Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98251, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98251
- data
- 2026-08-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153009/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153009/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153009
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 98251, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Colete infantil com ombreiras, constituído externamente de tecido de poliéster e internamente de espuma EPE, contendo fivelas, fechos e lantejoulas, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.251 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Colete infantil com ombreiras, constituído externamente de tecido de poliéster e internamente de espuma EPE, contendo fivelas, fechos
e lantejoulas, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Informações sigilosas
FUNDAMENTOS
-
Trata-se de colete infantil com ombreiras, constituído externamente de tecido de poliéster e internamente de espuma EPE, contendo fivelas, fechos e lantejoulas próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.
-
O consulente pleiteia classificar o produto na posição 39.26 como “Outras obras de plástico”. Contudo, o produto é um colete constituído por uma parte externa de material têxtil e
por uma parte interna de espuma EPE, além de fivelas, fechos e acessórios devendo-se recorrer à RGI 3 b) que estabelece:
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
- No caso em análise, o material têxtil predomina em quantidade, com 49,66% do total da mercadoria, bem como possui a característica essencial de dar a sustentação ao enchimento e ser o revestimento do colete que será colocado sobre o corpo do usuário. Sendo assim, o produto deve ser classificado na Seção XI que compreende as “Matérias têxteis e suas obras”. Cabe destacar a Nota 7 desta Seção, que traz os esclarecimentos sobre os artefatos confeccionados:
7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados":
(...)
b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados,
sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
(grifou-se)
-
O produto não se inclui nos Capítulos 50 a 60, tampouco nos Capítulos 61 e 62, por não se tratar de um vestuário. Sendo assim, a classificação deve ocorrer no Capítulo 63 que compreende, dentre outros, os “Outros artigos têxteis confeccionados”.
-
Neste Capítulo, por não haver uma posição específica, o produto deve ser enquadrado na posição residual 63.07 que abarca, dentre outros, os “Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”. Corroborando com este entendimento, cabe observar os dizeres das Nesh dessa posição, que trazem os coletes salva-vidas como um dos exemplos de mercadorias que ali se classificam, lembrando que tais citações são exemplificativas e
não exaustivas:
Compreende, em especial:
(...)
- Os cintos e coletes salva-vidas.
- Analisando o produto, verifica-se que ele tem constituição semelhante aos coletes salva-vidas comumente comercializados e de amplo conhecimento no mercado, ou seja, um artefato de material têxtil com enchimento em espuma e que envolve o tronco do usuário com o intuito de mantê-lo com a cabeça acima da água, evitando, assim, um afogamento. Sendo assim, o artefato em análise deve ser classificado na posição 63.07, que apresenta os seguintes desdobramentos:
63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza 6307.10.00 semelhantes 6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 6307.90 - Outras
- A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. O produto classifica-se na subposição 6307.90, que apresenta os seguintes desdobramentos regionais:
6307.90 Outros 6307.90.10 De falso tecido (tecido não tecido) Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, 6307.90.20 mesmo com seus elementos de montagem 6307.90.90 - Outros
- A RGC-1 dispõe que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente. Por ser constituído por tecido, o
produto não se enquadra em nenhum item específico, classificando-se, portanto, no item residual fechado 6307.90.90.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 63.07), RGI 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 6307.90.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à
sessão de 04 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma