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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 129, de 31 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
129
data
2026-07-31
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 26/08/2026, seção 1, página 39
data_publicacao
2026-08-26
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153120/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153120/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 129, de 31 de julho de 2026

Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. EMPRESA INSTALADA EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE.
Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço de mercadoria importada ao amparo de regime aduaneiro não disciplinado pela Lei nº 11.508, de 2007, ainda que por empresa instalada na área da ZPE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 1º e 18-B; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 45.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 129 – COSIT CONSULTA DATA 31 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Regimes Aduaneiros REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. EMPRESA INSTALADA EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO DE ZPE.

Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço de mercadoria importada ao amparo de regime aduaneiro não disciplinado pela Lei nº 11.508, de 2007, ainda que por empresa instalada na área da ZPE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Dispositivos legais: Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, arts. 1º e 18-B; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 45.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica identificada protocolou processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para tratar de dúvida sobre a possibilidade de que mercadorias importadas ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) sejam desembaraçadas em recinto alfandegado de Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

  1. Afirma que efetua a importação de seus insumos e produtos intermediários utilizando o benefício suspensivo do Recof e que estes são desembaraçados nos dois portos que indica, onde ficam armazenados até ocorrer a sua efetiva utilização pela consulente.

  2. Explica que, em seguida, os insumos armazenados são transportados para a sua planta industrial localizada dentro da poligonal alfandegada da ZPE do Ceará, onde estes são industrializados. Os produtos são exportados, com a manutenção dos tributos suspensos, ou, alternativamente, comercializados no mercado interno, com recolhimento dos tributos devidos.

  3. A consulente pleiteia, e diz estar em tratativas com a ZPE do Ceará a respeito, que o desembaraço aduaneiro não seja realizado nos citados portos, mas dentro do recinto alfandegado da própria ZPE, ali ficando armazenadas as cargas que serão utilizadas para a industrialização dos produtos. Argumenta que essa mudança na operação lhe traria melhorias logísticas.

  4. Apresenta, assim, o seguinte questionamento à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):

Considerando que a Consulente está autorizada a operar na ZPE/Ceará, bem como habilitada para a utilização do RECOF; é possível que o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias importadas seja realizado no recinto alfandegado da ZPE/Ceará utilizando benefício RECOF?

FUNDAMENTOS

  1. Em primeiro lugar, convém ressaltar que segundo o art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Sendo assim, a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado em sua petição, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que se confere aos dispositivos da legislação tributária e aduaneira relacionados a tais fatos ou hipóteses, razão pela qual se reforma a Solução de Consulta Cosit nº 47, de 19 de março de 2026, anteriormente publicada em resposta ao mesmo pleito.

  2. Partindo da premissa de que os fatos ou hipóteses apresentados efetivamente correspondem à realidade, esclarece-se que da solução de consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada, ficando sob responsabilidade da consulente a verificação dos contornos da situação fática e a correta aplicação do entendimento proferido.

  3. No que se refere à dúvida apresentada na consulta, é importante esclarecer que a empresa administradora da ZPE é uma figura criada pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com competência para implantar e administrar aquela área, e cuja existência se justifica em função do regime aplicado em área especial, denominado regime das ZPE, instituído pela referida Lei.

  4. Dessa forma, ressalta-se que a administradora da ZPE não possui competência legal para explorar serviços de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, a não ser relativamente às mercadorias amparadas

pelo regime disciplinado pela Lei nº 11.508, de 2007. Em outras palavras, não está permitido à administradora prestar os serviços típicos de armazém alfandegado de zona secundária, restritos por lei aos chamados portos secos.

  1. Sobre esse tema, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, determina:

Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

(...)

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

  1. Por sua vez, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 2º, dispõe que a concessão e a permissão são formas de delegação da prestação de serviço público que ocorrem mediante licitação. Assim, permitir que a administradora da ZPE realize tais serviços para além do

delimitado por sua Lei de criação seria burlar o processo licitatório exigido das concessionárias e permissionárias legalmente instituídas.

  1. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA), reforça as disposições legais citadas:

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.

  1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.508, de 2007, ao considerar as ZPE zonas primárias para efeito de controle aduaneiro, não pode ser entendido como uma permissão para estender a essas áreas especiais todo e qualquer tipo de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro, mas deve ser interpretado dentro do escopo dessa lei específica. Eventual entendimento no sentido de ampliar o dispositivo, que está expressamente relacionado ao tema disciplinado por essa Lei, contraria o regime de concessão a que se submetem os portos secos.

  2. Em outras palavras, a Lei nº 11.508, de 2007, dispõe sobre o regime jurídico das ZPE, e, dessa forma, só pode ser aplicada às operações por ele amparadas. O fato de a consulente se encontrar instalada naquela área especial não pressupõe a aplicabilidade das normas relativas ao regime das ZPE a operações de importação amparadas por regime diverso. Com relação à utilização do Recof, as operações beneficiadas por esse regime devem seguir o regramento correspondente a ele, onde quer que esteja instalada a empresa.

  3. Convém reforçar o que se quer demonstrar por “seguir o regramento correspondente”, no sentido de que cada operação deve atender às normas específicas do regime a que se submete, em sua literalidade. Uma operação beneficiada pelo regime das ZPE está vinculada aos requisitos e condições desse regime, que precisam ser observados em sua totalidade, desde o início até o final de cada operação, sob pena de descumprimento. Vale lembrar o que dispõe a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

  1. Da mesma forma, uma operação amparada por Recof deve se submeter às obrigações dispostas para esse regime e somente poderá gozar dos benefícios estabelecidos na legislação correspondente a ele. Não há previsão legal que permita que uma mercadoria esteja amparada ao mesmo tempo pelos dois regimes suspensivos, Recof e regime das ZPE, assim como não se sustenta qualquer entendimento no sentido de que seja possível combinar as normas dos dois regimes da forma que melhor convém.

  2. Sobre isso, o art. 18-B da Lei nº 11.508, de 2007, determina:

Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

(grifou-se)

  1. Dessa forma, uma operação estará amparada ou pelo regime das ZPE, ou por Recof, e a utilização de cada um desses regimes deve obedecer à legislação específica correspondente.

CONCLUSÃO

  1. Não há base legal para que se promova em recinto alfandegado de ZPE o desembaraço de mercadoria importada ao amparo de regime aduaneiro não disciplinado pela Lei nº 11.508, de 2007, ainda que por empresa instalada na área da ZPE.

Assinatura digital MARINA MOURA NEUMANN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Remeta-se à Coordenação de Tributação Internacional.

Assinatura digital ANDRE RICARDO PIMMINGSTORFER BERANGER Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Dicex

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit.

Assinatura digital DANIEL TEIXEIRA PRATES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador da Cotin

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo esta Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Fica reformada a Solução de Consulta Cosit nº 47, de 19 de março de 2026. Dê-se ciência à interessada.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral