Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 156, de 24 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 156
- data
- 2026-08-24
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 26/08/2026, seção 1, página 39
- data_publicacao
- 2026-08-26
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153121/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153121/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153121
- sha256_texto
- e29a9c120466968cbcc680af40a10e1891dc91a787910941647364a8814c4a3e
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 156, de 24 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
A opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, § 6º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, caput, § 5º, inciso II, e § 7º-A, inciso I, alíneas "a" e "b".
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 156 – COSIT CONSULTA DATA 24 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO. A opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção,
na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados. Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, § 6º;
Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, caput, § 5º, inciso II, e § 7º- A, inciso I, alíneas “a” e “b”.
RELATÓRIO
-
A pessoa física interessada protocolou consulta nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para indagar a respeito do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre o resgate de valores de seu plano de previdência complementar.
-
Afirma que a Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, faculta ao titular de previdência privada na modalidade Programa Gerador de Benefício Livre – PGBL a opção pelo IRRF regressivo ou progressivo a qualquer tempo.
-
Alega que consultou a entidade seguradora sobre a aplicação da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, tem obtido como resposta que “estão a aguardar pronunciamento da Superintendência de Seguros Privados – Susep”, e que em consulta à Susep, foi respondido que “estão a aguardar pronunciamento da Receita Federal”.
-
Após indicar como fundamentação legal o art. 1º, § 6º e o art. 2º da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, questiona como exercer o direito de alterar a opção do IRRF de progressivo para regressivo no momento do resgate do PGBL.
FUNDAMENTOS
- Preliminarmente, cumpre destacar que o processo de consulta constitui instrumento destinado a dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativas a fato determinado, apresentado pelo sujeito passivo no exercício de suas atividades. Sua finalidade é
conferir segurança jurídica ao consulente quanto à correta aplicação das normas tributárias aos fatos submetidos à apreciação da Administração Tributária, possibilitando o adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e prevenindo a adoção de condutas incompatíveis com a legislação de regência. Trata-se, portanto, de mecanismo por meio do qual o sujeito passivo pode obter manifestação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação aplicável à situação concreta regularmente descrita na consulta.
-
A consulta formulada em conformidade com os requisitos legais e regulamentares produz os efeitos previstos na legislação de regência, notadamente a vinculação da atuação administrativa à interpretação nela veiculada e a suspensão da aplicação de penalidades e de encargos moratórios relativamente à matéria consultada, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica. Tais efeitos são produzidos desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da respectiva solução.
-
Ressalte-se, contudo, que o processo de consulta não se destina à verificação da veracidade, exatidão ou completude dos fatos narrados pelo consulente. A atividade da autoridade competente limita-se à interpretação da legislação tributária aplicável ao quadro fático descrito na petição, partindo-se da premissa de que os fatos expostos correspondem integralmente à realidade. Desse modo, a solução de consulta não homologa, ratifica ou invalida procedimentos, enquadramentos, classificações ou interpretações adotados pelo consulente, nem produz efeitos
em relação a situações fáticas distintas daquelas regularmente descritas. Consequentemente, constatada, a qualquer tempo, divergência entre os fatos efetivamente ocorridos e aqueles informados na consulta, deixam de subsistir os efeitos próprios da solução proferida, na medida da inconsistência verificada.
-
A presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Assim, estão presentes os pressupostos para o exame de mérito da consulta.
-
A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, dando nova redação ao § 6º do seu art. 1º.
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de
previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a
título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
(...)
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
-
Assim, desde 11 de janeiro de 2024, data da vigência da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, é permitido aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar a opção pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
-
A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, foi então atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, com nova redação e inclusão, respectivamente, dos §§ 5º e 7º-A do art. 13.
Art. 13. É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a
título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
(...)
§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:
(...)
II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade
de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.
(...)
§ 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será:
I - exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante:
a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou
b) manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e
II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira.
-
Portanto, os participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos e beneficiários ou seus representantes legais, farão a opção pela tributação, de forma irretratável, mediante a entrega do Termo de Opção na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora de forma digital ou em papel, cabendo à entidade a comunicação da opção à Secretaria Especial da Receita Federal por meio da e-Financeira.
-
Por fim, observe-se que a consulta foi protocolada em 27 de junho de 2024, e a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024. Assim, aplica-se ao caso o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, segundo o qual os efeitos protetivos da consulta terminaram 30 (trinta) dias após 8 de agosto de 2024, data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, na Imprensa Oficial.
CONCLUSÃO
- Do exposto, responde-se à consulente que a opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora,
devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados.
Assinatura digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir. Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação para aprovação. Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral