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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98256, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98256
data
2026-08-10
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
data_publicacao
2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153013/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153013/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98256, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla com carcaça e rodas feitas de resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.256 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.90

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Rodízio giratório de roda dupla com carcaça e rodas feitas de

resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

  1. Trata-se de rodízio giratório de roda dupla com carcaça e rodas feitas de resina plástica, centro da roda de poliamida, superfície de rodagem em poliuretano e rolamento de aço, adequado para usos diversos; com roda de 100 mm de diâmetro e 73 mm de largura.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  3. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.

  4. O consulente pleiteia classificar o produto na posição 87.16 que compreende os “Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”. Cabe analisar a Nota 2 da Seção XVII que estabelece:

2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

(...)

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

Já as partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV são assim definidas:

2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":

(...)

c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

  1. A posição 83.02 abrange, dentre outros, os “rodízios com armação de metais comuns”. A Nota 2 do Capítulo 83 estabelece:

2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

  1. No caso em análise, o rodízio tem diâmetro de 100mm e a largura das duas rodas totalizam 40 mm, não se enquadrando nesta posição e, consequentemente, na exclusão da Nota 2 do Capítulo 87.

  2. Contudo, deve-se analisar também a Nota 3 da Seção XVII que dispõe:

3.-Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente

Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. (grifou- se)

  1. No caso dos rodízios em análise, dentre as destinações citadas no sítio do consulente, constam diversas aplicações, tais como móveis hospitalares (posição 94.02), aparelhos médicos (Capítulo 90), bem como cadeiras de duche e tratamento (posição 87.13), não sendo citados explicitamente os veículos enquadrados na posição 87.16.

  2. Já em relação às partes dos móveis hospitalares, as Nesh do Capítulo 94 seguem o mesmo entendimento quanto à utilização exclusiva ou principal, a saber:

PARTES

O presente Capítulo cobre apenas as partes dos produtos das posições 94.01 a 94.03 e 94.05. Consideram-se como tais os artigos, mesmo simplesmente esboçados, que, pela sua forma ou outras características, sejam reconhecíveis como tendo sido concebidos exclusiva ou principalmente para um artigo dessas posições e que não sejam incluídos mais especificamente noutra posição.(grifou-se)

  1. As partes dos aparelhos médicos do Capítulo 90 são regidas pela Nota 2 deste

Capítulo, e seu item b) dispõe do mesmo modo que as Notas acima:

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos; (grifou-se)

  1. Desse modo, considerando que não há como definir a destinação principal ou exclusiva dos rodízios, estes devem seguir o regime da matéria constitutiva. No caso em análise, por ser constituído de plástico e aço, deve-se recorrer à RGI 3 b) que estabelece:

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou

constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

  1. No caso, a carcaça, as rodas e a superfície de rodagem são compostas por plásticos de diferentes tipos, e são feitos de metal os rolamentos e alguns outros componentes menos relevantes. Apesar de os rolamentos exercerem função importante, a característica essencial da mercadoria é dada pelos componentes de plástico, pois determinam não apenas as dimensões e o desenho do produto, como também sua capacidade de carga e de rodagem.

  2. Desse modo, por força da aplicação da RGI 3 b), o produto deve ser classificado no

Capítulo 39 – “Plástico e suas obras”, e por não haver uma posição específica, na posição residual 39.26 que compreende as “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.” Tal posição apresenta os seguintes desdobramentos:

39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 3926.90 - Outras

  1. A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. A mercadoria a se classificar claramente não constitui artigo de escritório ou escolar, vestuário ou objeto de ornamentação, porém pode restar dúvida se pode ser considerada como guarnição para móveis e carroçarias, já que também é utilizada em móveis hospitalares. Embora não haja na Nomenclatura definição objetiva para o termo “guarnição”, o texto da posição 83.02 inclui artigos denominados “guarnições”, mas também artigos denominados “rodízios”, conforme se observa na transcrição abaixo:

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. (grifou-se)

  1. Verifica-se, portanto, que guarnições e rodízios são colocados em grupos distintos, e que a descrição dos rodízios não está precedida pela palavra “outros”, o que exclui a possibilidade de que grupos específicos de rodízios possam estar incluídos no grupo das guarnições. Portanto, não se tratando de guarnições, os rodízios em questão classificam-se na subposição residual 3926.90, que apresenta os seguintes desdobramentos regionais:

3926.90 - Outras

3926.90.10 Arruelas (anilhas) 3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras 3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: 3926.90.5 obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes 3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings) 3926.90.90 Outras

  1. A RGC-1 dispõe que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente. Por não haver item específico, a classificação deve ocorrer no item residual 3926.90.90, que não apresenta subitem, sendo o código final da classificação.

  2. O código NCM 3926.90.90 contém Ex-tarifários de IPI, porém nenhum deles abrange a mercadoria objeto desta classificação.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 3b), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.90)

da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 3926.90.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 04 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma