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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98260, de 11 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98260
data
2026-08-11
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
data_publicacao
2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153016/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153016/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98260, de 11 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8703.80.00
Mercadoria: Veículo automotor de passageiros do tipo SUV destinado ao transporte de cinco pessoas, dotado de sistema de propulsão exclusivamente por motor elétrico alimentado por baterias de lítio-ferro-fosfato, suscetível de carregamento por conexão a fonte externa de energia elétrica (plug-in), equipado adicionalmente com gerador acionado por motor de combustão interna destinado exclusivamente para produção de energia elétrica para alimentação do sistema de propulsão e recarga da bateria, permitindo ampliar e estender a autonomia do veículo quando necessário (tecnologia REEV - Veículo Elétrico de Autonomia Estendida ou Range-Extended Electric Vehicle).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.260 – COSIT CONSULTA DATA 11 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8703.80.00

Mercadoria: Veículo automotor de passageiros do tipo SUV destinado ao transporte de cinco pessoas, dotado de sistema de propulsão

exclusivamente por motor elétrico alimentado por baterias de lítio-ferro- fosfato, suscetível de carregamento por conexão a fonte externa de energia elétrica (plug-in), equipado adicionalmente com gerador acionado por motor de combustão interna destinado exclusivamente para produção de energia elétrica para alimentação do sistema de propulsão e recarga da bateria, permitindo ampliar e estender a autonomia do veículo quando necessário (tecnologia REEV - Veículo Elétrico de Autonomia Estendida ou Range-Extended Electric Vehicle).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

  1. Trata-se de veículo automotor de passageiros do tipo SUV destinado ao transporte de cinco pessoas, dotado de sistema de propulsão exclusivamente por motor elétrico alimentado por baterias de lítio-ferro-fosfato, suscetível de carregamento por conexão a fonte externa de energia elétrica (plug-in), equipado adicionalmente com gerador acionado por motor de combustão interna destinado exclusivamente para produção de energia elétrica para alimentação do sistema de propulsão e recarga da bateria, permitindo ampliar e estender a autonomia do veículo quando necessário (tecnologia REEV - Veículo Elétrico de Autonomia Estendida ou Range-Extended Electric Vehicle).

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares

do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.

  2. Por se tratar de um automóvel de passageiros, o produto enquadra-se literalmente na posição 87.03 que compreende os “Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.” Tal posição apresenta os seguintes desdobramentos:

87.03 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 8703.2 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): 8703.3 -Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703.40.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 -Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.80.00 - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.90.00 - Outros

  1. A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma

posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. O veículo em análise é equipado com um motor elétrico que é único responsável pela propulsão do carro e com um motor de combustão interna cuja única função é atuar como gerador de energia elétrica, destinado à recarga da bateria e à ampliação significativa da autonomia elétrica do veículo, não havendo qualquer acoplamento mecânico desse motor às rodas, tampouco sua participação direta ou indireta na tração do veículo. Desse modo, considerando que a propulsão do veículo ocorre exclusivamente com o motor elétrico, o veículo deve ser classificado na subposição 8703.80.00, que não possui desdobramento regional, sendo o código final da classificação. 7. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 87.03) e RGI 6 (textos da subposição 8703.80.00) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8703.80.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Silvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Membro Membro Ad Hoc (Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma