Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 154, de 20 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 154
- data
- 2026-08-20
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/08/2026, seção 1, página 43
- data_publicacao
- 2026-08-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153046/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153046/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 154, de 20 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RETIFICAÇÃO.
Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência do IRPJ sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo do IRPJ, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência da CSLL sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo da CSLL, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 154 – COSIT CONSULTA DATA 20 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RETIFICAÇÃO. Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência do IRPJ sobre a atualização monetária
calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo do IRPJ, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º;
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RESSARCIMENTO COM MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. Tendo em vista a tese fixada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema nº 962, não há incidência da CSLL sobre a atualização monetária
calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema nº 962/STF, na base de cálculo da CSLL, da atualização monetária relativa ao pagamento em mora de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o contribuinte deverá retificar suas Escriturações Contábeis Fiscais e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondentes, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos períodos, poderá ser solicitada restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º;
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº
2.004, de 18 de janeiro de 2021, arts. 2º, 7º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 151, III e 152.
RELATÓRIO
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A consulente acima identificada formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, sobre dispositivos normativos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
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Informa ter efetuado pedido de ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996; o qual fora, inicialmente, indeferido pela RFB, no entanto, afirma que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar manifestação de inconformidade, reconheceu, em última instância o direito aos créditos solicitados atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em decorrência da mora e oposição ilegítima da RFB ao ressarcimento, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – ao julgar o Recurso Especial – REsp – nº 1.035.847, submetido
ao rito do art. 543-C, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973.
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Declara que a RFB vem pagando o valor dos créditos devidamente atualizados pela Selic e que, até o ano-calendário 2023, incluiu na apuração do IRPJ e da CSLL os valores registrados contabilmente decorrentes da atualização pela Selic dos créditos ressarcidos.
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No entanto, entende ter cometido um erro ao apurar seus tributos da forma descrita, uma vez que houve o reconhecimento acerca da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário – RE – nº 1.063.187, em sede de repercussão geral, que fixou a tese para o tema nº 962.
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Cita o Parecer SEI nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, emitido pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que incluiu o tema 962 do STF na lista de temas
com dispensa de recorrer e contestar pela PGFN e que vincula a atuação da RFB, mencionando que a observação nº 2 destaca a possibilidade de ampliar a abrangência do tema 962 para pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, a qual se inicia quando não há decisão administrativa após 360 (trezentos e sessenta) dias da data do pedido.
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Entende, assim, que incluiu indevidamente nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL os valores decorrentes das atualizações monetárias pela taxa Selic contabilizados após o marco temporal da modulação de efeitos feito pelo STF quanto ao tema 962.
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Indica o art. 285 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de2018, e questiona se a interpretação do referido dispositivo permitiria a opção por excluir os valores tributados indevidamente nos anos-calendário 2021 a 2023, referente ao período posterior à modulação dos efeitos da decisão do STF, em competências futuras, desde que o procedimento não implique na postergação do pagamento de imposto e/ou redução indevida do lucro real.
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Por fim, apresenta os questionamentos a seguir:
- Está correto o entendimento da Contribuinte de que as receitas decorrentes da atualização pela taxa SELIC incidentes nos pedidos administrativos de
ressarcimento de créditos do IPI, devido à mora e oposição ilegítima por parte da RFB, não estão sujeitas à incidência do IRPJ e da CSLL após o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF com fixação da tese em repercussão geral no tema 962?
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Respeitadas as regras de prescrição, modulação de efeitos e requisitos contidos no artigo 285 do RIR/2018, é possível a exclusão das receitas tributadas indevidamente em períodos anteriores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de períodos futuros?
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Ou é obrigatória a retificação das respectivas declarações e escriturações (ECFs e DCTFs) e formalização de pedidos de ressarcimento por pagamentos indevidos e/ou a maiores?
FUNDAMENTOS
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O objetivo do processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer à consulente a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária que discipline situações por ela enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.
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Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributárias informadas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.
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O instituto da consulta não se situa no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, o que implica dizer que compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação.
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Desse modo, a presente Solução de Consulta se limitará a analisar a interpretação dos dispositivos normativos citados pela consulente em confronto com os fatos narrados.
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O primeiro questionamento trata da incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à atualização monetária com base na taxa Selic de ressarcimento de IPI efetuado pela RFB com mora injustificada.
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O crédito presumido do IPI mencionado pela consulente e a possibilidade de ressarcimento, nas hipóteses em que reste comprovada a impossibilidade de utilização do crédito presumido para compensar, na escrita fiscal, o próprio IPI devido nas vendas no mercado interno, estão disciplinadas pelos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no
processo produtivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
[...]
Art. 4º Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único. a hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
- O aproveitamento de créditos por meio de ressarcimento, como regra geral, não permite atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, já que eles possuem natureza de crédito escritural. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o REsp nº 1.035.847 - RS, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973 correlacionado com o art. 1.036 do novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, –
passou a admitir, excepcionalmente, a atualização monetária de créditos escriturais, quando houvesse oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
-
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
-
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não- cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim
considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
-
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
-
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
-
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
-
A Primeira Seção do STJ definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos (tema nº 1.003), que o marco inaugural de incidência da correção monetária no caso de ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais ocorre com a materialização da mora administrativa, concretizada somente após o prazo legal de trezentos e sessenta (360) dias de que dispõe a Administração para a análise do pedido de ressarcimento, tendo por base o art. 24 da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Art. 24 É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.945 - PR
Ementa
[...]
-
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
-
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
[...]
- O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf - emitiu a Súmula Carf nº 154, com efeitos vinculantes a partir de 18 de dezembro de 2020, conforme Portaria ME n º 410, de 16 de dezembro de 2020, estabelecendo que após 360 dias do pedido de ressarcimento, sem que tenha ocorrido análise do pedido, passa a ser devida a correção monetária no ressarcimento de crédito presumido de IPI, com base na taxa Selic, contada a partir do 361º dia do protocolo do pedido.
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da
Lei nº 11.457/07.
(grifou-se)
- A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passou a disciplinar esse entendimento, como se observa nos arts. 151, III e 152.
Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:
[...]
III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152;
[...]
Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.
- O Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento do Recurso Extraordinário – RE – nº 1.063.187, com efeitos vinculantes a partir de 8 de agosto de 2022, definiu a tese de que “É
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, conforme tema 962/STF.
- Na análise dos Embargos de Declaração relativos ao RE nº 1.063.187, o STF acolheu- os em parte para:
(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;
(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de
repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – emitiu o Parecer SEI nº 11469/2022/ME delimitando a matéria decidida pelo STF e incluindo o tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer, nos termos a seguir:
Resumo: O STF fixou a tese no Tema nº 962 de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Observação 1: O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Observação 2: Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da SELIC pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 3: O Tema nº 962 também impede a tributação da SELIC pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 4: Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Observação 5: Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos
temporais da modulação.
(grifou-se)
-
Os itens 26 e 27 do Parecer SEI nº 11469/2022/ME discorrem mais detalhadamente acerca da possibilidade de extensão da abrangência do tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais, quando atualizados pela taxa Selic, nas hipóteses em que restou configurada a mora administrativa, conforme reprodução abaixo:
-
Considerando a ratio decidendi do julgado explicada anteriormente, é de se reconhecer cabível a sua extensão aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de Selic quando configurada a mora administrativa.
-
À vista disso, a PGFN e a RFB estão autorizadas a não mais atuar no tema atinente aos pedidos de ressarcimentos de créditos escriturais acrescidos de Selic, em razão da mora administrativa, com respaldo nos arts. 19, VI, “a” e §9º, e 19- A, III, todos da Lei nº 10.522, de 2002, se respeitados os marcos temporais de modulação.
(grifou-se)
- Desse modo, responde-se à consulente, quanto ao primeiro questionamento que, a partir de 30 de setembro de 2021, não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à
atualização monetária calculada pela taxa Selic, pagos em decorrência de mora administrativa no ressarcimento de créditos presumidos de IPI, configurada após 360 dias da data do pedido de ressarcimento, respeitados os demais marcos temporais estabelecidos na modulação dos efeitos das decisões vinculantes.
-
A segunda e a terceira questões referem-se aos procedimentos de retificação das obrigações acessórias, visando à exclusão dos valores da Selic indevidamente computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à sistemática de recuperação de tais valores.
-
Situação relativa à inexatidão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivada pela inclusão de receita de atualização monetária paga em decorrência de mora administrativa no ressarcimento, deve ser operacionalizada mediante a retificação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF – e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF correspondentes, conforme arts. 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, e, restando comprovada
a existência de indébito tributário referente a pagamento indevido ou a maior que o devido em relação ao IRPJ e à CSLL, será cabível posterior pedido de restituição ou declaração de compensação – PERDCOMP, desde que efetuados dentro dos prazos legais.
Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021
Art. 2º A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração; e
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.
[...]
Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.
§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.
§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração,
quando tiver por objeto:
I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Art. 9º No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada
Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.
(grifou-se)
- Por fim, cabe informar que os fatos apresentados na presente consulta tratam de erro na inclusão de receita de atualização monetária na base de cálculo dos tributos, assim, não possuem qualquer relação com o dispositivo legal mencionado, art. 285 do RIR/2018, o qual disciplina, unicamente, situação relativa à inexatidão quanto ao período de apuração de receitas ou despesas em decorrência da inobservância do regime de competência.
CONCLUSÃO
- Diante dos fundamentos expostos, responde-se à consulente que:
27.1 Tendo em vista a decisão do STF no julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incidem IRPJ nem CSLL sobre a atualização monetária calculada com base na taxa Selic recebida em decorrência da mora injustificada na análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
27.2 Na hipótese de inclusão indevida, dentro dos marcos temporais fixados na modulação dos efeitos do tema 962/STF, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da atualização monetária relativa ao pagamento de ressarcimento de crédito presumido de IPI com mora
administrativa, o contribuinte deverá retificar suas ECFs e DCTFs, e caso haja constatação de pagamento indevido ou a maior que o devido nos respectivos períodos, poderá solicitar restituição ou compensação, desde que observados os prazos legais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Assinatura digital MIRELLA FIGUEIRA CANGUÇU PACHECO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir.
Assinatura digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral