Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98258, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98258
- data
- 2026-08-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153015/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153015/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98258, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Esponja para banho, constituída de rede de Nylon e polietileno, em formato esférico, com mini sabonetes em barra inseridos em seu interior, própria para higiene pessoal, comercializada em embalagem plástica individual, pesando 80 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Coordenação-Geral de Tributação
PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.258 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Esponja para banho, constituída de rede de Nylon e polietileno, em formato esférico, com mini sabonetes em barra inseridos em seu
interior, própria para higiene pessoal, comercializada em embalagem plástica individual, pesando 80 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações prestadas pela empresa consulente:
Informação confidencial.
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria: 2. De acordo com as informações prestadas, a mercadoria objeto da presente consulta é esponja para banho, constituída de rede de Nylon e polietileno, em formato esférico, com mini sabonetes em barra inseridos em seu interior, própria para higiene pessoal, comercializada em embalagem plástica individual, pesando 80 g.
Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos
ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
De acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) representam a interpretação oficial do SH oriunda da Organização Mundial das Alfândegas. Pelo § único do art. 1º do Decreto nº 435/1992, elas “constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo,
posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”.
-
A presente mercadoria é uma esponja para banho fabricada com rede de plástico, que contém, em seu interior, minúsculos sabonetes. Trata-se, portanto, de um produto constituído por dois artigos diferentes reunidos entre si para uma finalidade específica, no caso, limpeza e higiene pessoal.
-
Por meio da RGI 1, não é possível determinar um código único na NCM para a mercadoria em análise, visto que é constituída pela reunião de artigos diferentes e inexiste posição específica que abarque tal mercadoria na sua totalidade. Tal fato determina a utilização da RGI 3, que prescreve:
REGRA 3
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar- se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
[grifou-se]
- Para melhor entendimento dos conceitos da Regra 3 b), recorre-se às respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh): VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:
-
Os produtos misturados;
-
As obras compostas por matérias diferentes;
-
As obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
-
As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de
mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
[...]
Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral, apresentados numa mesma embalagem.
[grifou-se]
- De acordo com a descrição da mercadoria, os mini sabonetes em barra classificam-se na posição 34.01 e a esponja de banho, por ser constituída por rede de plástico, pode ser considerada um artigo de higiene da posição 39.24, cujos textos são:
34.01
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
39.24
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
- Considerando-se os dois artigos, entende-se que a característica essencial do conjunto é dada pela esponja de plástico, que tem maior volume de material e maior vida útil, ou
seja, mesmo depois de os mini sabonetes serem consumidos, a esponja ainda pode servir para higiene pessoal.
- Conclui-se, portanto, que a posição 39.24, requerida pelo consulente, é a mais adequada. Tal posição possui as seguintes subposições de 1º nível:
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90.00 - Outros
-
Por não atender ao descrito na subposição de 1º nível 3924.10.00, a mercadoria se enquadra na residual, 3924.90.00, que não possui outros desdobramentos, resultando no mesmo código NCM.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 3b) (texto da posição 39.24) e RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 3924.90.00) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA- SE no código NCM 3924.90.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à
sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Sílvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 4ª Turma
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma