeitos à tributação definitiva. O contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on- line e “fantasy sport”). O prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista. O cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril. Dispositivos Legais: Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31, §§ 1º ao 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20, 21, 21-A e 21-B.

RELATÓRIO

  1. A pessoa física interessada protocolou consulta de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para solucionar dúvida sobre possível divergência da

legislação tributária relativa à loteria de apostas nas modalidades “quota fixa” e “fantasy sport”, especificamente os §§ 1º e 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, diante da Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

  1. Destaca que o § 1º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, permite que a base tributária seja composta pelos ganhos auferidos, deduzidas as eventuais perdas incorridas nas apostas. Todavia, os itens I e II do parágrafo único do inciso XXIV do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, iriam de encontro ao postulado na Lei, ao não permitir a dedução das perdas incorridas em outras apostas ou sessões.

  2. Também destaca o inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, que estabelece ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ao invés dos contribuintes

apostadores, o que geraria uma imposição para que o cálculo do imposto devido seja realizado praticamente em tempo real pelo operador no momento do pagamento, já líquido da tributação.

  1. Ressalta que o § 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelece a apuração anual com pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, ao passo que a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, de modo contrário à Lei, determina que o imposto incide no momento do pagamento ou crédito do prêmio, ao invés do mês subsequente ao da apuração.

  2. Ao fim, formula os seguintes questionamentos:

“1) É permitido ao apostador realizar a compensação entre os ganhos e perdas para o cálculo da base tributária sobre a qual incidirá o imposto com alíquota de 15%?

  1. Caso a compensação seja permitida, não seria, igualmente possível, a dedução das perdas incorridas entre diferentes operadores de apostas para o cálculo dos ganhos?

  2. Devido a possibilidade estabelecida na Lei 14.790/23 de dedução das perdas incorridas dos ganhos obtidos pelos apostadores e, considerando também a possibilidade, não vedada pela Lei, que os apostadores façam suas apostas em mais de um operador de apostas, não seria correto afirmar que houve uma interpretação

divergente da IN RFB Nº 2191/2024 ao impor o cálculo do ganho e o recolhimento ao operador de apostas e não ao apostador?

  1. Não seria correto afirmar que a Lei 14.790/23 estabelece uma periodicidade de recolhimento no mês subsequente ao fato gerador?”

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, cumpre destacar que o processo de consulta constitui instrumento destinado a dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativas a fato determinado, apresentado pelo sujeito passivo no exercício de suas atividades. Sua finalidade é conferir segurança jurídica ao consulente quanto à correta aplicação das normas tributárias aos fatos submetidos à apreciação da Administração Tributária, possibilitando o adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e prevenindo a adoção de condutas

incompatíveis com a legislação de regência. Trata-se, portanto, de mecanismo por meio do qual o sujeito passivo pode obter manifestação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação aplicável à situação concreta regularmente descrita na consulta.

  1. A consulta formulada em conformidade com os requisitos legais e regulamentares produz os efeitos previstos na legislação de regência, notadamente a vinculação da atuação administrativa à interpretação nela veiculada e a suspensão da aplicação de penalidades e de encargos moratórios relativamente à matéria consultada, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica. Tais efeitos são produzidos desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da respectiva solução.

  2. Ressalte-se, contudo, que o processo de consulta não se destina à verificação da veracidade, exatidão ou completude dos fatos narrados pelo consulente. A atividade da autoridade competente limita-se à interpretação da legislação tributária aplicável ao quadro fático descrito na petição, partindo-se da premissa de que os fatos expostos correspondem integralmente à realidade. Desse modo, a solução de consulta não homologa, ratifica ou invalida procedimentos, enquadramentos, classificações ou interpretações adotados pelo consulente, nem produz efeitos em relação a situações fáticas distintas daquelas regularmente descritas. Consequentemente, constatada, a qualquer tempo, divergência entre os fatos efetivamente ocorridos e aqueles

informados na consulta, deixam de subsistir os efeitos próprios da solução proferida, na medida da inconsistência verificada.

  1. A presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Assim, estão presentes os pressupostos para o exame de mérito da consulta.

  2. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, dispõe sobre a tributação da modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa”. De acordo com os conceitos veiculados em seu art. 2º, elas ocorrem quando o apostador sabe antecipadamente o valor do prêmio no momento da aposta. A modalidade é comercializada por meio de plataformas popularmente conhecidas por “bets”.

  3. O art. 31 da referida Lei trata da tributação dos prêmios pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento). Entretanto, ao se promulgar a Lei,

foram vetados os §§ 1º ao 3º do art. 31. Em decorrência disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, foi atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 6 de maio de 2024, com a inclusão do inciso XXIV ao caput do art. 19, bem como do parágrafo único, em cumprimento da legislação que vigia nesse período.

  1. Ocorre que o mencionado veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional em 9 de maio de 2024, o que resultou na promulgação dos §§ 1º ao 3º do art. 31 em 21 de maio de 2024, com a publicação no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2024. Transcreve-se, a seguir, a ora vigente redação do art. 31:

“Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza. (Promulgação partes vetadas)

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF. (Promulgação partes vetadas)

§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao fantasy sport.”

  1. Desse modo, nova atualização da legislação tributária foi necessária, tendo sido editada a Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, vige com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

Art. 20. Consideram-se rendimentos sujeitos à tributação definitiva os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo.

Art. 21. Estão sujeitos à tributação definitiva:

(...)

IX - prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

(...)

Art. 21-A. Para fins da tributação dos prêmios líquidos a que se refere o art. 21, caput, inciso IX, o contribuinte deverá anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano anterior:

I - apurar, em relação a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das seguintes naturezas de aposta:

a) eventos reais de temática esportiva;

b) eventos virtuais de jogos on-line; e

c) fantasy sport;

II - calcular o prêmio líquido, que será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista no inciso I;

III - apurar, no mês de março o imposto incidente sobre o valor do prêmio líquido calculado nos termos do inciso II que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência anual do IRPF, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento); e

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado nos termos do inciso III até o último dia útil do mês de abril.

Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso III do caput será efetuada por meio de aplicação a ser disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.

Art. 21-B. Os agentes operadores deverão disponibilizar, por meio de seu canal eletrônico, aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias

de Quota Fixa - ComprovaBet até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas, com as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do agente operador;

II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do apostador;

III - o resultado total obtido pelo apostador, em reais, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas calculados de forma separada para cada natureza de aposta prevista no art. 21-A, caput, inciso I, auferido no ano, compreendendo a soma dos resultados obtidos em todas as marcas comerciais do agente operador, com indicação do nome de cada marca comercial em que o apostador efetuou apostas;

IV - indicação do saldo, em reais, da conta gráfica do apostador no agente operador em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das apostas e em 31 de dezembro do ano da realização das apostas, compreendendo o valor total dos saldos das contas gráficas em todas as marcas comerciais do agente operador utilizadas pelo apostador; e

V - o texto constante do Anexo XI.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação acessória prevista no caput sujeitará os agentes operadores às sanções previstas no art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.”

  1. Em resumo, tem-se que:

14.1. é permitido ao apostador realizar a compensação entre os ganhos e perdas, mas somente para uma mesma natureza de aposta; ou seja, pode-se, por exemplo, compensar prejuízo de evento real com ganho de evento real, assim como pode-se compensar prejuízo de evento virtual com ganho de evento virtual; mas não é possível a compensação de prejuízo de evento real com ganho de evento virtual, nem tampouco compensar prejuízo de evento virtual com ganho de evento real;

14.2. sugere-se a leitura da questão 318 da publicação Perguntas e Respostas IRPF 2026, que detalha como se dá a tributação desses ganhos, inclusive com a apresentação de exemplos

(disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de- conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf/view), transcrito, parcialmente, abaixo:

“PRÊMIOS EM DINHEIRO – LOTERIAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA (BETS) 318 – Como são tributados os prêmios em dinheiro distribuídos por loterias de apostas de quota fixa (eventos reais de temática esportiva e eventos virtuais de jogos on-line) e fantasy sport? Estão sujeitos à tributação definitiva, em função do disposto no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa (quando o apostador sabe antecipadamente o valor do prêmio no momento da aposta – as bets) e no fantasy sport. O contribuinte deverá anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano- calendário anterior: 1) apurar, em relação a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line, e fantasy sport); 2) calcular o prêmio líquido, que será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista no item 1; 3) o valor do prêmio líquido de que trata o item 2 deverá ser informado na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, no Tipo de Rendimento “13

– Prêmios líquidos obtidos em loterias de apostas de quota fixa – Lei nº 14.790/2023”; 4) apurar, no mês de março o imposto incidente sobre o valor do prêmio líquido calculado conforme disposto no item 2 que exceder o valor da primeira faixa da tabela de incidência anual do IRPF (para o ano-calendário de 2025, esse valor foi de R$ 28.467,20), mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) por meio de aplicação disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet; e 5) efetuar o pagamento do imposto apurado até o último dia útil do mês de abril. Atenção: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB desenvolveu aplicativo específico com a finalidade de apurar o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF sobre o prêmio líquido obtido por pessoas físicas em apostas de loteria de quota fixa e em jogos de fantasy sport ao longo do ano-calendário de 2025. Sua utilização é restrita a essa finalidade, não sendo destinado ao cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre outros tipos de rendimentos ou períodos de apuração.

O aplicativo pode ser acessado no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de- conteudo/formularios/impostos/pagamento-aposta-de-quota-fixa-e-fantasy- sport/aplicativo.html/ Os agentes operadores deverão disponibilizar, por meio de seu canal eletrônico, aos apostadores o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas, com as seguintes informações: - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do agente operador; - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do apostador; - o resultado total obtido pelo apostador, em reais, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas calculados de forma separada para cada natureza de aposta, auferido no ano, compreendendo a soma dos resultados obtidos em todas as marcas comerciais do agente operador, com indicação do nome de cada marca comercial em que o apostador efetuou apostas; - indicação do saldo, em reais, da conta gráfica do apostador no agente operador em 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das apostas em 31 de dezembro do ano da realização das apostas, compreendendo o valor total dos saldos das contas gráficas em todas as marcas comerciais do agente operador utilizadas pelo apostador;

  • o contribuinte deverá verificar se os valores informados no ComprovaBet somados aos valores informados por outros agentes operadores de apostas implicam apuração e posterior pagamento do IRPF; para isso, o contribuinte poderá utilizar a aplicação específica disponibilizada pela RFB, com endereço especificado acima; - caso o contribuinte esteja obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual - DAA, deverá nela informar o valor dos saldos das contas gráficas do apostador, constantes do ComprovaBet fornecido por cada um dos agentes operadores de apostas, na ficha “Bens e Direitos”. Exemplo: O agente operador SAIONARA possui 3 marcas: Saionara1, Saionara2 e Saionara3. O apostador João ganhou, em 2025, apostando no agente operador SAIONARA: # R$ 20.000,00 em evento real na marca Saionara1; # R$ 10.000,00 em evento virtual na marca Saionara1; # R$ 12.000,00 em evento real na marca Saionara2; O apostador João perdeu, em 2025, apostando no agente operador SAIONARA:

R$ 4.000,00 em evento virtual na marca Saionara3; O agente operador SAMURAI utiliza como marca o próprio nome “Samurai”. O apostador João ganhou, em 2025, apostando no agente operador SAMURAI: # R$ 30.000,00 em evento real na marca Samurai; O apostador João perdeu, em 2025, apostando no agente operador SAMURAI: # R$ 5.000,00 em evento virtual na marca Samurai; O agente operador SOL NASCENTE utiliza como marca o próprio nome “Sol Nascente”. O apostador João perdeu, em 2025, apostando no agente operador SOL NASCENTE: # R$ 40.000,00 em evento virtual na marca Sol Nascente; Apuração do resultado, separado por natureza de apostas, para cada agente operador:  Resultado de João em SAIONARA: # Soma resultados evento real: R$ 20mil (Saionara1) + R$ 12mil (Saionara2) = R$ 32mil

Soma resultados evento virtual: R$ 10mil (Saionara1) - R$ 4mil (Saionara3) = R$ 6mil

SAIONARA Eventos Reais (R$) Eventos Virtuais (R$)

Saionara1 20.000,00 10.000,00

Saionara2 12.000,00 0,00

Saionara3 0,00 -4.000,00

TOTAL por evento 32.000,00 6.000,00

 Resultado de Joas em SAMURAI: # Soma resultados evento real: R$ 30mil (Samurai) # Soma resultados evento virtual: perda de R$ 5mil (Samurai)

SAMURAI Eventos Reais (R$) Eventos Virtuais (R$)

Samurai 30.000,00 -5.000,00

TOTAL por evento 30.000,00 -5.000,00

 Resultado de João em SOL NASCENTE:

Soma resultados evento real: nulo (não houve apostas) # Soma resultados evento virtual: perda de R$ 40mil (Sol Nascente)

SOL NASCENTE Eventos Reais (R$) Eventos Virtuais (R$)

Sol Nascente 0,00 -40.000,00

TOTAL por evento 0,00 -40.000,00

Cálculo do prêmio líquido:  Resultado líquido de João em eventos reais (todos os agentes operadores): R$ 32.000,00 + R$ 30.000,00 = R$ 62.000,00 (ganho)  Resultado líquido de João em eventos virtuais (todos os agentes operadores): R$ 6.000,00 - R$ 5.000,00 -R$ 40.000,00 = - R$ 39.000,00 (perda)

TOTAL dos ag. operadores R$ 62.000,00 - R$ 39.000,00

Prêmio líquido = soma dos resultados positivos, separados por natureza Prêmio líquido = R$ 62.000,00 + ZERO (não houve ganho em eventos virtuais) = R$ 62.000,00 Cálculo do imposto sobre a renda devido (IR):

O imposto incidirá sobre os R$ 62.000,00, descontando-se o limite da 1ª faixa da tabela progressiva anual, ou seja, o valor de R$ 28.467,20 (para o ano-calendário de 2025), Imposto devido = (R$ 62.000,00 – R$ 28.467,20) x 15% = R$ 5.029,92

Cálculo do IR Total (R$) [todos os eventos com valor positivo)

Prêmio Líquido 62.000,00

Valor não tributável (AC 2025) -28.467,20

Base de Cálculo (BC) 33.352,80

Alíquota 15%

IR devido (BC x alíquota) 5.029,92

Este exemplo tem fins didáticos, de modo a permitir ao contribuinte entender como

se apura o imposto devido. Na prática, o contribuinte não precisará fazer essas contas, basta inserir as informações solicitadas no aplicativo disponibilizado pela RFB cujo endereço está disponível no quadro “Atenção” acima. O aplicativo também gera o Darf com o imposto calculado. (Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 21, inciso IX, arts. 21-A e 21-B, e Anexo XI)” e

14.3. é possível, ainda, a dedução das perdas incorridas entre diferentes operadores de apostas, desde que relativas a eventos de mesma natureza, conforme já explicado anteriormente.

  1. Por fim, alerte-se que, conforme expresso no art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, os efeitos protetivos da consulta, como aqueles previstos nos arts. 18 e 22 da referida Instrução Normativa, encerraram-se após 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, no Diário Oficial da União, ocorrida em 18 de dezembro de 2025. Ainda, ressalte-se que nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a consulta não suspende o prazo de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem a apresentação de declarações ou cumprimento de obrigações acessórias.

CONCLUSÃO

  1. Do exposto, responde-se à consulente que, com a promulgação dos vetos aos §§ 1º ao 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, foi atualizada, disciplinando o tema do seguinte modo:

a) os prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa e no “fantasy sport” estão sujeitos à tributação definitiva;

b) o contribuinte deverá apurar anualmente, em relação aos resultados auferidos no ano-calendário anterior e a todos os agentes operadores, o resultado líquido das apostas, mediante a soma dos ganhos e a subtração das perdas, calculado de forma separada para cada uma das naturezas de aposta (eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e fantasy sport);

c) o prêmio líquido será o resultado da soma dos resultados positivos apurados de forma separada para cada natureza prevista no item anterior; e

d) o cálculo do imposto será de responsabilidade do contribuinte, que deverá apurar no mês de março o imposto incidente sobre o prêmio líquido, por meio de aplicação disponibilizada no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, efetuando o pagamento até o último dia do mês de abril.

Assinatura digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação para aprovação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral