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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98248, de 10 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98248
data
2026-08-10
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
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2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153006/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153006/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98248, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.40
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Coletor menstrual de silicone, com formato de cone, reutilizável, sem função absorvente, apresentado em diversos tamanhos (63 mm x 39 mm a 80 mm x 46 mm).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.248 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3926.90.40

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Coletor menstrual de silicone, com formato de cone, reutilizável, sem função absorvente, apresentado em diversos tamanhos (63 mm x 39 mm a 80 mm x 46 mm).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informação sigilosa]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é um coletor menstrual de silicone, com formato de cone, reutilizável, sem função absorvente, apresentado em diversos tamanhos (63 mm x 39 mm a 80 mm x 46 mm).

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela

Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  1. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  2. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e,

subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  3. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  4. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  5. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  6. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  7. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  8. O consulente adota o código NCM 3926.90.40, porém pretende ver seu produto classificado no código NCM 9619.00.00.

  9. O texto da posição 96.19 que possui os seguintes dizeres:

96.19 Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

(grifou-se)

  1. Para melhor compreensão do escopo da posição 96.19 recorre-se às Notas

Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, incluindo as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso tecido (tecido não tecido), por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação, b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plástico, por exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente seguem o regime da matéria constitutiva).

(grifou-se)

  1. A mercadoria é um coletor menstrual confeccionado em silicone, sem ação absorvente, sua função é armazenar o fluxo menstrual e, assim, impedir o seu vazamento. O coletor é retirado após certo período de utilização e o fluido menstrual coletado é descartado, após isso o coletor deverá ser lavado para ser reutilizado. Isso posto, a mercadoria não está enquadrada na posição 96.19, pois não atende nem ao conceito de “Absorvente (Pensos*)” nem de “Tampão higiênico”1, tampouco pode ser considerado um “Artigo higiênico semelhante”, pois não tem a ação

absorvente necessária para tal enquadramento.

  1. Dessa forma, o coletor menstrual em análise é classificado em função da matéria constitutiva. Visto que a mercadoria é uma obra de silicone2 que não encontra abrigo nas posições 39.14 a 39.25, ela está enquadrada na posição de caráter residual 39.26, que possui os seguintes dizeres “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”, por aplicação da RGI/SH nº 1. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições:

3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 3926.90 - Outras

Um tampão é um produto menstrual concebido para absorver sangue e secreções vaginais através da sua inserção na vagina durante a menstruação. Ao contrário de um penso higiénico, é colocado internamente, no interior do canal vaginal. Uma vez inserido corretamente, o tampão é mantido no lugar pela vagina e expande-se à medida que absorve o sangue menstrual. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Tampon.

O silicone em forma primária, que não é o caso da mercadoria sob consulta, está enquadrado na posição 39.10.

  1. Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.

  2. A mercadoria não atende aos dizeres das subposições 3926.10 a 3926.40, logo, classifica-se na subposição de caráter residual 3926.90 que se desdobra nos seguintes itens:

3926.90.10 Arruelas (anilhas) 3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras 3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.50 Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes 3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings) 3926.90.90 Outras

  1. A classificação nos desdobramentos regionais será definida pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  2. O alcance da expressão “artigos de farmácia”3 pode ser verificado tanto nas Nesh da posição 40.14, que abarca os artigos de higiene ou de farmácia de borracha, quanto da posição 70.17, que abarca artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, conforme citado abaixo:

Artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, que são normalmente vendidos em uma farmácia, para promoção da saúde, higiene, bem-estar etc.

40.14 - Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias, utilizados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como: preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para conta-gotas, vaporizadores, etc.), bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões), protetores de mamilos para amamentação, bolsas (sacos) para gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas para doentes.

[...]

70.17 - Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

Consideram-se “artigos de vidro para laboratório”, na acepção da presente posição, os artigos de vidro do tipo habitualmente utilizado em laboratórios (de pesquisa, de farmácia, industriais, etc.) para usos gerais e entre os quais se podem citar: os frascos especiais (frascos de lavagem, de tubuladuras, etc.), os tubos especiais (tubos de lavagem, de dessecação, de condensação, de filtração, de análise, de ensaio, tubos de Rose para dosagem, etc.), [...]

Na acepção da expressão “artigos de vidro para higiene ou farmácia”, incluem-se nesta posição os artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, tais como irrigadores, cânulas (para injeções, enemas, etc.), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), bacias, penicos (bacios), escarradores, copos para ventosas, tira-leite (mesmo com pera de borracha), vasos para lavagens de olhos, inaladores e espátulas para língua. Também cabem nesta posição os carretéis, bobinas e dobadouras para enrolar os categutes cirúrgicos.

[...]

(grifou-se)

  1. A mercadoria em análise atende ao conceito de “artigo de farmácia”, uma vez que é um artigo de uso geral, que não necessita da intervenção de um técnico, normalmente vendido em uma farmácia, próprio para a promoção da saúde e da higiene pessoal. Isso posto, ela está enquadrada no código NCM 3926.90.40.

  2. Com base na RGC/Tipi nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, será definido o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

  3. Resta esclarecer que o código NCM 3926.90.40 possui Ex do IPI. Entretanto, a mercadoria sob consulta não está enquadrada na respectiva excepcionalidade à tarifação do IPI:

3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 39.26), RGI/SH 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.40) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução

Normativa RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 3926.90.40.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 6 de agosto de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma