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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98250, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98250
data
2026-08-10
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
data_publicacao
2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153008/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153008/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98250, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:4504.10.00
Mercadoria: Chapa multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de poliuretano (parte alveolar e parte não alveolar, 49 %) e um falso tecido de poliéster (18 %), sendo essas camadas unidas por cola (7 %). A chapa possui largura de 1,35 m e espessura de 1,1 mm, densidade de 510 g/m2, apresentada em rolos, utilizada como revestimento lateral para o solado de calçados, comercialmente denominada Cortiça natural dublada com base de poliuretano.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.250 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM:4504.10.00

Mercadoria: Chapa multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de

poliuretano (parte alveolar e parte não alveolar, 49 %) e um falso tecido de poliéster (18 %), sendo essas camadas unidas por cola (7 %). A chapa possui largura de 1,35 m e espessura de 1,1 mm, densidade de 510 g/m2, apresentada em rolos, utilizada como revestimento lateral para o solado de calçados, comercialmente denominada “Cortiça natural dublada com base de poliuretano”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de

novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informação sigilosa]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é uma chapa multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de poliuretano (parte alveolar e parte não alveolar, 49 %) e um falso tecido de poliéster (18 %), sendo essas camadas unidas por cola (7 %). A chapa possui largura de 1,35 m e espessura de 1,1 mm, densidade de 510 g/m2, apresentada em rolos, utilizada como revestimento lateral para o solado

de calçados, comercialmente denominada “Cortiça natural dublada com base de poliuretano”.

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  2. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para

sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  1. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  3. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  4. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais

para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  2. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  3. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  4. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à

interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  1. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  2. O consulente adota o código NCM 4504.90.00 (Cortiça aglomerada e suas obras) e pretende confirmar tal enquadramento.

  3. A mercadoria, como dito anteriormente, é uma chapa retangular multicamadas constituída por uma lâmina de cortiça aglomerada (13 %, em massa), um tecido de poliéster (12 %), uma base de poliuretano, parte alveolar e parte não alveolar, (49 %) e um falso tecido de poliéster

(18 %)1. Essa chapa foi formada por meio do processo que é denominado de dublagem, que é uma técnica utilizada para unir duas ou mais camadas para produzir um corpo mais firme e resistente. Entretanto, não existe na nomenclatura uma posição específica para tal mercadoria.

  1. Assim, para determinar o enquadramento da mercadoria será necessário fazer uso das RGI/SH abaixo:

  2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

A parte complementar do percentual em peso é a cola que unirá todas as camadas citadas.

  1. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a),

classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

(grifou-se)

  1. Diante da impossibilidade de utilizar a RGI/SH 3 a) será aplicada a RGI/SH 3 b) para determinar o correto enquadramento da mercadoria na NCM. A característica essencial é determinada, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias2.

  2. A importância mercadológica da mercadoria é atribuída a cortiça, mesmo não sendo a matéria com maior percentual em peso, pois é a cortiça que dará o acabamento desejado quando

Item VIII das Considerações Gerais da Regra 3 b).

a mercadoria for aplicada na fabricação de calçados. Assim, o tecido, a base de poliuretano e o falso tecido atuam como suporte para a cortiça.

  1. Isso posto, analisaremos os dizeres do texto posição 45.04.

45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

(grifou-se)

  1. Para melhor entendimento do escopo da posição 45.04, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada, por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:

  1. Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);

  2. Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural existente na cortiça atua como aglutinante.

A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo, com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de produtos semelhantes da posição 59.04.

[...]

(grifou-se)

  1. Isso posto, visto que a mercadoria é uma chapa retangular multicamadas, sendo a característica essencial exercida pela camada que é uma lâmina à base de cortiça aglomerada e as demais camadas são consideradas suportes, ela está incluída na posição 45.04, por aplicação da RGI/SH nº 3 b) e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos 4504.90.00 - Outras

  1. Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.

  2. A mercadoria, chapa retangular multicamadas, atende aos dizeres do item 4504.10, que não sofre desdobramentos regionais. Logo, a mercadoria está enquadrada no código NCM 4504.10.00.

  3. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 45.04), RGI/SH 3 b) e RGI/SH 6 (texto da subposição 4504.10) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 4504.10.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi

aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 6 de agosto de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma