Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98238, de 28 de julho de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98238
- data
- 2026-07-28
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 39
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153035/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153035/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153035
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98238, de 28 de julho de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8443.31.11
Mercadoria: Equipamento eletromecânico multifuncional com funções de impressão, cópia, digitalização e envio de documentos (fax), utilizando tecnologia de impressão por jato de tinta térmico (inkjet), com alimentação por folhas tamanho A4 (210 mm x 279 mm) e velocidade máxima de impressão de 39 ppm; possui interfaces USB, Ethernet e Wi-Fi, permitindo operação autónoma em rede, sem dependência exclusiva de máquina automática de processamento de dados, com dimensões aproximadas de 439 x 342 x 278 mm e peso aproximado de 9,3 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 98.238 – COSIT CONSULTA DATA 28 de julho de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8443.31.11
Mercadoria: Equipamento eletromecânico multifuncional com funções de impressão, cópia, digitalização e envio de documentos (fax), utilizando
tecnologia de impressão por jato de tinta térmico (inkjet), com alimentação por folhas tamanho A4 (210 mm x 279 mm) e velocidade máxima de impressão de 39 ppm; possui interfaces USB, Ethernet e Wi-Fi, permitindo operação autónoma em rede, sem dependência exclusiva de máquina automática de processamento de dados, com dimensões aproximadas de 439 x 342 x 278 mm e peso aproximado de 9,3 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:
Identificação da mercadoria
INFORMAÇÃO SIGILOSA
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta refere-se a equipamento eletromecânico multifuncional com funções de impressão, cópia, digitalização e envio de documentos (fax), utilizando tecnologia de impressão por jato de tinta térmico (inkjet), com alimentação por folhas tamanho A4 (210 mm x 279 mm) e velocidade máxima de impressão de 39 ppm, ; possui interfaces USB, Ethernet e Wi-Fi, permitindo operação autónoma em rede, sem dependência exclusiva de máquina automática de processamento de dados, com dimensões aproximadas de 439 x 342 x 278 mm e peso aproximado
de 9,3 kg .
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).
-
A mercadoria a ser classificada é uma máquina multifuncional capaz de imprimir, copiar, digitalizar e enviar documentos (fax), utilizando tecnologia de impressão por jato de tinta, com alimentação por folhas com formato máximo A4 (210 mm), com velocidade máxima de
impressão de 39 ppm no formato A4, capaz de operar diretamente em uma reder sem depender de um computador.
- As máquinas impressoras que combinam funções de copiar ou de telecopiar (fax) estão compreendidas na posição NCM 84.43, cujo texto e aberturas em subposições de primeiro nível são os seguintes:
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. 8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: 8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: 8443.9 - Partes e acessórios:
-
Portanto, por aplicação da RGI 1, a mercadoria classifica-se na posição NCM 84.43.
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Por não ser uma máquina de impressão do tipo descrito na subposição de primeiro nível 8443.1 e nem parte de máquina, por aplicação da RGI 6, a impressora multifuncional em questão se classifica na subposição de primeiro nível 8443.3, que apresenta desdobramentos em subposições de segundo nível:
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: 8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.39 -- Outros
- A máquina objeto de análise executa pelo menos duas das funções impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), e, a despeito de ser conectável a um computador, é capaz de ser conectada a uma rede, portanto, por aplicação da RGI 6, o equipamento se classifica na subposição de segundo nível 8443.31, que apresenta os seguintes desdobramentos em itens:
8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) 8443.31.9 Outras
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis,
para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Trata-se de uma impressora alimentada por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior 45 páginas por minuto (ppm), assim, por aplicação da RGC 1, classifica-se no item 8443.31.1, que se desdobra nos seguintes subitens:
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) 8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 8443.31.12 De trans0ferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 8443.31.13 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm 8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm 8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.31.19 Outras
- Sendo uma impressora de jato de tinta líquida com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm, pois aceita no máximo o formato A4, com 210 mm, por aplicação da RGC 1, o equipamento classifica-se no subitem 8443.31.11, que é seu código na NCM.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8443.3 e da subposição de segundo nível 8443.31) e RGC 1 (textos do item 8443.31.1 e do subitem 8443.31.11) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8443.31.11.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 23 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) YARA CARLA GIL SILVA NOVIS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 3ª Turma
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma