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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98241, de 29 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98241
data
2026-07-29
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
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2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153001/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153001/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98241, de 29 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) de 7 polegadas, contendo tela sensível ao toque, placa de circuito impresso com driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 98.241 – COSIT CONSULTA DATA 29 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8524.91.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) de 7 polegadas, contendo tela

sensível ao toque, placa de circuito impresso com driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Identificação da mercadoria:

INFORMAÇÃO SIGILOSA

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta refere-se a módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD) com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) de 7 polegadas, contendo tela sensível ao toque, placa de circuito impresso com driver e outros componentes elétricos e eletrônicos, próprio para ser utilizado na fabricação de aparelhos eletrônicos diversos.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi,

nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  2. A posição 85.24 compreende “módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*)”. A abrangência dessa posição é delimitada pela Nota 7 do Capítulo 85:

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não

inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

(grifou-se) 6. As Notas Explicativas (Nesh) referentes à posição 85.24 trazem os seguintes esclarecimentos a respeito de sua abrangência:

A presente posição compreende os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*), que são definidos na Nota 7 deste

Capítulo.

Os artigos desta posição são equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) que utiliza a tecnologia de visualização de cristais líquidos (LCD), diodos orgânicos emissores de luz (OLED), diodos emissores de luz (LED) ou outras tecnologias de visualização.

Os tipos de tela (ecrã*) para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem especialmente, mas não apenas, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis, extensíveis ou enroláveis.

Esta posição inclui:

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana sem controladores (drivers) nem circuitos de controle, que são geralmente denominados de "células". No caso das células LCD, os cristais líquidos são dispostos entre duas folhas ou placas de vidro ou plástico, tais como os substratos TFT e os substratos de filtros de cor. No caso das células OLED, as matérias orgânicas são depositadas em substratos TFT. Essas células não incluem partes elétricas, tais como controladores (drivers) ou circuitos de controle, mesmo equipadas com conexões elétricas ou fixadas com placas polarizadoras.

  2. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana com controladores (drivers) ou circuitos de controle: os controladores (drivers) ou unidades de controle são adicionados às células do item 1). Esses módulos podem conter controladores (drivers) que recebem sinais de vídeo ou outros dados (por exemplo, texto, imagens, sinais de sistemas ou de máquinas automáticas para processamento de dados ou outros dados gráficos) e alternar pixels

individuais de dispositivos de visualização (geralmente constituídos por um circuito integrado controlador (driver) e uma placa de circuito impresso que conecta os sinais de vídeo ao circuito integrado do controlador (driver)) ou circuitos de controle da fonte de alimentação para os módulos de visualização ou o controle de sincronização. Podem ser combinados com uma unidade de retroiluminação (para telas (ecrãs*) LCD) ou molduras (chassis).

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*): as telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*) são incorporadas em módulos de visualização de tela (ecrã*) plana ou integradas na célula. Permitem a entrada e a saída (visualização) de informações tais como imagens.

Os artigos desta posição são concebidos para serem incorporados em diversos aparelhos (por exemplo, refrigeradores, máquinas automáticas para processamento de dados, telefones celulares (telemóveis) e aparelhos para a transmissão ou recepção de imagens ou outros dados, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, monitores e aparelhos receptores

de televisão e veículos automóveis para transporte de pessoas).

No entanto, os módulos de visualização de ecrã (tela*) plano que não estão incorporados em outros aparelhos e que são apresentados separadamente, são classificados nesta posição e não na posição em que são classificados os produtos acabados que incorporem os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana.

Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que já estão incorporados em outros aparelhos devem ser classificados na posição apropriada para o aparelho como um todo.

(sublinhou-se)

  1. Em perfeita consonância com as disposições da Nota 7 do Capítulo 85 e das Nesh da posição 85.24, supratranscritas, o produto consiste num dispositivo equipado com driver e tela LCD TFT sensível ao toque para visualização de informações, concebido para ser incorporado em artigos de outras posições antes da sua utilização. Logo, é considerado um “módulo de visualização de tela plana”, da posição 85.24.

  2. Este entendimento está alinhado com o da Organização Mundial das Alfândegas – OMA. A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, aprovou a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA. Desse modo, tais pareceres são de cumprimento obrigatório por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e dos

demais intervenientes no comércio exterior. O Parecer OMA 8524.91/1 classificou na posição 85.24 um módulo de visualização de LCD destinado à fabricação de um tablet:

8524.91 1. Módulo de visualização a cores de cristais líquidos (LCD) (dimensões: 228 mm (L) x 149 mm (A) x 2,4 mm (P)), concebido para ser incorporado numa máquina automática para processamento de dados portátil (tablet).

Este módulo de visualização consiste num painel de LCD de matriz ativa de transistores de camada fina (TFT) de 10,1 polegadas (25,65 cm), uma unidade de retroiluminação de diodos emissores de luz (LED) e uma placa de circuito impresso flexível, que serve de interface entre o aparelho principal e o módulo de visualização e que contém os circuitos eletrônicos para converter a tensão a um nível utilizável pelo módulo e para comandar o funcionamento do painel de visualização.

O módulo de visualização tem as seguintes características básicas:

  • Modo de visualização: normalmente preto; - Resolução: 1.280 x 800 pixels, espaçamento entre pixels: 0,1695 x 0,1695 mm, até 16,2 milhões de cores; - Luminância branca média (típica): 400 cd/m2; - Relação de contraste (típica): 900:1; - Tempo de resposta (máx.): 45 ms; - Configuração dos pixels: faixa vertical RGB; - Área de visualização: 217 mm (H) x 136 mm (V); - Tensão de alimentação (máx): Vcc = 5 V; - Interface: LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem) (DDK 45 pinos).

Este módulo de visualização só pode reproduzir o sinal de sua própria resolução "nativa" por meio de uma interface digital predeterminada e não é capaz de redimensionar, converter e adaptar o sinal de entrada para a resolução "nativa".

Aplicação das RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 7 do Capítulo 85) e 6.

  1. A posição 85.24 desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

85.24 Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

8524.1 - Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle

8524.9 - Outros

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Como o módulo em questão incorpora um driver, ele se enquadra na subposição de primeiro nível 8524.9 (“Outros”), que se divide nas subposições de segundo nível abaixo:

8524.9 - Outros:

8524.91.00 -- De cristais líquidos

8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

8524.99.00 -- Outros

  1. Por correspondência textual direta, o módulo de visualização de LCD classifica-se na subposição de segundo nível 8524.91.00 (“De cristais líquidos”), que não apresenta aberturas regionais e corresponde ao código NCM aplicável.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85 e texto da posição 85.24) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8524.9 e da subposição de segundo nível 8524.91.00), da NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8524.91.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro

de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 23 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) YARA CARLA GIL SILVA NOVIS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma