§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98259, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98259
data
2026-08-10
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
data_publicacao
2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153032/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153032/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
id_rfb
153032
sha256_texto
2fd25d716a315ae0c9b79371851475355fd919077f9347a418881d7118142535
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
vigente:true

Solução de Consulta Cosit nº 98259, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a compor, com outros módulos idênticos, um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, contendo LED coloridos, placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 120 x 120 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,926 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação

PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.259 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8524.99.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a compor, com outros módulos idênticos, um painel de

LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, contendo LED coloridos, placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 120 x 120 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,926 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações prestadas pela empresa consulente:

Informação confidencial.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. Trata-se de um módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a compor, com outros módulos idênticos, um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, contendo LED coloridos, placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 8 mm, resolução de 120 x 120 pixels, medindo

320 x 160 x 19 mm e pesando 0,926 kg.

Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  2. O interessado pretende classificar seu produto na posição 85.31 como painéis indicadores de diodos emissores de luz (LED).

  3. Para determinar melhor o alcance da posição 85.31, recorre-se às Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, cigarras e outros avisadores sonoros) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residência, ou automático, como os aparelhos de proteção contra o roubo.

Os sinais constituídos por simples luzes fixas (faróis, lanternas, painéis, etc.) seguem seu próprio regime (posições 83.10, 94.05, etc.), por não serem considerados aparelhos de sinalização.

Classificam-se aqui entre outros:

[...]

D) Os quadros indicadores ou semelhantes. Estes dispositivos utilizam-se em hotéis, escritórios, fábricas, etc., para chamada de pessoal, para indicar que num determinado lugar uma pessoa é chamada ou um serviço é solicitado, para assinalar que um quarto está livre ou ocupado, etc.

[...]

[sublinhou-se]

  1. A leitura das Nesh da posição 85.31 remete a aparelhos bem simples, cuja informação exibida é fixa, ou seja, são palavras, números e até mesmo símbolos que alertam sobre determinada situação, tais como: a indicação do caixa a ser atendido, a informação de um banheiro estar disponível ou ocupado, o andar de um elevador, a direção a ser tomada em uma autoestrada.

  2. O que é bem diferente do produto ora em análise, onde são exibidos vídeos, imagens, animações, enfim, conteúdos dinâmicos, em alta resolução de imagens com fins comerciais, publicitários ou informativos.

  3. A posição 85.24 compreende os “Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*)”. A Nota 7 do Capítulo 85 determina:

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições. Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na

presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

[grifou-se]

  1. O presente equipamento é composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, conjunto de LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos. Ou seja, não há qualquer conversor de sinais de vídeo, ou outro componente que possa determinar a sua exclusão da posição 85.24.

  2. Ainda, as Nesh da posição 85.24 informam:

A presente posição compreende os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*), que são definidos na Nota 7 deste Capítulo.

Os artigos desta posição são equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) que utiliza a tecnologia de visualização de cristais líquidos (LCD), diodos orgânicos emissores de luz (OLED), diodos emissores de luz (LED) ou outras tecnologias de visualização.

Os tipos de tela (ecrã*) para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem especialmente, mas não apenas, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis, extensíveis ou enroláveis.

Esta posição inclui:

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana sem controladores (drivers) nem circuitos de controle, que são geralmente denominados de “células”. No caso das células LCD, os cristais líquidos são dispostos entre duas folhas ou placas de vidro ou plástico, tais como os substratos TFT e os substratos de filtros de cor. No caso das células OLED, as matérias orgânicas são depositadas em substratos TFT. Essas células não incluem partes elétricas, tais como controladores (drivers) ou circuitos de controle, mesmo equipadas com conexões elétricas ou fixadas com placas polarizadoras.

  2. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana com controladores (drivers) ou circuitos de controle: os controladores (drivers) ou unidades de controle são adicionados às células do item 1). Esses módulos podem conter controladores (drivers) que recebem sinais de vídeo ou outros dados (por exemplo, texto,

imagens, sinais de sistemas ou de máquinas automáticas para processamento de dados ou outros dados gráficos) e alternar pixels individuais de dispositivos de visualização (geralmente constituídos por um circuito integrado controlador (driver) e uma placa de circuito impresso que conecta os sinais de vídeo ao circuito integrado do controlador (driver)) ou circuitos de controle da fonte de alimentação para os módulos de visualização ou o controle de sincronização. Podem ser combinados com uma unidade de retroiluminação (para telas (ecrãs*) LCD) ou molduras (chassis).

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*): as telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*) são incorporadas em módulos de visualização de tela (ecrã*) plana ou integradas na célula. Permitem a entrada e a saída (visualização) de informações tais como imagens.

Os artigos desta posição são concebidos para serem incorporados em diversos aparelhos (por exemplo, refrigeradores, máquinas automáticas para processamento de dados, telefones celulares (telemóveis) e aparelhos para a transmissão ou recepção de imagens ou outros dados, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, monitores e aparelhos receptores de televisão e veículos automóveis para transporte de pessoas).

No entanto, os módulos de visualização de ecrã (tela*) plano que não estão incorporados em outros aparelhos e que são apresentados separadamente, são classificados nesta posição e não na posição em que são classificados os produtos acabados que incorporem os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana.

Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que já estão incorporados em outros aparelhos devem ser classificados na posição apropriada para o aparelho como um todo.

[...]

[sublinhou-se]

  1. Desta forma, em conformidade com a RGI 1 e com a Nota 7 do Capítulo 85, a mercadoria classifica-se na posição 85.24.

  2. Por sua vez, a RGI 6 determina que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A posição 85.24 se desdobra nas seguintes subposições:

Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que 85.24 incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

8524.1 -Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:

8524.9 -Outros:

8524.91.00 --De cristais líquidos

8524.92.00 --De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

8524.99.00 --Outros

  1. Por possuir circuitos integrados de acionamento dos LEDs, classifica-se na subposição de 1º nível 8524.9 - Outros. E, sendo composto de LED, uma tecnologia diferente dos diodos emissores de luz orgânica – OLED, classifica-se na subposição de 2º nível residual 8524.99.00 - Outros, que não possui desdobramentos regionais.

  2. Cabe esclarecer a dúvida do consulente, referente às Soluções de Consulta (SC) que basearam seu questionamento com relação à posição 85.29 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.

  3. As SC datam de março de 2012 e janeiro de 2014, portanto, anteriores à Resolução da Câmara de Comércio Exterior – Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que produziu seus efeitos a partir de 1 de abril de 2022. Tal Resolução definiu o novo texto da posição 85.24, vigente até hoje, onde passou a classificar os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

  4. Assim, à época da emissão das referidas SC, os módulos de visualização de tela plana de LED, como o do presente processo, eram classificados na posição 85.29.

  5. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação, das características determinantes da mercadoria, com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85 e texto da posição 85.24) e RGI 6 (textos das subposições de 1º nível 8524.9 e de 2º nível 8524.99) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8524.99.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Sílvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 4ª Turma

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma