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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98239, de 28 de julho de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98239
data
2026-07-28
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 21/08/2026, seção 1, página 40
data_publicacao
2026-08-21
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153000/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153000/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98239, de 28 de julho de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9406.90.90
Mercadoria: Construção modular pré-fabricada com dimensões externas de 2,40 x 5,00 x 3,23 m, pé direito livre de 2,50 m e área útil interna 67,90 de m², constituído em aço (30%), placas de gesso (20%), cabos elétricos (10%), tubos de PVC (10%), revestimentos como porcelanato (20%), materiais diversos (10%), para múltiplos usos (residencial, comercial ou industrial), composta por:

  • Chassi estrutural em aço com perfis metálicos;
  • Piso com chapa cimentício de 12 mm, contrapiso de 3 cm e revestido;
  • Cobertura com telhas termo acústicas sobre terças metálicas;
  • Paredes constituídas por um sistema integrado que combina a aplicação de chapas Drywall e chapas de gesso especial e reforços em placas cimentícias de 12 mm de espessura em pontos onde serão fixados itens;
  • Esquadrias de alumínio com portas e janelas de vidro;
  • Instalações elétricas (disjuntores, fiação, tomadas, iluminação, ar condicionado);
  • Contém ainda revestimentos para proteção e impermeabilização, isolamentos de lã de vidro e demais materiais de reforço e proteção em especificações e quantidades condizentes com o projeto.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 98.239 – COSIT CONSULTA DATA 28 de julho de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9406.90.90

Mercadoria: Construção modular pré-fabricada com dimensões externas de 2,40 x 5,00 x 3,23 m, pé direito livre de 2,50 m e área útil interna 67,90 de

m², constituído em aço (30%), placas de gesso (20%), cabos elétricos (10%), tubos de PVC (10%), revestimentos como porcelanato (20%), materiais diversos (10%), para múltiplos usos (residencial, comercial ou industrial), composta por:

  • Chassi estrutural em aço com perfis metálicos;

  • Piso com chapa cimentício de 12 mm, contrapiso de 3 cm e revestido;

  • Cobertura com telhas termo acústicas sobre terças metálicas;

  • Paredes constituídas por um sistema integrado que combina a aplicação de chapas Drywall e chapas de gesso especial e reforços em placas cimentícias de 12 mm de espessura em pontos onde serão fixados itens;

  • Esquadrias de alumínio com portas e janelas de vidro;

  • Instalações elétricas (disjuntores, fiação, tomadas, iluminação, ar condicionado);

  • Contém ainda revestimentos para proteção e impermeabilização, isolamentos de lã de vidro e demais materiais de reforço e proteção em especificações e quantidades condizentes com o projeto.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272,

de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Identificação da mercadoria:

INFORMAÇÃO SIGILOSA

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta refere-se a construção modular pré-fabricada com dimensões externas de 2,40 x 5,00 x 3,23 m, pé direito livre de 2,50 m e área útil interna 67,90 m², constituído em aço (30%), placas de gesso (20%), cabos elétricos (10%), tubos de PVC (10%), revestimentos (20%), materiais diversos (10%), para múltiplos usos (residencial, comercial ou industrial), com estruturas de base, piso, paredes, telhado, revestimentos e isolamentos, portas e janelas de alumínio e vidro, instalações elétricas completas com iluminação e ar condicionado.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  3. A mercadoria a ser classificada é Uma construção pré-moldada completa, com

estrutura metálica, paredes, esquadrias, telhado, instalações elétricas, e tudo o mais necessário para ser utilizada tanto como residência ou para finalidades comerciais com industriais. O conjunto pode ser transportado já montado ou ser montado in loco.

  1. A Nota 4 do Capítulo 94 da NCM traz os seguintes considerações a respeito do que deve ser considerado uma construção pré-fabricada para efeitos de classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado – SH:

4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes. Consideram-se como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares” de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.

  1. Por sua vez, as correspondentes Notas Explicativas (Nesh) referentes à posição NCM. 94.06 trazem os seguintes esclarecimentos sobre as mercadorias que compreende:

Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias.

Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros (estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam-se, geralmente, sob a forma:

– de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;

– de construções completas, não montadas;

– de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções pré-fabricadas.

Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (por exemplo, paredes, armaduras de telhado) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer

ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.).

As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar-condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar-condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas aspirantes (exaustores), fogões, etc.), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.).

  1. Dessa forma, por corresponder perfeitamente ao conceito de “construções pré- fabricadas” definido na Nota 4 do Capítulo 94, bem como as Notas Explicativas da posição 94.06, a mercadoria, por aplicação da RGI 1, classifica-se na posição NCM 94.06, que apresenta o seguinte texto e aberturas em subposições de primeiro nível:

94.06 Construções pré-fabricadas. 9406.10 - De madeira 9406.10.10 Estufas 9406.10.90 Outras 9406.20.00 - Unidades de construção modulares, de aço 9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas 9406.90.20 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

9406.90.90 Outras

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Por não ter a madeira como o material preponderante, nem se enquadrar na definição de “unidade de construção modular” definida na Nota 4 do Capítulo 94 da Nomenclatura, apresentada acima, a mercadoria, por aplicação da RGI 6, classifica-se na subposição de primeiro nível 9406.90, que não apresenta aberturas em subposições de segundo nível, mas se desdobra nos seguintes itens:

9406.90 - Outras 9406.90.10 Estufas 9406.90.20 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias 9406.90.90 Outras

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. A construção pré-fabricada em análise não é uma estufa, nem tem suas paredes revestidas predominantemente em aço ou ferro, portanto, classifica-se, por aplicação da RGC 1, no item 9406.90.90, que, sem aberturas em subitens, é o seu código na NCM.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI 1 (texto da posição 94.06), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 9406.90) e RGC 1 (texto do item 9406.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência

do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 9406.90.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 23 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) YARA CARLA GIL SILVA NOVIS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma