Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98257, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98257
- data
- 2026-08-10
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153014/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153014/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153014
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98257, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7210.70.10
Mercadoria: Laminado plano de aço não ligado, revestido por liga de alumínio-zinco-silício e, posteriormente, pintado e envernizado com verniz acrílico, medindo 1.200 mm de largura, apresentado em bobinas de 7,5 toneladas de peso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Coordenação-Geral de Tributação
PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.257 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7210.70.10
Mercadoria: Laminado plano de aço não ligado, revestido por liga de alumínio-zinco-silício e, posteriormente, pintado e envernizado com verniz
acrílico, medindo 1.200 mm de largura, apresentado em bobinas de 7,5 toneladas de peso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações prestadas pela empresa consulente:
Informação confidencial.
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria: 2. De acordo com as informações prestadas, a mercadoria objeto da presente consulta é um laminado plano de aço não ligado, revestido por liga de alumínio-zinco-silício e, posteriormente, pintado e envernizado com verniz acrílico, medindo 1.200 mm de largura, apresentado em bobinas de 7,5 toneladas de peso.
Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos
ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
De acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) representam a interpretação oficial do SH oriunda da Organização Mundial das Alfândegas. Pelo § único do art. 1º do Decreto nº 435/1992, elas “constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo,
posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”.
-
Citada a legislação pertinente, passa-se agora a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/TIPI da mercadoria submetida à consulta.
-
O objeto da presente consulta é descrito como produto laminado plano de aço não ligado. O contribuinte pleiteia a posição da 72.10 da NCM, que contempla os produtos laminados planos de aço revestidos.
-
A Nota Legal 1 do Capítulo 72 (“Ferro fundido, ferro e aço”) apresenta as seguintes determinações, que devem ser consideradas para a correta classificação da presente mercadoria:
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
[...]
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.
e) Aço inoxidável
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
-
0,3 % ou mais de alumínio
-
0,0008 % ou mais de boro
-
0,3 % ou mais de cromo
-
0,3 % ou mais de cobalto
-
0,4 % ou mais de cobre
-
0,4 % ou mais de chumbo
-
1,65 % ou mais de manganês
-
0,08 % ou mais de molibdênio
-
0,3 % ou mais de níquel
-
0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)
-
0,6 % ou mais de silício
-
0,05 % ou mais de titânio
-
0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
-
0,1 % ou mais de vanádio
-
0,05 % ou mais de zircônio
-
0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio
(azoto)), individualmente considerados.
[...]
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e
Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
-
em rolos de espiras sobrepostas, ou
-
não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
[...]
- De acordo com as informações apresentadas no requerimento de consulta e determinações da nota legal acima, conclui-se que o produto é considerado um laminado plano de aço não ligado que possui revestimento, medindo 1.200 mm de largura. Portanto, verifica-se que é
condizente com o texto da posição 72.10:
72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
- A posição 72.10 se desdobra nas seguintes subposições:
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 72.10 ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 7210.1 -Estanhados: -Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de 7210.20.00 chumboestanho 7210.30 -Galvanizados eletroliticamente 7210.4 -Galvanizados por outro processo: 7210.50.00 -Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 7210.6 -Revestidos de alumínio: 7210.61.00 --Revestidos de ligas de aluminiozinco 7210.69 --Outros 7210.70 -Pintados, envernizados ou revestidos de plástico 7210.90.00 -Outros
-
Os documentos apresentados pelo consulente indicam que os produtos recebem os seguintes revestimentos: primeiramente, revestimento metálico por processo de imersão a quente, em liga metálica de alumínio, zinco e silício; na sequência, recebe revestimento não metálico, consistindo em pintura e posterior aplicação de verniz acrílico.
-
A este respeito, cabe destacar os dizeres das Nesh de subposição da posição 72.10:
Para aplicação das subposições da posição 72.10, os produtos que tenham sido submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos, classificam-se de acordo com o último tratamento recebido. Todavia, um tratamento químico de superfície, tal como a cromagem, não é considerado como o último tratamento recebido.
- Em virtude de o último tratamento recebido pelos laminados planos ser a pintura e envernizamento, a subposição adequada é a 7210.70, que se divide nos itens abaixo:
7210.70.10 Pintados ou envernizados 7210.70.20 Revestidos de plástico
-
Conforme já especificado, os produtos são pintados e envernizados, correspondendo ao texto do item 7210.70.10, que não se desdobra em subitem, resultando no mesmo código NCM.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 1 k) do Capítulo 72 e texto da posição 72.10), RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 7210.70) e RGC 1 (texto do item 7210.70.10) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 7210.70.10.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Sílvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Luiz Henrique Domingues
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 4ª Turma
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma