Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98254, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98254
- data
- 2026-08-10
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 41
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153011/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153011/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153011
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98254, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8608.00.90
Mercadoria: Dormente sintético ferroviário, elemento integrante da infraestrutura permanente de vias férreas, com dimensões de 2,60 m x 22,86 cm x 17,8 cm (C x L x A), constituído por plástico reciclado (cerca de 80%) e fibra de vidro (cerca de 20%), destinado à fixação dos trilhos, manutenção da bitola e suporte estrutural da via férrea.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.254 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8608.00.90
Mercadoria: Dormente sintético ferroviário, elemento integrante da infraestrutura permanente de vias férreas, com dimensões de 2,60 m x 22,86
cm x 17,8 cm (C x L x A), constituído por plástico reciclado (cerca de 80%) e fibra de vidro (cerca de 20%), destinado à fixação dos trilhos, manutenção da bitola e suporte estrutural da via férrea.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Informações sigilosas
FUNDAMENTOS
- Trata-se de dormente sintético ferroviário, elemento integrante da infraestrutura permanente de vias férreas, com dimensões de 2,60 m x 22,86 cm x 17,8 cm (C x L x A), constituído
por plástico reciclado (cerca de 80%) e fibra de vidro (cerca de 20%), destinado à fixação dos trilhos, manutenção da bitola e suporte estrutural da via férrea.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.
-
Por se tratar de elemento integrante da parte estrutural de vias férreas, deve-se analisar a Seção XVII – Material de Transporte. Sua Nota 3 estabelece:
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
- Já o Capítulo 86 abrange os “Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação”. Sua Nota 1 exclui:
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
- Considerando que o dormente é constituído por plástico reciclado e fibra de vidro, o produto não está excluído pela Nota 1 supracitada, e por ser parte reconhecível do material fixo de vias férreas, por exercer função estrutural indispensável à fixação dos trilhos e à manutenção da bitola da via e por não estar excluído pelas Notas de Seção, deve ser classificado no código 8608.00 que compreende, dentre outros, o “material fixo de vias férreas ou semelhantes” e “suas partes”. Suas Nesh esclarecem:
NOTA EXPLICATIVA
A.- MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
Pertencem a este grupo, essencialmente:
- As vias montadas, isto é, aquelas cujos trilhos (carris) já estão fixados aos dormentes ou suportes semelhantes. Essas montagens se apresentam, geralmente, sob forma de cruzamentos, desvios, agulhas, seções curvas ou retas, etc.
(...)
PARTES
Esta posição abrange as partes reconhecíveis do material e aparelhos acima mencionados, por exemplo, as plataformas de placas e pontes giratórias, os braços e discos de sinais, as alavancas de comando, as caixas de bloqueio. (grifou-se)
- Conclui-se, portanto, que o produto, pela aplicação da RGI 1, classifica-se no código 8608.00, que apresenta os seguintes desdobramentos regionais:
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias 8608.00 férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de 8608.00.10 controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
8608.00.90 Outros
- A RGC-1 dispõe que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente. O produto enquadra-se no item residual 8608.00.90, que não apresenta subitem, sendo o código final da classificação.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 8608.00) e RGC 1 (texto do item 8608.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 8608.00.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 06 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma