Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98252, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98252
- data
- 2026-08-10
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153033/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153033/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98252, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura, com rolamento de esferas na cabeça giratória, composto de resinas plásticas e peças em aço baixo carbono, com núcleo da roda de poliamida e superfície de rodagem de poliuretano, para utilização em base de estrutura de carrinho de movimentação de tração manual ou em móveis.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.252 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura, com rolamento de esferas na cabeça giratória, composto de
resinas plásticas e peças em aço baixo carbono, com núcleo da roda de poliamida e superfície de rodagem de poliuretano, para utilização em base de estrutura de carrinho de movimentação de tração manual ou em móveis. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
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Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria assim especificada pela consulente: (...) Imagem (fls. 14 a 16 e 19):
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É o relatório.
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- Após análise das informações prestadas, pode-se concluir que se trata da classificação fiscal de rodízio giratório de roda dupla, com rolamento de esferas de precisão na cabeça giratória, composto de resinas plásticas e peças em aço baixo carbono, com núcleo da roda de poliamida e superfície de rodagem de poliuretano, para utilização em base de estrutura de carrinho de movimentação de tração manual ou em móveis.
Classificação da mercadoria: 3. Preliminarmente, saliente-se que os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), são regidos pela IN RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, e a classificação subordina-se à observância das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993. 4. Também devem ser observadas as Regras Gerais Complementares do Mercosul
(RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), além dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), dos Ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que foram internadas no Brasil por meio do Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e constituem orientações e esclarecimentos de caráter subsidiário que devem ser utilizados para nortear a classificação de mercadorias. Sua versão atual foi aprovada pela IN RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994. 5. No caso concreto em exame, cumpre lembrar que o texto da posição 83.02 da NCM/SH refere-se a rodízios, mas apenas àqueles com armação de metais comuns e a Nota 2 do
Capítulo 83 define o que são os “rodízios” alcançados pela referida posição 83.02, com os seguintes termos: 2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm. 6. Note-se que, ademais de a mercadoria em tela ser composta majoritariamente por plástico, o diâmetro da sua roda é de 100 mm e a largura, de 73 mm. Portanto, não se trata aqui dos rodízios referidos no texto da posição 83.02 da NCM/SH. 7. Dessa forma, não se tratando dos rodízios com classificação específica na posição 83.02 da NCM/SH e considerando que o plástico constitui a matéria predominante da mercadoria,
tanto sob o aspecto material quanto funcional, em consonância com a RGI 3b1, há que se conduzir a investigação classificatória para o Capítulo 39 da NCM/SH com vista a sua classificação pelo regime da matéria constitutiva. 8. Antes, porém, tendo em vista que a pretensão classificatória da consulente é a posição NCM/SH 87.16 e que a Nota 2, “t”, do Capítulo 39, exclui do seu alcance as partes do material de transporte da Seção XVII, esclareça-se que as características da mercadoria cuja classificação aqui se persegue não permitem afirmar que ela é reconhecível como destinada exclusiva ou principalmente aos veículos referidos na mencionada posição 87.16 da NCM/SH. Ao contrário, a própria consulente informou que os rodízios podem também ser utilizados em móveis. Portanto, a mercadoria em comento não atende às condições necessárias para ser classificada como parte dos veículos da posição 87.16 da NCM/SH, conforme trecho das Nesh dessa posição a seguir transcrito: Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam as duas condições seguintes: 1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes)
(...) 9. Uma vez afastada a pretensão classificatória da consulente, adentra-se o Capítulo 39, que cuida do plástico e suas obras e está dividido em dois Subcapítulos: o Subcapítulo I, que reúne as posições 39.01 a 39.14, para tratar das formas primárias do plástico, e o Subcapítulo II, destinado aos desperdícios, resíduos e aparas, aos produtos intermediários e às obras de plásticos, com as posições 39.15 a 39.26 a seguir relacionadas com os respectivos textos: 39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. 39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente
Capítulo.
- Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: (...)
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos. 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibâs), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. 39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. 39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. 39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 10. Observe-se que não há texto de posição que contemple especificamente o rodízio em
exame. Sendo assim, de acordo com a RGI 12, sua classificação recai na posição residual NCM/SH 39.26, destinada às outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, que possui os seguintes desdobramentos: 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, minetes e semelhantes 3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.40.00 Estatueta e outros objetos de ornamentação 3926.90 Outras
- Diante do exposto, uma vez que não há texto de subposição específico para o rodízio em comento, por observância da RGI 63, ele se classifica na subposição residual 3926.90 da NCM/SH, cujos desdobramentos no âmbito regional são a seguir relacionados com os respectivos textos: 3926.90.10 Arruelas (anilhas) 3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras 3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelo texto dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de
Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.50 Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhante 3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings) 3926.90.90 Outras
- À vista dos textos correspondentes aos códigos acima, constata-se a inexistência de texto que contemple especificamente a mercadoria objeto da consulta. Portanto, sua classificação recai no item residual fechado 3926.90.90 da NCM/SH, em consonância com a RGC 14. 13. Por fim, registre-se que, na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), ao código NCM/SH 3926.90.90 está associado regime de exceção tarifária conferido às mercadorias abaixo relacionadas, entre as quais não se encontra a mercadoria objeto da consulta formulada neste processo. Ex 01 - Forma para fabricação de calçados Ex 02 - Máscara de proteção
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo Ex 04 - Cinto, colete, boia e equipamento semelhante de salvamento Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos Ex 07 - Parafusos e porcas Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas Ex 09 - Leques e ventarolas Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 c/c RGI 3b (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item fechado 3926.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex n.º 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo- se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
alterações posteriores, o rodízio objeto da consulta formulada neste processo classifica-se no código NCM/SH 3926.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma do Ceclam, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 04 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK JULIANA CORDEIRO COUTINHO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Ad Hoc Presidente da 4ª Turma
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma