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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 155, de 20 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
155
data
2026-08-20
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/08/2026, seção 1, página 43
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2026-08-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153047/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153047/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 155, de 20 de agosto de 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. TERMO FINAL. 2025.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e que se enquadrasse nas demais exigências do Perse, poderia se beneficiar da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplicável aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a mencionada Lei, em relação ao IRPJ e à CSLL até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.
Empresas tributadas pelo lucro real, no ano-calendário de 2024, por opção, e não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade desse regime, poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, manifestada com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário. Nessa hipótese, manteriam o benefício do Perse relativo à redução a zero das alíquotas, inclusive para o IRPJ e a CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput, incisos I a IV, §§ 1º, 4º, 12 e art. 4º-A; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, art. 1º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; ADE RFB nº 2, de 21 de março de 2025; Instrução normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 59 e 214, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 3º e 4º.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 155 – COSIT CONSULTA DATA 20 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. TERMO FINAL. 2025. Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e que se enquadrasse nas demais exigências do Perse, poderia se beneficiar da alíquota zero

prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplicável aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a mencionada Lei, em relação ao IRPJ e à CSLL até os fatos geradores ocorridos em março de 2025. Empresas tributadas pelo lucro real, no ano-calendário de 2024, por opção, e não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade desse regime, poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, manifestada com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário. Nessa hipótese, manteriam o benefício do Perse relativo à redução a zero das alíquotas, inclusive para o IRPJ e a CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput, incisos I a IV, §§ 1º, 4º, 12 e art. 4º-A; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024,

art. 1º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; ADE RFB nº 2, de 21 de março de 2025; Instrução normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 59 e 214, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, arts. 3º e 4º.

RELATÓRIO

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

  1. Indica como fundamentação legal para suas dúvidas o § 12 do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021; o art. 1º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

  2. Apresenta os questionamentos nos termos a seguir:

  1. O Manual de requisitos para a fruição do PERSE, Versão 1.0 outubro de 2024, traz que PJ com base no Lucro Real ou Lucro Arbitrado, a partir de janeiro de 2025, voltarão a pagar IRPJ e CSLL. E empresas que estão no Lucro Presumido?

  2. E se, em 2024 a empresa estiver enquadrada no Lucro Real e a partir de janeiro de 2025 se enquadrar no Lucro Presumido, poderá continuar gozando dos

benefícios do PERSE?

  1. Lucro Presumido, em 2025 e 2026 terá alíquota 0% para IRPJ (e adicional), CSLL, PIS/PASEP e Cofins?

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente à análise da matéria, cabe informar que o objetivo do processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinada norma tributária que discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.

  2. A Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributárias informadas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos objeto da presente consulta.

  3. Além disso, o instituto da consulta se situa no campo da interpretação do direito. Assim, não constitui instrumento de reconhecimento fático de que a pessoa jurídica esteve apta a usufruir os benefícios de determinada desoneração fiscal. Compete, então, à consulente analisar os elementos da própria realidade e corretamente enquadrá-los à luz da legislação do Perse, estando passível de posterior verificação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em procedimento de fiscalização.

  4. As dúvidas apresentadas referem-se às alterações promovidas na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, quanto ao alcance temporal do benefício de redução a zero das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação aos exercícios de 2025 e 2026, pelos beneficiários do Perse.

  5. Com a redação dada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, o art. 4º da Lei nº

14.148, de 3 de maio de 2021, reinstituiu o Perse, dispondo, nos incisos I a IV, que ficariam reduzidas a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os resultados e as receitas das empresas do setor de eventos cujas atividades econômicas se referissem aos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listados na referida lei. O § 12 do mesmo artigo estabeleceu que, em relação aos exercícios 2025 e 2026, a alíquota reduzida a zero, aplicável às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse e que fossem tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, ficaria restrita à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel

de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003- 5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados

em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911- 2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela

Lei nº 14.859, de 2024)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

[...]

§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

[...]

§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela

Lei nº 14.859, de 2024) (Grifou-se)

  1. Consta do Parecer nº 36, de 2024, do Plenário do Senado – PLEN/SF1, referente ao Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, que originou a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, as intenções nas modificações promovidas no Perse, conforme trechos reproduzidos a seguir:

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei (PL) nº 1.026, de 2024, visa restabelecer parcialmente o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no que se refere à desoneração dos tributos federais, que foram reinstituídos por meio do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória (MPV) nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, ainda em tramitação no Congresso Nacional.

De acordo com o conteúdo aprovado pela Câmara dos Deputados, serão contemplados 30 códigos CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas). Para as empresas pertencentes ao setor de eventos que possuíam um desses códigos da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, as alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep) ficarão reduzidas a zero até o mês de dezembro de 2026, desde que observado o teto de custo fiscal. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, por sua vez, poderão contar com todos os benefícios do Perse em 2024, mas, em 2025 e 2026, a alíquota reduzida a zero será restrita à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.

[...]

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9596626&ts=1722540297360&disposition=inline

II – ANÁLISE

[...]

Com a edição da MPV nº 1.202, de 2023, foi revogado o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para as contribuições sociais. Com a revogação, a partir dessas datas, são devidos os tributos federais pelas empresas incluídas no Perse.

Cabe destacar que essa MPV ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional e teve sua vigência prorrogada até 31 de maio de 2024. Até que haja manifestação do Parlamento, a medida produz efeitos, de modo que plenamente justificável a urgência da apreciação deste PL. [...]

Justamente para minimizar os efeitos tributários da revogação promovida pela MPV nº 1.202, de 2023, foi apresentado o PL nº 1.026, de 2024, que, em sua

redação original e em linhas gerais, previa a continuidade do Perse para as empresas incluídas em 12 códigos CNAE sujeitas ao lucro presumido. As alíquotas das contribuições sociais seriam reduzidas para esses contribuintes em 45% para os fatos geradores relativos a abril a dezembro de 2024; 40%, para o ano de 2025; e 25%, para o ano de 2026. Relativamente ao IRPJ, as alíquotas seriam reduzidas em 100%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; 40%, em 2025; e 25%, em 2026.

No entanto, durante a tramitação na Cãmara dos Deputados, houve o aprimoramento do texto, ampliando-se o número de atividades econômicas para 30 códigos CNAE e eliminando-se a reoneração gradual de forma a fixar as alíquotas dos tributos federais em zero até dezembro de 2026, desde que observado o teto de custo fiscal.

[...] (Grifou-se)

  1. A justificativa à emenda nº 9 do Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, que tentou suprimir o § 12 do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, mas que foi rejeitada pelo Senado Federal, demonstra que a redação do referido § 12 manteve a possibilidade do benefício da alíquota zero quanto ao IRPJ e à CSLL pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido durante os exercícios de 2025 e 2026.

Suprima-se o § 12 do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como proposto pelo art. 1º do Projeto.

JUSTIFICAÇÃO

[...]

A restrição imposta exclusivamente às empresas tributadas com base no lucro real ou arbitrado para usufruírem do benefício fiscal durante os exercícios de 2025 e 2026 estabelecida pelo § 12 do Projeto de Lei, cria uma disparidade injustificável entre diferentes formas de tributação (lucro real e arbitrado em comparação com o lucro presumido), prejudicando as empresas do lucro real ou arbitrado, que já enfrentam desafios significativos desde o início da pandemia de Covid-19. (Grifou-se)

[...]

  1. Cabe mencionar que o art. 4º - A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, determinou que o benefício fiscal do Perse seria extinto ao atingir o custo fiscal tributário, no período compreendido entre abril de 2024 a dezembro de 2026, no montante de quinze bilhões de reais:

Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

  1. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo – ADE RFB nº 2, de 21 de março de 2025, com base na competência atribuída pela própria

Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, informou que o limite máximo para os gastos com o Perse foi

atingido, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, restando extinto o referido benefício fiscal a partir de abril de 2025:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo

Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.

Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Grifou-se)

  1. Responde-se, assim, as questões nº 1 e 3, esclarecendo à consulente que pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido, desde que atendidas as demais exigências do Perse, nos termos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, poderiam se beneficiar da redução de alíquota a zero sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a referida lei, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, até os fatos geradores ocorridos até março de 2025.

  2. Em relação à questão nº 2, que trata da possibilidade de mudança na forma de apuração do IRPJ, importa esclarecer que as pessoas jurídicas são tributadas, como regra geral, pelo lucro real, mas podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade do lucro real e que a opção seja manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário, nos termos do art. 214 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Ressalte-se que a opção pelo regime do lucro presumido determina a apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido. Ademais, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, base legal do inciso IV do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, cumpre destacar que o art. 4º da Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, já havia estabelecido que o tratamento do Perse não atribuiria como obrigatória a tributação com base no lucro real.

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de crédito. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

....................................................................................................................................

Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017

Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões

e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de

títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;

VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

§ 1º Considera-se receita total o somatório:

I - da receita bruta mensal;

II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV - das demais receitas e ganhos de capital;

V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312,

de 28 de dezembro de 2012; e VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

§ 4º São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários.

[...]

Art. 214. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 59, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-

calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 236, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 2º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário. IN RFB nº 2.195, de 2024

§ 3º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do 2º (segundo) trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e

que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 3 de abril de 2019]

§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

§ 5º-A As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 59 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 3 de abril de 2019]

§ 5º-B Na hipótese prevista no § 5º-A, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do caput do art. 59 deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 3 de abril de 2019]

§ 5º-C As pessoas jurídicas referidas no § 5º-A deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 3 de abril de 2019]

§ 6º A pessoa jurídica que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.

....................................................................................................................................

Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo. (Grifou-se)

  1. Ademais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já analisou o aspecto temporal dos requisitos exigidos das pessoas jurídicas para a fruição dos benefícios do Perse em algumas Soluções de Consulta que interpretaram o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, anteriormente às modificações advindas da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, mas que servem de direcionamento na interpretação da nova redação do referido dispositivo legal. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 67, de 22 de março de 2023, o órgão esclareceu que a exigência, quanto à tributação pelo lucro presumido, real ou arbitrado para a pessoa jurídica se beneficiar das alíquotas reduzidas relativas ao Perse, previstas na redação original da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, se daria em relação ao momento da fruição do referido benefício fiscal.

Solução de Consulta Cosit nº 67, de 22 de março de 2023

Fundamentos

[...]

  1. Consequentemente, a fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da

Lei nº 14.148, de 2021, independe da forma adotada na apuração do Imposto sobre a Renda no período que abrange a data de 18 de março de 2022.

  1. Note-se que, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

  2. Sendo assim, em síntese, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável à pessoa jurídica que, no período de fruição desse benefício, apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, independentemente:

a) da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022; e

b) de eventual tributação da referida pessoa jurídica pela sistemática do Simples Nacional nessa mesma data.

  1. Desse modo, não existindo, na legislação, qualquer dispositivo que impeça a mudança da opção do regime de tributação do lucro real para o lucro presumido para as empresas beneficiadas pelo Perse, responde-se à consulente, quanto à 2ª questão, que pessoas jurídicas não enquadradas nos critérios de obrigatoriedade à tributação com base no lucro real poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, opção esta a ser manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário, e, nesse caso, poderiam manter o benefício relativo ao Perse de alíquota zero também para o IRPJ e a CSLL, além da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos até março de 2025. Ressalte-se, por fim, que a opção pela tributação com base no lucro presumido aplica-se a todo o período de atividade da pessoa jurídica no respectivo ano-calendário.

CONCLUSÃO

  1. Diante dos fundamentos expostos, soluciona-se a presente consulta, respondendo à consulente que:

a) Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que se enquadrasse nas demais exigências do Perse, poderia se beneficiar da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplicável aos resultados e às receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata a mencionada Lei, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins até os fatos geradores ocorridos em março de 2025; e

b) Empresas tributadas pelo lucro real, no ano-calendário de 2024, por opção, e não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade desse regime, poderiam optar pela tributação com base no lucro presumido em 2025, manifestada com o pagamento da primeira ou da única cota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração desse ano-calendário. Nessa hipótese, manteriam o benefício do Perse relativo à redução a zero das alíquotas, inclusive para o IRPJ e a CSLL, até os fatos geradores ocorridos em março de 2025.

Assinatura digital

MIRELLA FIGUEIRA CANGUÇU PACHECO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir.

Assinatura digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral