Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98247, de 10 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98247
- data
- 2026-08-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
- data_publicacao
- 2026-08-21
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153005/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153005/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153005
- sha256_texto
- d7da31afe0bef28866951c91307eeaeaeb9b8846c057bbdd8675ae2dacd744da
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 98247, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8703.80.00
Mercadoria: Carro elétrico com capacidade para acomodar três pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, cintos de segurança, ar-condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, potência do motor de até 3 kW, velocidade máxima de 45 km/h, dimensões (C x L x A) de 2.310 x 1.100 x 1.540 mm, comercialmente denominado Scooter elétrico com cabine.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.247 – COSIT CONSULTA DATA 10 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8703.80.00
Mercadoria: Carro elétrico com capacidade para acomodar três pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, cintos de segurança, ar-
condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, potência do motor de até 3 kW, velocidade máxima de 45 km/h, dimensões (C x L x A) de 2.310 x 1.100 x 1.540 mm, comercialmente denominado “Scooter elétrico com cabine”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informação sigilosa]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é um carro elétrico com capacidade para acomodar três pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, cintos de segurança, ar-condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, potência do motor de até 3 kW, velocidade máxima de 45 km/h, dimensões (C x L x A) de 2.310 x 1.100 x 1.540 mm, comercialmente denominado “Scooter elétrico com cabine”.
Classificação da mercadoria:
-
A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia
jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares
do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
-
Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
-
Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
-
O consulente adota o código NCM 8713.90.00 e pretende confirmar tal enquadramento.
-
Diz o texto da posição 87.13:
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
(grifou-se)
- Para melhor entendimento do escopo da posição 87.13, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
A presente posição compreende as cadeiras de rodas e outros veículos especialmente concebidos para o transporte de pessoas com incapacidade (doentes, paralíticos, mutilados, etc.), quer possuam ou não mecanismo de propulsão.
Os veículos com mecanismo de propulsão são acionados geralmente quer por um motor, quer manualmente por meio de alavancas ou manivelas. Os outros veículos (cadeiras de rodas) destinam-se a ser empurrados manualmente ou a ser manobrados diretamente pelas pessoas com incapacidade, pela ação de suas mãos sobre as rodas.
Excluem-se desta posição:
a) Os veículos simplesmente adaptados ao uso das pessoas com incapacidade como, por exemplo, os veículos automóveis providos de embreagem ou de acelerador manuais (posição 87.03), as bicicletas providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna (posição 87.12).
b) As macas com rodas (posição 94.02).
(grifou-se)
- Destaca-se que:
20.1 Conforme informado nas Nesh supracitadas, a posição 87.13 abarca os veículos especialmente concebidos para o transporte de pessoas com incapacidade, tal descrição não inclui os veículos simplesmente adaptados ao uso de pessoas com incapacidade.
20.2 Após a pesquisa mercadológica sobre o carro elétrico sob consulta, conclui-se que ele não foi especialmente concebido para o transporte de pessoas com incapacidade, ou seja, ele é um veículo próprio para o uso indiscriminado tanto por pessoas com incapacidade quanto por
pessoas sem incapacidade. Ademais, não consta nesse veículo nenhum item que o torne específico para a utilização exclusiva por pessoas com incapacidade. Portanto, ele não está enquadrado na posição 87.13.
- Isso posto, cabe analisar o enquadramento da mercadoria em outra posição. Diz o texto da posição 87.03:
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
(grifou-se)
- Para melhor entendimento do escopo da posição 87.03, recorre-se às Nesh, que trazem os seguintes esclarecimentos:
Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de
pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, uma combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.).
Incluem-se nesta posição:
- Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.
a) Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve (por exemplo, automóveis para neve, motociclos para neve).
b) Os veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.
- Outros veículos.
a) Os automóveis de passageiros, de praça ou de esporte (carros de corrida).
b) Os veículos de transporte especializado, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários.
c) Os veículos para acampamento (minicaravanas*) (“carros-casa”, motor- homes (caravanas motoras*), etc.), veículos para o transporte de pessoas especialmente equipados para assegurar o seu alojamento (camas, cozinha, sanitários, etc.).
d) Os veículos de quatro rodas, com chassis tubular, munidos com um sistema de direção do tipo automóvel, por exemplo, baseado no princípio de Ackerman.
Entende-se por “veículos de uso misto (break ou station wagons)”, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluindo o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias.
A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso em carga máxima (bruto) é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao motorista e aos passageiros e uma outra parte podendo
ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. Estão incluídos nessa categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos abaixo reportam-se às características de concepção que geralmente possuem os veículos desta espécie e que se incluem na presente posição:
a) Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) para cada pessoa ou de pontos de ancoragem permanentes e acessórios destinados à instalação dos assentos e dos dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do motorista e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos, rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de ancoragem;
b) Presença de janelas nos dois painéis laterais traseiros;
c) Presença de uma ou mais portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;
d) Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira, podendo ser utilizado para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
e) Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).
A posição compreende também os veículos leves, de três rodas, em especial:
– os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo automóvel ou uma marcha a ré (marcha- atrás*) e um diferencial;
– os montados num chassis em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por acumuladores elétricos. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a parada e a marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro, a manobra à
direita ou à esquerda, mediante a aplicação de um torque (torção*) diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.
Os veículos de três rodas que apresentam as características descritas acima classificam-se na posição 87.04 se forem concebidos para o transporte de mercadorias.
Os veículos incluídos nesta posição podem ser montados sobre rodas ou em lagartas (esteiras).
Os veículos, que têm a combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, são conhecidos como “veículos híbridos elétricos (HEV)”. Para efeitos de propulsão mecânica, estes veículos obtêm a energia quer de combustíveis, quer de um dispositivo de armazenamento de energia elétrica (por exemplo, acumulador elétrico, condensador, volante motor/gerador). Existem vários tipos de veículos híbridos elétricos (HEV), que podem ser distinguidos pela
configuração da sua motorização (por exemplo, híbrido-paralelo, híbrido-série, híbrido-misto ou híbrido série-paralelo) e do seu grau de hibridação (ou seja, híbrido completo, meio-híbrido e híbrido recarregável (plug-in)).
Os veículos híbridos elétricos recarregáveis (plug-in) (PHEV) são capazes de recarregar os seus acumuladores elétricos por ligação a uma tomada de rede elétrica ou a uma estação de carregamento.
Os veículos movidos por um ou mais motores elétricos alimentados por conjuntos de acumuladores elétricos são conhecidos como “veículos elétricos (EV)”.
Todavia, os veículos equipados com uma fonte de energia elétrica, como um alternador-motor de arranque integrado, utilizados unicamente para funções não relacionadas com a propulsão não são classificados como HEV. Essas fontes de energia podem ser utilizadas para o funcionamento dos sistemas de parada-partida e podem ser equipadas com frenagem (travagem) regenerativa e sistemas de gerenciamento de carga. Pode-se considerar que tais veículos estão equipados com “tecnologia híbrida” ou que possuem o status de “micro-híbridos”, mas não que possuam motor elétrico utilizado para a sua propulsão.
Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras, por exemplo, os carrinhos de choque, classificam-se na posição 95.08.
(grifou-se)
- Logo, o carro elétrico, próprio para o transporte de pessoas, com duas portas, duas fileiras de assentos, capacidade para acomodar três pessoas, cintos de segurança, ar-condicionado, freios a disco, câmera traseira, farol de LED, teto solar, está incluído na posição 87.03, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 8703.2 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): 8703.3 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel): 8703.40.00 -- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 8703.80.00 - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.90.00 - Outros
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
Carros elétricos, similares a mercadoria em análise, são próprios para serem utilizados, após a devida regularização, em vias públicas em diversos países, tais como China e Paraguai1,2. Assim, o presente carro elétrico do tipo mini, com duas portas, duas fileiras de assentos, capacidade para acomodar três pessoas, cintos de segurança, ar-condicionado e teto solar, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, está enquadrado na suposição 8703.80. Essa subposição não sofre desdobramento, portanto, classifica-se no código NCM 8703.80.00.
-
Cabe ressaltar, que, para fins de classificação fiscal na NCM, os dizeres com efeitos legais do SH, base para a NCM, possuem status de lei ordinária federal e devem prevalecer frente a qualquer outra norma legal, de mesma hierarquia, bem como frente as normas infralegais. Ademais, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para determinar a correta classificação na NCM. Entretanto, também é necessário afirmar que qualquer conflito com
as diretrizes de outros órgãos será apenas aparente, pois o enquadramento para fins de classificação na NCM não se confunde com os atributos definidos e exigidos por outros órgãos. Logo, a posição de cada órgão prevalecerá no âmbito da sua respectiva competência, sendo o enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na pessoa do Auditor-Fiscal.
- Assim, reitera-se, para fins de classificação fiscal na NCM a mercadoria é enquadrada como um veículo concebido para o transporte de passageiros. Entretanto, destaca-se que a utilização dessa mercadoria em vias públicas no Brasil necessita de autorização prévia dos respectivos órgãos competentes, por exemplo, precisa ser homologada e aprovada pelo Senatran e pelo Contram e precisa ter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), sem essas autorizações não é possível emitir o Certificado de Registro de Veículo (CRV) nem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
https://insideevs.uol.com.br/news/667012/miniev-carro-eletrico-assinatura-bateria/. Acesso em 6 de julho de 2026.
https://www.instagram.com/reel/DWHNm8SDjwT/?hl=pt-br. Acesso em 6 de julho de 2026.
- Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 87.03) e RGI/SH 6 (texto da subposição 8703.80) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 8703.80.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 6 de agosto de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma