Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98249, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98249
- data
- 2026-08-10
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153007/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153007/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98249, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8708.29.99
Mercadoria: Suporte para fixação do para-lama traseiro ao chassi de um trator rodoviário da subposição 8701.2, à base de resina poliéster reforçada com fibra de vidro, contendo insertos metálicos, dimensões de 839 x 222 x 347 mm e peso de 8 kg, próprio para ser instalado na longarina do veículo.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.249 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8708.29.99
Mercadoria: Suporte para fixação do para-lama traseiro ao chassi de um trator rodoviário da subposição 8701.2, à base de resina poliéster reforçada
com fibra de vidro, contendo insertos metálicos, dimensões de 839 x 222 x 347 mm e peso de 8 kg, próprio para ser instalado na longarina do veículo.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informação sigilosa]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é um suporte para fixação do para-lama traseiro ao chassi de um trator rodoviário da subposição 8701.2, à base de resina poliéster reforçada com fibra de vidro, contendo insertos metálicos, dimensões de 839 x 222 x 347 mm e peso de 8 kg, próprio para ser instalado na longarina do veículo.
Classificação da mercadoria:
- A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a
posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
-
Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira,
inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
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Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
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O consulente adota o código NCM 8708.29.91 e pretende confirmar tal enquadramento.
-
Diz o texto da posição 87.08:
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
(grifou-se)
- Para melhor entendimento do escopo da posição 87.08, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, desde que, no entanto, estas partes e acessórios satisfaçam as duas seguintes condições:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.
2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).
Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:
A) Os quadros de chassis de veículos automóveis montados (mesmo com rodas, mas sem motor) e seus elementos constitutivos: longarinas, cruzetas, travessas, presilhas para molas, suportes de carroçaria, de motor, de estribos, de bateria, de reservatórios (tanques) de combustível, etc.
B) As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos, os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos para vidros, os estribos, para-lamas (guarda-lamas), etc., os quadros de bordo (painéis de instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula,
para-choques, suportes de para-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, para-sóis, aparelhos não elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo, os cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de carroçarias (incluindo os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem para-lamas (guardalamas), sem capô nem tampa traseira.
[...]
(grifou-se)
- Antes de determinar o enquadramento da mercadoria é importante citar os dizeres das Nota Legais nº 2 e 3 da Seção XVII sobre as “partes” e “acessórios”:
2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39)1;
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios"
não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
(grifou-se)
- Isso posto, visto que o suporte sob consulta, que é utilizado para fixação do para- lama ao chassi de caminhão trator, ao ser instalado na longarina do veículo por meio parafusos, não é alcançado pelas exclusões da Nota 2 da Seção XVII e é caracterizado como principalmente destinado a um caminhão trator do código NCM 8701.21.00, então, ele está incluído na posição 87.08, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
8708.10.00 - Para-choques e suas partes 8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias2 (incluindo as de cabinas):
A carroceria ou carroçaria, é a estrutura de um veículo automotor, como carros ou caminhões, feita para acomodar o condutor, passageiro e cargas. No entanto, também é identificada como a parte traseira que armazena as
8708.30 - Freios (travões) e servofreios; suas partes 8708.40 - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes 8708.50 - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes 8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios 8708.80.00 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) 8708.9 - Outras partes e acessórios:
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
Os para-lamas são citados nas Nesh da posição 87.08 como “partes de carroçarias”. Assim, o suporte que é utilizado para fixação do para-lama ao chassi de um caminhão ao ser instalado na longarina do veículo, está enquadrado na subposição 8708.2. Tal entendimento está em conformidade com a classificação dos suportes de para-choque, de placa e de direção que são citados nas Nesh da posição 87.08 como “partes de carroçarias”. Essa subposição desdobra-se nas seguintes subposições de segundo nível:
8708.21.00 -- Cintos de segurança 8708.22.00 -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo 8708.29 -- Outros
- O suporte não atende aos dizeres das subposições 8708.21 e 8708.22. Assim, ele está enquadrado na subposição de caráter residual 8708.29. Essa subposição desdobra-se nos seguintes itens:
mercadorias em veículos utilitários. [...] Embora o termo seja usado para descrever o design exterior de carros de passeio, ele se refere principalmente à parte de carga instalada sobre o chassi de caminhões e utilitários. Os principais tipos de carrocerias de caminhões são as carrocerias abertas, fechadas e especiais. Disponível em: https://frotas.localiza.com/blog/carroceria.
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 8708.29.9 Outros
-
A classificação nos desdobramentos regionais será deliberada pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
O suporte é utilizado em trator rodoviário da subposição 8701.2. Portanto, o suporte está enquadrado no item 8708.29.9. Esse item desdobra-se nos seguintes subitens:
8708.29.91 Para-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores 8708.29.93 Portas 8708.29.94 Painéis de instrumentos 8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 8708.29.99 Outros
-
A mercadoria é um suporte para o para-lama e não o próprio para-lama, logo, ela se classifica no código NCM de caráter residual 8708.29.99.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 87.08), RGI/SH 6 (textos das subposições 8708.2 e 8708.29) e RGC 1 (texto do item 8708.29.9 e o texto do subitem 8708.29.99) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA- SE no código NCM/TEC/TIPI 8708.29.99.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 6 de agosto de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057,
de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma